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6000060-93.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.301,47
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
A CORREIA LIMA
CNPJ 30.***.***.0001-72
IVANIR DA SILVA RODRIGUES
CPF 016.***.***-84
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/02/2026, 11:56Transitado em Julgado em 04/02/2026
11/02/2026, 11:56Juntada de Certidão
11/02/2026, 11:56Decorrido prazo de A CORREIA LIMA em 04/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
23/01/2026, 01:23Publicado Sentença em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:23Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000060-93.2026.8.03.0002. AUTOR: A CORREIA LIMA REU: IVANIR DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra e venda de mercadorias. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte requerida reside no Município de Ferreira Gomes/AP, fato expressamente informado pela própria autora. O negócio jurídico discutido nos autos consiste na aquisição de bens de uso doméstico (panelas) por pessoa física, fornecidos por empresa que exerce atividade comercial habitual, configurando, portanto, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra o foro do domicílio do réu, admitindo exceções que não se verificam no caso concreto. No caso dos autos, o domicílio da parte requerida não pertence ao foro deste Juizado de Santana/AP, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, e tão menos tratam os autos de ação de reparação de danos, para fixar a competência em razão do domicílio do autor neste Juizado. Por isso, declaro de ofício a incompetência deste Juizado Especial Cível, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
20/01/2026, 00:00Extinto o processo por incompetência territorial
19/01/2026, 07:38Conclusos para julgamento
16/01/2026, 09:34Distribuído por sorteio
05/01/2026, 12:17Autos incluídos no Juízo 100% Digital
05/01/2026, 12:17Documentos
Sentença
•19/01/2026, 07:38
Sentença
•19/01/2026, 07:38