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0000697-17.2015.8.03.0008
Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI
Processos relacionados
Partes do Processo
AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A
CNPJ 02.***.***.0001-13
EDMILSON AMORIM
CPF 148.***.***-04
EDMILSON AMORIM
CNPJ 13.***.***.0001-71
Advogados / Representantes
MARCELLA SILVA RIBEIRO GONCALVES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000697-17.2015.8.03.0008. EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A EXECUTADO: EDMILSON AMORIM, EDMILSON AMORIM DECISÃO A AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A (AFAP), por meio da petição de ID 27144603, reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a autorização para realizar o recolhimento das custas processuais apenas ao final do processo. A instituição argumenta que, por ser uma empresa pública voltada ao desenvolvimento econômico e social, seus recursos possuem natureza pública e devem ser protegidos. Alega, ainda, que deveria receber o mesmo tratamento jurídico dado à Fazenda Pública, com base no artigo 91 do Código de Processo Civil, o que a isentaria do adiantamento de despesas judiciais. O processo em questão trata de uma execução iniciada em 2015 e, após diversas tentativas de acordo e suspensões, a exequente busca agora a realização de consultas aos sistemas conveniados, como o Renajud, conforme a decisão de ID 26615036. Decido. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela AFAP não pode ser aceito. O Estatuto Social da AFAP, juntado no ID 13773992 (fls. 4), define claramente que ela é organizada sob a forma de sociedade anônima, possuindo personalidade jurídica de direito privado. O documento revela que a agência possui um capital social expressivo, superior a 12 milhões de reais (R$ 12.129.612,99), o que demonstra, por si só, uma robusta capacidade financeira. Diferente do que afirma a exequente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exercem atividades econômicas não se equiparam à Fazenda Pública (União, Estados e Municípios) para fins de isenção de custas. A AFAP atua no mercado financeiro realizando operações de crédito, captando recursos e prestando serviços de consultoria, conforme o artigo 3º de seu estatuto. Por exercer atividade econômica em regime de concorrência, ela deve se submeter às mesmas regras das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações processuais e ao pagamento de taxas judiciárias. O artigo 91 do Código de Processo Civil, citado pela parte autora, é restrito aos entes que compõem a Fazenda Pública em sentido estrito. A AFAP, por ser uma pessoa jurídica com patrimônio próprio e autonomia administrativa, não integra esse conceito para fins de privilégios processuais automáticos. Para que uma pessoa jurídica, mesmo pública, receba o benefício da gratuidade, é indispensável a prova concreta da impossibilidade financeira de arcar com as custas, o que não ocorreu neste caso. A simples alegação de que os recursos são destinados ao fomento público não comprova a falta de dinheiro em caixa para pagar as taxas do tribunal. Quanto ao pedido subsidiário de recolhimento de custas ao final, a regra geral do sistema jurídico brasileiro exige o pagamento antecipado das despesas para a prática de atos processuais. O adiamento desse pagamento é uma exceção extrema, permitida apenas quando a parte demonstra que o gasto imediato impediria o seu acesso à justiça. No caso da AFAP, considerando seu objeto social e capital investido, não há evidências de que o pagamento de taxas para consultas em sistemas eletrônicos (como o Renajud) comprometa suas atividades institucionais ou sua saúde financeira. Portanto, manter a exigência do pagamento das custas é uma medida necessária para garantir o equilíbrio do sistema judiciário, não havendo base legal para tratar a exequente como se fosse o próprio Estado em juízo. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de recolhimento de custas ao final formulados pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A (AFAP) no ID 27144603. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, conforme determinado na decisão de ID 26615036, sob pena de cancelamento da diligência solicitada e eventual arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem o pagamento, façam os autos conclusos. Laranjal do Jari/AP, 24 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
27/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A POLO PASSIVO: EXECUTADO: EDMILSON AMORIM e outros FINALIDADE: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/v1tjaplaranjaljari INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0000697-17.2015.8.03.0008 ESPÉCIE: [Contratos Bancários] >EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Intime-se a parte credora para efetuar o pagamento das custas judiciais referente a consulta ao sistema solicitado, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei nº 3285 de 26/08/2025. Laranjal do Jari, 25 de fevereiro de 2026. RAISSA ALVES GONCALVES Gestora Judiciária
26/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A POLO PASSIVO: EXECUTADO: EDMILSON AMORIM e outros FINALIDADE: Diante do resultado infrutífero das buscas via SISBAJUD, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/v1tjaplaranjaljari INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0000697-17.2015.8.03.0008 ESPÉCIE: [Contratos Bancários] >EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de cinco dias. Laranjal do Jari, 15 de janeiro de 2026. RAISSA ALVES GONCALVES Gestor Judiciário
16/01/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
25/07/2024, 07:18Certifico que, nos termos do Ato Conjunto nº366/2015-GP/CGJ, realizei nesta data, INTIMAÇÃO, por meio do telefone/Whatsapp (96) 99131-6461, EDMILSON AMORIM, dando-lhe ciência sobre Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 às 09h30.
18/07/2024, 09:57Certifico que, nos termos do Ato Conjunto nº366/2015-GP/CGJ, nesta data, intimei, via whatsapp, a parte autora AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA SA - AFAP da audiência de Conciliação agendada para 25/07/2024 às 09:30hh, nos autos do processo nº 0000697-17.2015.8.03.0008.
18/07/2024, 09:53Documento: MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - EDMILSON AMORIM, EDMILSON AMORIM-ME - emitido(a) em 18/07/2024 Motivo do cancelamento: Intimação por telefone
18/07/2024, 09:47DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Intimação por telefone - MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - EDMILSON AMORIM, EDMILSON AMORIM-ME - emitido(a) em 18/07/2024
18/07/2024, 09:38CANCELADA - Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 às 09:30:00; 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJA - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELLA SILVA RIBEIRO GONÇALVES Defensoria Pública Do Estado Do Amapá Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
18/07/2024, 07:43AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 25/07/2024 às 09:30h
17/07/2024, 13:48Tombo em 17/07/2024.
17/07/2024, 13:45Redistribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI - JUSTIFICATIVA: Juízo prevento. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Origem: LARANJAL DO JARI - CEJUSC LARANJAL DO JARI
17/07/2024, 13:33Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2024, às 13:31:33, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - LJ, enviados pelo(a) CEJUSC LARANJAL DO JARI
17/07/2024, 13:32DIRETORIA DO FÓRUM - LJ
17/07/2024, 13:23Certifico que, os autos serão remetidos a 1ª vara por determinação verbal do MM Juiz.
17/07/2024, 13:22Documentos
Nenhum documento disponivel