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6016909-77.2025.8.03.0002

Execucao Fiscal1/3 de fériasContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/12/2025
Valor da Causa
R$ 6.294,89
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SANTANA
Autor
MARCELO JERFFESON BARBOSA OLIVEIRA
CPF 226.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
MARIVALDO SOUSA DOS SANTOS
OAB/AP 3282Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/03/2026, 08:40

Transitado em Julgado em 17/03/2026

30/03/2026, 08:40

Juntada de Certidão

30/03/2026, 08:40

Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTANA em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 10:28

Decorrido prazo de MARCELO JERFFESON BARBOSA OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.

05/03/2026, 19:53

Confirmada a comunicação eletrônica

30/01/2026, 13:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026

23/01/2026, 01:24

Publicado Intimação em 21/01/2026.

23/01/2026, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6016909-77.2025.8.03.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA EXECUTADO: MARCELO JERFFESON BARBOSA OLIVEIRA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Santana em face de Marcelo Jerffeson Barbosa Oliveira, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2021 a 2024, consubstanciado na CDA nº 3180. O valor atribuído à causa é de R$ 6.294,89 (seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos). É o breve relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com as teses fixadas no Tema 1184 do STF, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa. Para o ajuizamento de execuções fiscais, o ente público deve atender os seguintes requisitos cumulativos: Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; Protesto do título, salvo quando comprovada a sua inadequação por motivo de eficiência administrativa. No presente caso, o valor da execução enquadra−se no conceito de baixo valor visto que é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547 do CNJ como critério para a presunção de falta de interesse de agir em execuções fiscais municipais. Compulsando os autos e os anexos, verifica-se que o Exequente não apresentou prova de que tenha realizado o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou que tenha buscado vias alternativas de solução do conflito antes de recorrer ao Judiciário. A ausência desses requisitos essenciais configura a inadequação da via eleita e a desnecessidade da movimentação da máquina judiciária, uma vez que o custo do processo pode superar o benefício esperado, ferindo o princípio da eficiência. Ante o exposto, com fulcro nas teses do Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Santana/AP, 13 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

20/01/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

19/01/2026, 08:33

Indeferida a petição inicial

13/01/2026, 12:15

Retificado o movimento Conclusos para despacho

13/01/2026, 11:35

Conclusos para julgamento

13/01/2026, 11:35

Conclusos para despacho

13/01/2026, 07:37

Distribuído por sorteio

24/12/2025, 11:01
Documentos
Sentença
13/01/2026, 12:15