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6102502-77.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
FRANCOAISE LIMA CORREA
CPF 890.***.***-34
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
OAB/AP 2917Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/03/2026, 12:42

Transitado em Julgado em 06/03/2026

09/03/2026, 12:42

Juntada de Certidão

09/03/2026, 12:42

Decorrido prazo de FRANCOAISE LIMA CORREA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:20

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:20

Publicado Intimação em 19/02/2026.

19/02/2026, 01:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

17/02/2026, 01:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6102502-77.2025.8.03.0001. REQUERENTE: FRANCOAISE LIMA CORREA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte autora não demonstrou justa causa impeditiva do cumprimento tempestivo da determinação. Não cumprido o disposto no art. 320 do NCPC, quanto a apresentação dos documentos indispensáveis, e tendo sido concedido o prazo legal para a parte corrigir o vício, como determina do art. 317 do NCPC, verifica-se ser o caso de indeferimento da inicial, aplicando-se art. 485, inc. I, do NCPC. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivar. Publicar e intimar as partes. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

16/02/2026, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

14/02/2026, 00:15

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/02/2026, 13:52

Indeferida a petição inicial

13/02/2026, 12:42

Conclusos para julgamento

13/02/2026, 09:30

Juntada de Petição de petição

12/02/2026, 22:57

Publicado Decisão em 21/01/2026.

21/01/2026, 04:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026

17/01/2026, 04:51
Documentos
Sentença
13/02/2026, 12:42
Decisão
15/01/2026, 15:02
Decisão
15/01/2026, 15:02
Decisão
13/01/2026, 12:28
Documento de Comprovação
17/12/2025, 17:36
Documento de Comprovação
17/12/2025, 17:36