Voltar para busca
6000275-69.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.395,08
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
A CORREIA LIMA
CNPJ 30.***.***.0001-72
MICIONE DOS SANTOS CASTRO
CPF 917.***.***-53
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/02/2026, 13:02Transitado em Julgado em 04/02/2026
11/02/2026, 13:01Juntada de Certidão
11/02/2026, 13:01Decorrido prazo de A CORREIA LIMA em 04/02/2026 23:59.
11/02/2026, 03:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
23/01/2026, 01:30Publicado Sentença em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:30Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000275-69.2026.8.03.0002. AUTOR: A CORREIA LIMA REU: MICIONE DOS SANTOS CASTRO SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra e venda de mercadorias. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte requerida reside no Município de Serra do Navio/AP, fato expressamente informado pela própria autora. O negócio jurídico discutido nos autos consiste na aquisição de um espelho e de um tapete por pessoa física, fornecidos por empresa que exerce atividade comercial habitual, configurando, portanto, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra o foro do domicílio do réu, admitindo exceções que não se verificam no caso concreto. No caso dos autos, o domicílio da parte requerida não pertence ao foro deste Juizado de Santana/AP, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, e tão menos tratam os autos de ação de reparação de danos, para fixar a competência em razão do domicílio do autor neste Juizado. Por isso, declaro de ofício a incompetência deste Juizado Especial Cível, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
20/01/2026, 00:00Extinto o processo por incompetência territorial
19/01/2026, 10:36Conclusos para julgamento
16/01/2026, 12:21Distribuído por sorteio
10/01/2026, 00:34Autos incluídos no Juízo 100% Digital
10/01/2026, 00:34Juntada de Petição de atos constitutivos da pessoa jurídica
10/01/2026, 00:33Juntada de Petição de procuração
10/01/2026, 00:33Documentos
Sentença
•19/01/2026, 10:36
Sentença
•19/01/2026, 10:36