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6000103-30.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2026
Valor da Causa
R$ 668,45
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
A CORREIA LIMA
CNPJ 30.***.***.0001-72
ALBELINO DA SILVA PEREIRA
CPF 661.***.***-15
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado Intimação em 06/05/2026.
08/05/2026, 02:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
08/05/2026, 02:51Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000103-30.2026.8.03.0002. AUTOR: A CORREIA LIMA REU: ALBELINO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Cobrança na qual a autora sustenta ter vendido a ré 10 cadeiras de plástico no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo que adimpliu somente R$ 300,00 (trezentos reais), restando débito de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme controle de débito juntado no ID 25680007. Embora regularmente citada e intimada, a ré deixou de apresentar contestação, restando decretada sua revelia. O artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 prevê que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Da mesma forma, o artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que a ausência de contestação implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No caso concreto, os documentos anexados à inicial comprovam a existência da dívida e a ausência de pagamento, caracterizando o inadimplemento contratual da parte ré. É importante salientar que os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da citação, no caso, 25/01/2026 (ID 26000610), pois é escolha da parte credora acionar o Judiciário para ter seu crédito satisfeito somente após passados alguns anos de sua constituição. Assim, remunerar esse lapso temporal acatando estes acréscimos de acordo com os cálculos da inicial feriria os princípios da boa fé objetiva e equilíbrio financeiro da relação obrigacional. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu ALBELINO DA SILVA PEREIRA ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, com base no IPCA e taxa Selic, respectivamente, deduzindo-se eventual fator de correção já aplicado ao período. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
05/05/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
04/05/2026, 10:46Conclusos para julgamento
30/04/2026, 12:31Proferido despacho de mero expediente
30/04/2026, 11:51Expedição de Termo de Audiência.
30/04/2026, 11:51Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2026 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
30/04/2026, 11:51Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 08:41Confirmada a comunicação eletrônica
25/01/2026, 16:27Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/01/2026, 16:27Juntada de Petição de certidão
25/01/2026, 16:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
22/01/2026, 01:14Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:14Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: A CORREIA LIMA Advogado(s) do reclamante: TATIANE DOS ANJOS BARROS REU: ALBELINO DA SILVA PEREIRA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 29/04/2026 08:40 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Santana/AP, 16 de janeiro de 2026. MICHELLE ALMEIDA MONTEIRO Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000103-30.2026.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Compra e Venda]
19/01/2026, 00:00Documentos
Sentença
•04/05/2026, 10:46
Termo de Audiência
•30/04/2026, 11:51