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6000285-16.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2026
Valor da Causa
R$ 20.983,59
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
DIONE MARIA SILVA DE SOUSA
CPF 206.***.***-20
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
SANDRA MARIA PEREIRA DE ABREU NASCIMENTO
OAB/AP 3060•Representa: ATIVO
NATALY SENA UCHOA
OAB/AP 2413•Representa: ATIVO
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000285-16.2026.8.03.0002. RECORRENTE: DIONE MARIA SILVA DE SOUSA Advogado(s): SANDRA MARIA PEREIRA DE ABREU NASCIMENTO, NATALY SENA UCHOA RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos compete à Turma Recursal, cabendo ao Juizado de origem o seu processamento até a remessa ao órgão ad quem. No caso, a parte autora interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais versam sobre controvérsia envolvendo contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e pretensão de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. O recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tendo sido interposto dentro do prazo legal. No tocante ao preparo, verifica-se que a recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. Da análise dos elementos constantes dos autos, entendo que faz jus ao benefício, porquanto demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) defiro, neste momento, a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que a insurgência é tempestiva e que a gratuidade foi deferida, RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo. Todavia, verifica-se que a matéria discutida nos autos – validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação – encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas nº 1.328 e nº 1.414. Referidos temas abrangem controvérsias idênticas às debatidas na presente demanda, especialmente quanto ao dever de informação, eventual vício de consentimento, descaracterização da contratação e definição acerca da configuração de dano moral. Houve, no âmbito do STJ, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre tais matérias, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, providência que alcança, inclusive, os feitos em trâmite nas Turmas Recursais. Diante da identidade entre a controvérsia destes autos e aquelas submetidas ao regime dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do feito, como forma de resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça, RECEBO o recurso inominado e determino a suspensão do presente feito, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414. Proceda a Secretaria à vinculação do feito aos referidos temas, com as anotações de praxe. Aguarde-se em Secretaria. Intimem-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
01/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000285-16.2026.8.03.0002. RECORRENTE: DIONE MARIA SILVA DE SOUSA Advogado(s): SANDRA MARIA PEREIRA DE ABREU NASCIMENTO, NATALY SENA UCHOA RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos compete à Turma Recursal, cabendo ao Juizado de origem o seu processamento até a remessa ao órgão ad quem. No caso, a parte autora interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais versam sobre controvérsia envolvendo contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e pretensão de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. O recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tendo sido interposto dentro do prazo legal. No tocante ao preparo, verifica-se que a recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. Da análise dos elementos constantes dos autos, entendo que faz jus ao benefício, porquanto demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) defiro, neste momento, a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que a insurgência é tempestiva e que a gratuidade foi deferida, RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo. Todavia, verifica-se que a matéria discutida nos autos – validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação – encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas nº 1.328 e nº 1.414. Referidos temas abrangem controvérsias idênticas às debatidas na presente demanda, especialmente quanto ao dever de informação, eventual vício de consentimento, descaracterização da contratação e definição acerca da configuração de dano moral. Houve, no âmbito do STJ, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre tais matérias, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, providência que alcança, inclusive, os feitos em trâmite nas Turmas Recursais. Diante da identidade entre a controvérsia destes autos e aquelas submetidas ao regime dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do feito, como forma de resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça, RECEBO o recurso inominado e determino a suspensão do presente feito, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414. Proceda a Secretaria à vinculação do feito aos referidos temas, com as anotações de praxe. Aguarde-se em Secretaria. Intimem-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
01/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
25/03/2026, 11:18Juntada de Petição de contrarrazões recursais
24/03/2026, 10:10Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 01:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 01:53Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:26Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021-JEC/STN, Art. 3º, inciso XXIV e, diante da interposição de Recurso Inominado ID 26752909, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar suas Contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal.
19/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
18/03/2026, 08:05Juntada de Petição de recurso inominado
17/03/2026, 17:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 10:03Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 10:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000285-16.2026.8.03.0002. AUTOR: DIONE MARIA SILVA DE SOUSA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de repetição de indébito, em que o cerne da demanda gira em torno da natureza jurídica do contrato realizado entre as partes. Em seu favor, a parte autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado travestido de cartão de crédito pugnando pela devolução do indébito e consequente cancelamento de descontos em seu contracheque, bem como por indenização moral face suposto abuso de direito para que seja reconhecido como mútuo. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. Foi apresentada contestação com preliminares em que afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado desde o primeiro momento e que a parte autora tinha ciência de suas cláusulas, anexando à Contestação cédula de crédito bancário e o termo de consentimento esclarecido determinado no tema 14 do IRDR TJAP. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida argumenta pela extinção do feito sem julgamento do mérito com espeque na falta de interesse de agir uma vez que o reclamante não procurou evitar a lide, buscando a solução administrativa de sua pretensão. Inobstante a questão suscitada a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Desta forma a própria inafastabilidade da jurisdição legitima o conhecimento do pleito do reclamante, razão pela qual refuto a preliminar. PRESCRIÇÃO A requerida argumenta que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição trienal (art. 206, §3º, V do Código Civil), porém já sedimentado jurisprudencialmente que o prazo prescricional do art. 206 do Código Civil é afastado nas hipóteses de existência de defeitos na prestação dos serviços ou de fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre produtos e serviços Assim, afasto a alegada prescrição. DECADÊNCIA Argumenta o reclamado que o direito da parte reclamante foi atingido pela decadência, ante a regra contida no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor. Tal alegação não deve prosperar, uma vez que, a lide versa sobre a licitude da taxa de juros e condições estabelecidas no contrato bancário. Havendo abusividade de cláusula contratual, ela será passível de modificação ou anulação, não se caracterizando, portanto, como vícios do serviço, e por isso não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. INÉPCIA E VALIDADE DA PROCURAÇÃO O requerido argumento que a inicial é inepta por não contar com comprovante de residência e pela procuração ter sido assinada há quatro meses da propositura, assinada digitalmente. O comprovante de residência está juntado ID26334145, e considero válida a procuração porquanto não expirada sua validade tampouco há vedação legal à assinatura eletrônica. Decididas as questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao escrutínio do mérito. MÉRITO Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a sua dificuldade em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A lide tem como causa de pedir o contrato de cartão consignado e suas peculiaridades, suscitado pelo autor vício de informação, solicitando repetição de indébito e indenização por danos morais. Neste viés, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova”. Portanto, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada (art. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC). Em análise acurada ao contrato apresentado em sede de contestação, observo que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros e distintos de um contrato de empréstimo consignado, não há como se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento. Veja-se o excerto da cédula bancária em que consta expressamente, em letras garrafais, o “termo de consentimento esclarecido” ID26198236: Nota-se ainda que foi devidamente juntado a "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ", contrato redigido de forma clara, expressas em destaque e de fácil compreensão, que conjecturo ser os outros meios incontestes de prova, corroborando que a parte autora tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, cujos valores liberados estariam atrelados a um cartão de crédito e seriam cobrados na forma rotativa. Ou seja, não se trata de coação ou vício nas informações repassadas ao consumidor, mas sim de adequação do produto às suas condições de pagamento e necessidades e, porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes. Demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto nos art. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC. Ocorre que a parte autora se limitou a efetuar apenas o pagamento do valor mínimo consignado da fatura, logo, o valor da fatura vem aumentando devido aos juros aplicados. Assim, não havendo comprovação de que a parte reclamada cometeu alguma irregularidade, a pretensão alegada na inicial não pode prosperar mantendo-se a higidez do negócio jurídico entabulado, e por relação de prejudicialidade, improcedente também o pedido contraposto de devolução integral da quantia emprestada. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares, e no mérito JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto
03/03/2026, 00:00Julgado improcedente o pedido
27/02/2026, 15:33Conclusos para julgamento
27/02/2026, 08:38Documentos
Ato ordinatório
•18/03/2026, 08:05
Ato ordinatório
•18/03/2026, 08:05
Sentença
•27/02/2026, 15:33
Decisão
•11/02/2026, 11:47
Decisão
•19/01/2026, 11:13