Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6000101-66.2026.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalCerceamento de DefesaNulidadeAção PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/01/2026
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
RAIMUNDO JOSE PEIXOTO RODRIGUES
CPF 038.***.***-58
Autor
DIOGO PETRONES DE SOUSA
CPF 032.***.***-80
Autor
RJ
Terceiro
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA 2 VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE-AP
Reu
JUIZO DA 2 VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO PETRONES DE SOUSA
OAB/GO 74998Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/02/2026, 12:22

Juntada de Certidão

09/02/2026, 12:22

Expedição de Ofício.

06/02/2026, 12:50

Transitado em Julgado em 06/02/2026

06/02/2026, 11:53

Juntada de Certidão

06/02/2026, 11:53

Decorrido prazo de DIOGO PETRONES DE SOUSA em 05/02/2026 23:59.

06/02/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026

26/01/2026, 09:24

Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 21/01/2026.

26/01/2026, 09:24

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000101-66.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: DIOGO PETRONES DE SOUSA/Advogado(s) do reclamante: DIOGO PETRONES DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado DIOGO PETRONES DE SOUSA em favor de Raimundo José Peixoto Rodrigues, no qual se alega nulidade da intimação da sentença condenatória, impossibilidade de certificação do trânsito em julgado e violação ao contraditório e à ampla defesa. O impetrante sustenta que o paciente não foi validamente intimado da sentença porque não há nos autos mandado assinado nem comprovação inequívoca da entrega de contrafé. Requer a suspensão dos efeitos da sentença e, ao final, o reconhecimento da nulidade da intimação com reabertura do prazo recursal. É o que importa relatar. DECIDO monocraticamente, com fundamento no art. 200 do Regimento Interno desta Corte (TJAP). O habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, a jurisprudência pacificou entendimento de que o writ não pode ser utilizado como substituto do recurso adequado ou de ação autônoma específica. No caso presente, o paciente foi condenado em ação penal, a sentença transitou em julgado e já se formou a coisa julgada material. A defesa, inconformada com a certificação do trânsito em julgado, apresentou manifestação com arguição de nulidade no juízo de origem, que não a conheceu por inadequação da via eleita. A via processual adequada para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado é a revisão criminal, prevista nos arts. 621 e seguintes do CPP. Somente por meio dessa ação específica, que possui rito e requisitos próprios, é possível impugnar decisão definitiva nas hipóteses taxativamente previstas em lei. O habeas corpus não se presta a esse fim, sob pena de subversão do sistema recursal e da própria coisa julgada. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção” (AgRg no HC 1028916/SP, Min. Rel. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. 22/10/2025, DJEN 27/10/2025). Portanto, impõe-se o indeferimento liminar do presente habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício caso constatada flagrante ilegalidade, o que também não é o caso. Com efeito, ainda que superada a questão processual, não se verifica no caso a existência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão do juízo de 1º grau que não conheceu da arguição de nulidade está devidamente fundamentada. O magistrado corretamente apontou que a via era inadequada para questionar sentença transitada em julgado. Quanto à certificação do trânsito em julgado, esta se baseou em certidão do oficial de justiça que atestou ter comparecido ao estabelecimento prisional, intimado pessoalmente o réu da sentença condenatória e entregue contrafé. A certidão está juntada aos autos sob o ID 23266697. A certidão lavrada por oficial de justiça possui fé pública, ou seja, presunção de veracidade que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. Essa presunção decorre do múnus público exercido pelo servidor e visa conferir segurança jurídica aos atos processuais. O impetrante, contudo, não produziu qualquer prova que desconstituísse a certidão. Limitou-se a alegar, de forma genérica, que não há nos autos mandado assinado pelo paciente e que não houve efetiva intimação. Ocorre que a ausência de assinatura do réu não invalida a intimação pessoal. A certidão do oficial confirmando que compareceu ao local da custódia, cientificou o réu do inteiro teor da sentença e ofereceu contrafé é suficiente para comprovar a regularidade do ato. A assinatura do intimando não é requisito essencial, especialmente em ambiente prisional onde eventual recusa pode ser suprida pelo registro formal do oficial. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada. Não é instrumento para produção de provas ou investigação de fatos. No caso, o impetrante deveria ter apresentado elementos concretos que demonstrassem a falsidade da certidão ou a ausência de intimação, o que não ocorreu. A simples alegação de que "não consta nos autos" ou que "não há assinatura" não basta para desconstituir ato revestido de fé pública, sob pena de instaurar-se insegurança jurídica intolerável no sistema processual. Eventual falsidade ideológica da certidão – hipótese que sequer se vislumbra no caso – constituiria crime funcional a ser apurado em ação penal própria, com todas as garantias do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e produção probatória adequada. Não pode ser reconhecida incidentalmente em habeas corpus sem qualquer instrução probatória. Por fim, registro que o paciente está regularmente representado por advogado constituído desde o início da ação penal, o que reforça a presunção de que teve pleno acesso à defesa técnica e conhecimento dos atos processuais. Ante o exposto, nos termos do art. 200 do RITJAP, INDEFIRO liminarmente o presente Habeas Corpus, por inadequação da via eleita. No mérito, deixo de conceder a ordem de ofício, pois não constatada ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder no ato impugnado. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Arquivem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

19/01/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição

16/01/2026, 14:25

Confirmada a comunicação eletrônica

16/01/2026, 14:25

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

16/01/2026, 12:38

Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO JOSE PEIXOTO RODRIGUES - CPF: 038.330.102-58 (PACIENTE)

16/01/2026, 12:01

Retificado o movimento Conclusos para decisão

13/01/2026, 14:08

Conclusos para julgamento

13/01/2026, 14:08
Documentos
TipoProcessoDocumento#226
16/01/2026, 12:38
TipoProcessoDocumento#226
16/01/2026, 12:01
TipoProcessoDocumento#53
12/01/2026, 22:54