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6001598-34.2025.8.03.0006
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
CPF 324.***.***-20
CHICO
MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES
CNPJ 23.***.***.0001-24
Advogados / Representantes
JANDOVAL GUIMARAES PEREIRA JUNIOR
OAB/AP 6350•Representa: ATIVO
ADRIEL MENDONCA LINO
OAB/AP 6194•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Outros documentos.
12/05/2026, 13:30Juntada de Petição de pedido (outros)
10/05/2026, 23:50Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:22Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 01:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 6001598-34.2025.8.03.0006. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença transitou em julgado em 10/02/2026. Macapá, 31 de março de 2026
01/04/2026, 00:00Transitado em Julgado em 10/02/2026
31/03/2026, 13:53Juntada de Certidão
31/03/2026, 13:53Juntada de Petição de ciência
09/02/2026, 19:17Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:19Confirmada a comunicação eletrônica
28/01/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
26/01/2026, 10:20Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 10:20Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001598-34.2025.8.03.0006. REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA Relatório dispensado - Art. 38 da lei 9.099/1995. A parte autora pretende a implementação e o pagamento dos valores retroativos do adicional por tempo de serviço. Fundamento e decido. A Lei Orgânica do Município de Ferreira Gomes, em sua redação originária, não contemplava o direito ao adicional por tempo de serviço. Isso foi feito somente por outra lei, o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, que, editado em 27/12/2001, previu em seu art. 64, §1º: Art. 64 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a zero vírgula cinco por cento (0,5%) de anuênio. §1º O adicional, é devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço efetivo. Em novembro de 2013 a Emenda de Revisão nº 001/2013 alterou a Lei Orgânica Municipal. A partir dessa Emenda, a Lei Orgânica, sem que fosse alterado o Regime Jurídico Único, passou a prever: Art. 62. É garantido ainda ao servidor municipal: [...] VI - adicional de um por cento por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento. Da análise dessas normas legais, extraem-se três conclusões: a) o direito aos anuênios surgiu em 27/12/2001, com a edição do Regime Jurídico Único, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao ano; b) esse percentual foi aumentado para 1% a partir de 20/9/2013, na nova redação da Lei Orgânica; c) uma vez que as leis em questão não falaram em retroatividade, nem o direito aos anuênios pode retroagir a período anterior a 27/12/2001, nem o novo percentual pode ter vigência antes de 20/9/2013, respeitados, em um e outro caso, os períodos aquisitivos. Importante registrar que, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro – LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Assim, a Lei Municipal nº 181/2012 que estatui o Plano de Cargos e Salários dos profissionais da educação, não revogou o Regime Jurídico Único, sendo leis perfeitamente compatíveis e, por conseguinte, devidos à categoria dos profissionais da educação o adicional por tempo de serviço. Como a parte reclamante ingressou no serviço público em 21/12/2006, deveria estar recebendo o adicional de tempo de serviço no percentual de 14% (quatorze por cento), conforme a tabela a seguir: 21/12/2006 - Posse; 21/12/2007 - 0,5%; 21/12/2008 - 1%; 21/12/2009 - 1,5%; 21/12/2010 - 2%; 21/12/2011 - 2,5%; 21/12/2012 - 3%; 21/12/2013 - 4%; 21/12/2014 - 5%; 21/12/2015 - 6%; 21/12/2016 - 7%; 21/12/2017 - 8%; 21/12/2018 - 9%; 21/12/2019 - 10%; 21/12/2020 - 11%; 21/12/2021 - 12%; 21/12/2022 - 13%; 21/12/2023 - 14%. 21/12/2024 - 15% (Ação ajuizada em 17/07/2025) Contudo, as fichas financeiras da autora demonstram o pagamento do adicional em percentuais abaixo do devido. Assim, considerando que o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, a procedência do pleito é medida que se impõe. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar o adicional por tempo de serviço previsto Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, art. 62, no patamar de 15% (quinze por cento), respeitado o percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público efetivo, calculada sobre o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora; b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos que deveriam ter sido incorporados em seus vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal [17/07/2020], até a data da efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios. O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 14 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
16/01/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/01/2026, 11:42Documentos
Sentença
•14/01/2026, 14:05
Decisão
•17/07/2025, 15:31