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6004363-93.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2025
Valor da Causa
R$ 4.402,18
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
NORMA DA SILVA MOTA
CPF 415.***.***-49
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO AMAPA
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/03/2026, 11:45Expedição de Certidão.
13/03/2026, 11:44Expedição de Ofício.
13/03/2026, 11:40Transitado em Julgado em 11/03/2026
13/03/2026, 11:25Juntada de Certidão
13/03/2026, 11:25Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:09Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:03Decorrido prazo de NORMA DA SILVA MOTA em 22/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
26/01/2026, 09:23Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 09:23Confirmada a comunicação eletrônica
16/01/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6004363-93.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: NORMA DA SILVA MOTA/Advogado(s) do reclamante: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORMA DA SILVA MOTA contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, processo de origem n.º 6000276-91.2025.8.03.0001, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, ajuizado em face do ESTADO DO MACAPÁ. A decisão agravada afastou expressamente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o entendimento firmado no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, inexistente impugnação pela Fazenda Pública, não há falar em condenação nessa verba, ainda que se trate de execução individual fundada em título coletivo. Nas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afirmar que o REsp nº 2.030.855/SP teria promovido uma “evolução interpretativa” capaz de afastar ou relativizar a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. Argumenta que o referido precedente não revogou, nem superou, o entendimento consolidado segundo o qual são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação. Defende que o Tema 1190 do STJ possui campo de incidência restrito às execuções individuais comuns contra a Fazenda Pública, não se aplicando às execuções individuais derivadas de títulos coletivos. Ressalta que estas últimas possuem regime jurídico próprio, em razão das peculiaridades do microssistema do processo coletivo, que envolvem sentença genérica, necessidade de individualização do crédito, demonstração da titularidade do direito e intensa atividade cognitiva na fase executiva. Invoca, como fundamento central, a Súmula 345 do STJ e a tese firmada no Tema 973, segundo as quais o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a condenação em honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, mesmo quando não impugnados. Sustenta que a distinção entre pagamento por precatório ou por RPV não altera essa conclusão, pois irrelevante para afastar a incidência do entendimento sumulado. A agravante também destaca precedentes recentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que reconhecem a inaplicabilidade do Tema 1190 às execuções individuais oriundas de sentença coletiva, determinando a fixação de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da execução. Por fim, sustenta que o indeferimento dos honorários implica reconhecimento de trabalho gratuito do advogado, em afronta ao caráter alimentar da verba honorária, aos arts. 85, § 14, do CPC e 22 do Estatuto da Advocacia, bem como aos princípios constitucionais que vedam o labor sem remuneração. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos percentuais previstos em lei. Contrarrazões pelo agravado, pugnando pelo não provimento do recurso [ID 5967236]. Ausente interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos, conheço do agravo. Decido com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC, que autoriza ao Relator dar provimento ao recurso se a decisão combatida for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recursos repetitivos. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de honorários de sucumbência em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo quando não há impugnação por parte da Fazenda Pública. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 973), cuja tese jurídica fixada foi a seguinte: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Tal entendimento, por sua vez, corrobora a diretriz já consolidada na Súmula 345 do STJ, cujo enunciado dispõe com clareza: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225). É imperioso frisar que o Tema 1190/STJ, invocado pelo Juízo de origem para afastar a condenação em honorários, cuida de situação distinta daquela versada nos autos. O referido tema repetitivo limita-se a hipóteses de cumprimento de sentença individual, derivado da mesma relação jurídica objeto da fase de conhecimento, e sem impugnação, especialmente nos casos em que há submissão ao regime de requisição de pequeno valor - RPV ou precatório, não se aplicando, portanto, aos casos em que a execução decorre de sentença coletiva com condenação genérica, situação esta que impõe ao causídico atuação autônoma e especializada para liquidação e individualização do crédito. Trata-se, portanto, de hipótese em que a decisão agravada destoa frontalmente da orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido em sede de recurso repetitivo por Tribunal Superior. Nesse sentido, deve ser reformada a decisão agravada, determinando-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença promovido pela agravante, observando-se os limites previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de origem definir o percentual adequado entre os parâmetros legais de 10% a 20%, conforme o valor da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem proceda à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, em favor do patrono da parte exequente, nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08
16/01/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/01/2026, 14:07Expedição de Certidão.
15/01/2026, 14:06Expedição de Ofício.
15/01/2026, 13:48Documentos
TipoProcessoDocumento#53
•15/01/2026, 14:06
TipoProcessoDocumento#226
•09/01/2026, 12:05
TipoProcessoDocumento#63
•05/12/2025, 12:59
TipoProcessoDocumento#216
•04/12/2025, 14:12
TipoProcessoDocumento#216
•04/12/2025, 14:12