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6007730-25.2025.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 23.866,46
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
ADALBERTO GOMES CARDOSO
CPF 226.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/AP 1551Representa: ATIVO
ARIOSMAR NERIS
OAB/SP 232751Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/03/2026, 07:28

Transitado em Julgado em 12/02/2026

26/03/2026, 07:28

Juntada de Certidão

26/03/2026, 07:28

Juntada de Certidão

25/03/2026, 12:43

Decorrido prazo de ADALBERTO GOMES CARDOSO em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 15:38

Juntada de Petição de petição

19/02/2026, 13:11

Publicado Intimação em 21/01/2026.

21/01/2026, 03:06

Publicado Intimação em 21/01/2026.

21/01/2026, 03:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026

17/01/2026, 03:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026

17/01/2026, 03:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6007730-25.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ADALBERTO GOMES CARDOSO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ADALBERTO GOMES CARDOSO, na qual aduz, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo Volkswagen, modelo FOX 1.0, ano/modelo 2011, placa NEV6197, descrito e caracterizado na inicial. Afirma que o valor total do financiamento foi de R$ 28.878,34 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.199,17, com vencimento da primeira parcela em 12/02/2023 e final para o dia 13/01/2027. Narra que o requerido não cumpriu com a obrigação assumida, estando em atraso a partir do dia 13/11/2024, no valor total de R$ 23.866,46. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (ID25009161). Certificado o transcurso in albis do prazo para responder. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, D E C I D O. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, sendo o réu pessoa simples, e considerando as características do bem apreendido, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido. Proceda-se baixa na restrição RENAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

16/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6007730-25.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ADALBERTO GOMES CARDOSO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ADALBERTO GOMES CARDOSO, na qual aduz, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo Volkswagen, modelo FOX 1.0, ano/modelo 2011, placa NEV6197, descrito e caracterizado na inicial. Afirma que o valor total do financiamento foi de R$ 28.878,34 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.199,17, com vencimento da primeira parcela em 12/02/2023 e final para o dia 13/01/2027. Narra que o requerido não cumpriu com a obrigação assumida, estando em atraso a partir do dia 13/11/2024, no valor total de R$ 23.866,46. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (ID25009161). Certificado o transcurso in albis do prazo para responder. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, D E C I D O. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, sendo o réu pessoa simples, e considerando as características do bem apreendido, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido. Proceda-se baixa na restrição RENAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

16/01/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

14/01/2026, 09:20

Conclusos para julgamento

13/01/2026, 08:13

Proferidas outras decisões não especificadas

29/12/2025, 21:54
Documentos
Sentença
14/01/2026, 09:20
Decisão
29/12/2025, 21:54
Decisão
13/11/2025, 15:34
Decisão
08/07/2025, 12:19
Ato ordinatório
22/06/2025, 17:19
Decisão
25/04/2025, 13:44
Decisão
28/02/2025, 01:11