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6002058-02.2026.8.03.0001

Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
RUBENILSON ALVES DA SILVA
CPF 893.***.***-72
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0122-38
Reu
JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA
CPF 016.***.***-55
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB/SP 403110Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Outros documentos.

12/05/2026, 15:10

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:38

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:38

Juntada de Petição de petição

12/04/2026, 19:29

Decorrido prazo de perito em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:27

Confirmada a comunicação eletrônica

17/03/2026, 09:06

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

16/03/2026, 11:53

Juntada de Informações

16/03/2026, 07:29

Expedição de Outros documentos.

11/03/2026, 10:18

Juntada de Petição de petição

10/03/2026, 21:33

Decorrido prazo de RUBENILSON ALVES DA SILVA em 12/02/2026 23:59.

05/03/2026, 19:57

Juntada de Petição de petição

23/01/2026, 11:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026

21/01/2026, 05:43

Publicado Intimação em 21/01/2026.

21/01/2026, 05:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6002058-02.2026.8.03.0001. AUTOR: RUBENILSON ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade da justiça em favor do autor. Trata-se de ação acidentária movida por RUBENILSON ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que requer a concessão de benefício de auxílio acidente. A inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Portanto, deve ser observado o rito especial previsto nos §§ 1º a 3º do citado dispositivo, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 001/2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõem: Lei 8.213/91 Art. 129 - (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Recomendação Conjunta nº 001/2015 - CNJ Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; Portanto, a perícia deve ser determinada desde logo e de ofício, com a nomeação de perito, cientificando-se as partes e oportunizando-lhes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos. Concluindo a perícia pela ausência de incapacidade laborativa, o juiz poderá, depois de ouvida a parte autora, julgar improcedente o pedido. Caso a perícia judicial conclua pela incapacidade, o réu será citado para apresentar contestação e manifestação sobre o laudo. DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO de ofício a realização da prova pericial, que deve ser custeada pelo réu, nos termos do §5º do art. 1º, da Lei nº 13.876/2019, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Para tanto, nomeio como perito a médica do trabalho, Dra. JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, com endereço na Av. Pedro Baião (Ed. Nápoles), 1513, Centro - Macapá, Amapá, Celular: (96) 98148-8040, e-mail [email protected]. Os honorários iniciais para perícias médicas, de acordo com tabela do CNJ e já atualizado de acordo com a Portaria nº 74996/2025-TJAP, é de R$ 560,42 (quinhentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos). Porém, deve ser aumentado em três vezes diante da complexidade do feito e número de documentos a serem analisados, totalizando R$ 1.681,26 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos). Portanto, proceder da seguinte forma: 1 - Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 2 - Findo o prazo sem impugnação ou com manifesta concordância, intimar a profissional, preferencialmente pelo endereço eletrônico acima, sobre a sua nomeação, para informar se aceita ou não o encargo, no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência dos quesitos listados ao final desta decisão. Consigne-se que, em caso de recusa, deverá o perito justificá-la, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC. 3 - Com o aceite, intimar o INSS para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 4 - Feito o depósito, deverá ser a perita intimada para dar início aos trabalhos, apresentando, no prazo de 05 dias, o cronograma da perícia e indicando data, local e horário para agendamento da diligência com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias. 5 - O laudo deverá ser apresentado nos autos em 30 dias, a contar da data da perícia. 6 - Com a juntada do laudo, fazer conclusão para decisão. QUESITOS DO JUÍZO: A - O(a) autor(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou deficiência? Em caso positivo, qual(is) a(s) patologia(s) diagnosticada(s), segundo a CID-10? B - Desde quando a doença ou lesão está presente, segundo os elementos clínicos e documentais disponíveis? C - A patologia identificada é passível de tratamento ou reabilitação? D - O(a) autor(a) encontra-se atualmente incapacitado(a) para o exercício da atividade laboral habitual? E - Em caso afirmativo, a incapacidade apresentada é de natureza total ou parcial? F - A incapacidade constatada é de caráter temporário ou permanente? G - Havendo incapacidade temporária, qual o prazo estimado de duração, considerando o estado clínico atual e as possibilidades terapêuticas? H - Havendo incapacidade parcial, é possível a reabilitação para o exercício de outra atividade laboral compatível com suas condições pessoais (idade, escolaridade, experiência profissional)? I - O início da incapacidade pode ser fixado em data certa ou aproximada? Se sim, qual seria? J - Existe nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade laboral exercida pelo(a) autor(a)? L - Há necessidade de tratamentos médicos, fisioterápicos, cirúrgicos ou outros para melhoria ou reversão do quadro? M - Considerando o quadro clínico e prognóstico, o(a) autor(a) apresenta limitações funcionais que o(a) impeçam de desempenhar atividades da vida diária de forma autônoma? N - Outras observações relevantes que possam auxiliar na apreciação judicial do pedido. Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

19/01/2026, 00:00
Documentos
Decisão
16/01/2026, 08:33