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6000163-09.2026.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA
CPF 775.***.***-53
Autor
JUIZ DE DIREITO VARA TARTARUGALZINHO
Reu
MARIO LUIZ INGLES CABRAL
CPF 045.***.***-89
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA
OAB/AP 2916Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/03/2026, 12:39

Juntada de Certidão

12/03/2026, 12:38

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

10/03/2026, 23:19

Confirmada a comunicação eletrônica

10/03/2026, 23:19

Juntada de Certidão

09/03/2026, 09:29

Juntada de Petição de recurso ordinário

07/03/2026, 21:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:08

Publicado Acórdão em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:08

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6000163-09.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA - AP2916-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA TARTARUGALZINHO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dr. Huiltemar da Costa, em favor do paciente MARIO LUIZ INGLES CABRAL, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho, nos autos 6001983-82.2025.8.03.000. Relata que Paciente foi preso em flagrante em 14/09/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, na posse de 06 porções de substâncias tipo crack (0,9 gramas), e 01 porção de substância tipo maconha (0,6 gramas), totalizando 1,5 gramas. Informa que em 16/09/2025 a liberdade provisória foi concedida nos autos da prisão em flagrante (6075231-93.2025.8.03.0001), com imposição de medidas cautelares diversas, as quais sustenta vinham sendo cumpridas. Alega a ausência de fatos novos a justificar a prisão, o que no seu entender acarreta a ilegalidade na prisão preventiva. Discorre quanto à existência de residência fixa e vinculo familiar vez que tem uma filha de 04 (quatro) anos. Ao final, pede: “a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de MARIO LUIZ INGLES CABRAL, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura, restabelecendo- se, se for o caso, as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas pelo Juízo da 2ª Vara de Garantias de Macapá; b) Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para anular a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, por manifesta ausência de fundamentação contemporânea e violação ao art. 312, § 2º, do CPP.” A liminar foi indeferida em decisão de ID 6026305. Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Justificou que “não se verifica a existência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora. Ao revés, observa-se que o magistrado vem adotando as providências necessárias para a regular execução da pena, buscando superar entraves administrativos decorrentes da custódia do paciente.” É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O paciente foi preso em 16/09/2025, e na oportunidade concedida a liberdade com imposição de cautelares diversas. Posteriormente, com o oferecimento da denuncia o órgão ministerial representou pela prisão preventiva do dele, argumentando que ele tem “histórico de envolvimento reiterado com a prática de delitos de extrema gravidade e violência, o que denota um padrão comportamental voltado à criminalidade habitual. Conforme apurado, constam em seu histórico registros policiais anteriores por: Tortura (art. 1º da Lei nº 9.455/97); Lesão Corporal Grave (art. 129, §2º, IV, do Código Penal); Roubo (art. 157, §1°, do Código Penal); Ameaça.” E, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos 6001983-82.2025.8.03.0005 nos seguintes termos. Veja-se. “Cuida-se de representação formulada pela autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, requerendo a decretação da prisão preventiva de MARIO LUIZ INGLÊS CABRAL, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti), aliada à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso em apreço, ambos os requisitos estão presentes, como passa a demonstrar-se. 1. Do fumus comissi delicti A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada pelo Laudo de Exame de Identificação de Entorpecente, que registrou a apreensão de seis porções de crack e uma porção de maconha. Os indícios de autoria recaem sobre MARIO LUIZ INGLÊS CABRAL, que foi flagrado na posse direta das substâncias ilícitas, em contexto sugestivo de tráfico: saída de local conhecido como “boca de fumo”, com drogas fracionadas e prontas para comercialização e com a quantia de R$ 40,00, valores que guardam compatibilidade com a mercancia de entorpecentes. A versão apresentada pelo réu de que seria usuário não se sustenta diante da prova técnica e do cenário fático, o qual indica nítido intento de difusão ilícita das substâncias. 2. Do periculum libertatis – Garantia da ordem pública A decretação da prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva e a elevada periculosidade social do representado. Conforme ressaltado nos autos, o réu ostenta registros por crimes de extrema gravidade, inclusive tortura, lesão corporal grave, roubo e ameaça, bem como já responde a outras ações penais em curso. Tais antecedentes evidenciam padrão de comportamento voltado à criminalidade reiterada, o que desqualifica qualquer expectativa de adequação a medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). Nesse ponto, é oportuno citar jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do delito e por seus antecedentes criminais, autoriza a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” (AgRg no HC 753.271/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 09/12/2022) No presente caso, o tráfico de drogas foi praticado em área de conhecida vulnerabilidade social, fato que intensifica os efeitos desagregadores do delito no tecido comunitário local, especialmente em município de pequeno porte como Tartarugalzinho/AP. A custódia cautelar se justifica, portanto, como instrumento de contenção à escalada criminosa e de preservação da ordem pública. Importa salientar que o tráfico de drogas, além de ser crime de natureza permanente e de elevada gravidade, alimenta um ciclo de violência, degradação social e insegurança, de modo que a segregação cautelar do agente se justifica como forma de prevenir a continuidade da atividade criminosa, proteger a coletividade e preservar a credibilidade da Justiça Penal. 3. Da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão No presente caso, revela-se evidente que medidas alternativas à prisão não se mostram adequadas ou suficientes, diante da gravidade concreta da conduta e da habitualidade delitiva. O histórico criminal do representado indica que, em liberdade, poderá voltar a delinquir, frustrando a efetividade da persecução penal e comprometendo a ordem pública. 4. Fundamentação legal A prisão preventiva, portanto, encontra respaldo no art. 312 do CPP, e é autorizada, no caso, nos termos do art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, haja vista tratar-se de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARIO LUIZ INGLÊS CABRAL, como medida necessária à garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade evidenciada nos autos. Determino ainda: 1. Notifique-se o acusado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, podendo desde logo apresentar preliminares, razões de defesa, especificar provas e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, devidamente qualificadas. 2. Em sendo notificado(s) e deixando de apresentar defesa, vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo legal, observando as prerrogativas quanto à contagem dos prazos em dobro. 3. Havendo demonstração de recebimento de bens, coisas e/ou valores junto ao Depósito Judicial, certifique-se o atendimento à Resolução no 483/2022 do CNJ, no tocante ao respectivo cadastro no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). 4. Oficie-se à Delegacia de Polícia competente para que promova a destruição das substâncias apreendidas, nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redação da Lei nº 12.961/2014, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo, caso ainda não realizado. Publique-se. Cumpra-se com urgência.“ Do exame da decisão anoto que, após a conclusão do inquérito policial e remessa deste ao órgão ministerial o representante do MP compreendeu pela necessidade da prisão, justificada especificamente no risco de reiteração delituosa. Para tanto, enfatizou a pratica de outros delitos pelo paciente, por crimes diversos e envolvendo violência. Tais fatos justificam a manutenção da prisão, sem prejuízos à contemporaneidade. A propósito, confira-se. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema prisional. 3. O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso". 4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP. 5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) No mais, a alegação de condições pessoais favoráveis, em isolado, não justifica a concessão da liberdade. A propósito, cita-se. PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ESCALADA DE VIOLÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1) Caso em Exame. 1.1) Cuida-se de Habeas Corpus contra decisão que mantém a prisão preventiva do paciente pelos crimes de ameaça e tentativa de feminicidio. 2) Questões em discussão. 2.1) O Impetrante sustenta excesso de prazo na prisão preventiva. 3) Razões de decidir. 3.1) O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 3.2) No caso dos autos além de elencar materialidade e indícios de autoria, apontou as circunstâncias em que o crime foi praticado, pontuando a escalada de violência contra a vítima, mulher grávida. 3.3) “Conforme pacífica jurisprudência, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória. (HABEAS CORPUS CRIMINAL. Processo Nº 6003574-94.2025.8.03.0000, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Secção Única, julgado em 19 de Dezembro de 2025). 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: artigo 313,III /CPP. (HABEAS CORPUS CRIMINAL. Processo Nº 6004624-58.2025.8.03.0000, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Pleno Administrativo, julgado em 6 de Fevereiro de 2026) Em relação à filha, por se tratar de homem, o artigo 318, VI do Código de Processo Penal indica que a substituição pela prisão domiciliar poderá ocorrer tão somente se comprovar que “seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.” Por todo o exposto, e com amparo no parecer da Procuradoria de Justiça, denego a ordem. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FILHA MENOR. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1) Caso em Exame. 1.1) Cuida-se de Habeas Corpus no qual se insurge contra a decisão que mantém a segregação cautelar dos pacientes pela suposta pratica do crime de tráfico de entorpecentes. 2) Questões em discussão. 2.1) O impetrante alega insuficiência na fundamentação na decisão que mantém os pacientes presos. 2.2) Cita a existência de condições pessoais favoráveis. 2.3) Defende a possibilidade de concessão de liberdade, ainda que com a imposição de cautelares diversas. 3) Razões de decidir. 3.1) A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) 3.2) A decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, além de indicar materialidade e indícios de autoria, pontuou que há outros registros criminais anteriores, inclusive envolvendo violência a pessoa. O que aponta a possibilidade de risco concreto de reiteração delituosa. 3.3) “Conforme pacífica jurisprudência, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória.”, (HABEAS CORPUS CRIMINAL. Processo Nº 6004624-58.2025.8.03.0000, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Pleno Administrativo, julgado em 6 de Fevereiro de 2026). 3.4) Nos termos do artigo 318, VI do Código de Processo Penal a substituição pela prisão domiciliar poderá ocorrer para homens tão somente se comprovar que “seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.” 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: artigo 33 da lei 11.343/2006. Art. 312 do Código de Processo Penal. 318, VI do CPP. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK(3 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 84ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 25/02/2026 a 26/02/2026, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5º Vogal). Macapá, 26 de fevereiro de 2026.

04/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

03/03/2026, 15:45

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

03/03/2026, 15:45

Denegado o Habeas Corpus a MARIO LUIZ INGLES CABRAL - CPF: 045.194.112-89 (PACIENTE)

03/03/2026, 15:45

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

02/03/2026, 08:01

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

02/03/2026, 08:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2026

23/02/2026, 12:51
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
03/03/2026, 15:45
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03/03/2026, 15:45
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20/01/2026, 07:40
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19/01/2026, 14:55
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17/01/2026, 10:19
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16/01/2026, 20:42