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0045149-55.2023.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 8.206,44
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
REGINA VITORIA SERRAO PACHECO
CPF 487.***.***-20
PEDRO SERGIO VIANA TORRES
CPF 432.***.***-15
PEDRO ROBERTO DOS PRAZERES NUNES
CPF 432.***.***-72
PEDRO RICHARLYE CARDOSO NERY
CPF 282.***.***-49
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0045149-55.2023.8.03.0001. EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO DOS PRAZERES NUNES, PAULO SERGIO FERNANDES BARBOSA, PEDRO RICHARLYE CARDOSO NERY, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, PAULO SERGIO BENTES DE AZEVEDO, REGINA VITORIA SERRAO PACHECO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO SERGIO VIANA TORRES EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ID 25094608). Quanto ao credor PEDRO SERGIO VIANA TORRES, verifico que, ainda na fase inicial, houve a intimação para juntada aos autos do documento de identificação legível, termo de posse e fichas financeiras. Contudo, ante a ausência da documentação, houve o pedido de exclusão do polo passivo ao ID 12488578, o que foi deferido pelo juízo originário ao ID 12488577. Portanto, mostra-se indevida a expedição de requisição de pagamento em favor de PEDRO SERGIO VIANA TORRES, devendo assim o respectivo valor sequestrado (R$ 736,69) ser restituído ao Estado do Amapá. O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL, proceder, de imediato, da seguinte forma: A) PEDRO ROBERTO DOS PRAZERES NUNES - Valor R$ 701,01 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 40,27 (ID 16415168), a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 660,74, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber (ID 27915245). B) PAULO SERGIO FERNANDES BARBOSA - R$ 812,96 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 46,70 (ID 16415168) a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15.214-5 (posse antes de 2006). 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 766,26, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber (ID 27915245). C) PEDRO RICHARLYE CARDOSO NERY - R$ 879,07 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 50,49 (ID 16415168), a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 828,58, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber (ID 26411390). D) REGINA VITORIA SERRAO PACHECO - R$ 736,68 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 42,32 (ID 16415168), a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15.214-5 (posse antes de 2006). 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 694,36, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber (ID 27915244). E) PAULO SERGIO BENTES DE AZEVEDO - R$ 799,16 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 45,90 (ID 16415168), a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15.214-5 (posse antes de 2006). 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 753,26, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber (ID 27915249). QUANTO AO VALOR A SER RESTITUÍDO AO ESTADO DO AMAPÁ, proceder, de imediato, da seguinte forma: 1 - Primeiramente, intime-se a parte credora para ciência a respeito desta decisão, no prazo de 05 dias. 2 - Decorrido o prazo acima, transferir em favor do Estado do Amapá o valor de R$ 736,69, com rendimentos, referente ao sequestro indevido relativo a PEDRO SERGIO VIANA TORRES, que foi excluído do polo ativo da execução. 3 - Sem prejuízo, exclua-se o nome de PEDRO SERGIO VIANA TORRES do cadastro do polo ativo. QUANTO AOS HONORÁRIOS, proceder, de imediato, da seguinte forma: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 466,56, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 7,00), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
11/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0045149-55.2023.8.03.0001. EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO DOS PRAZERES NUNES, PAULO SERGIO FERNANDES BARBOSA, PEDRO RICHARLYE CARDOSO NERY, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, PAULO SERGIO BENTES DE AZEVEDO, REGINA VITORIA SERRAO PACHECO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO SERGIO VIANA TORRES EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Concedo ao patrono do exequente o derradeiro prazo de 15 dias para juntada das demais procurações individuais, sob pena de prosseguimento com a expedição de alvará para levantamento do crédito principal diretamente pelos credores e sem destacamento dos honorários contratuais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0045149-55.2023.8.03.0001. EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO DOS PRAZERES NUNES, PAULO SERGIO FERNANDES BARBOSA, PEDRO RICHARLYE CARDOSO NERY, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, PAULO SERGIO BENTES DE AZEVEDO, REGINA VITORIA SERRAO PACHECO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO SERGIO VIANA TORRES EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O patrono juntou aos autos procurações individuais apenas de PEDRO RICHARLYE CARDOSO NERY e PEDRO ROBERTO DOS PRAZERES NUNES. Concedo-lhe o derradeiro prazo de 15 dias para juntada das demais procurações, sob pena de prosseguimento com a expedição de alvará para levantamento do crédito principal diretamente pelos credores e sem destacamento dos honorários contratuais. Macapá/AP, 6 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
09/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0045149-55.2023.8.03.0001. EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO DOS PRAZERES NUNES, PAULO SERGIO FERNANDES BARBOSA, PEDRO RICHARLYE CARDOSO NERY, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, PAULO SERGIO BENTES DE AZEVEDO, REGINA VITORIA SERRAO PACHECO, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, PEDRO SERGIO VIANA TORRES EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Verifico que a obrigação foi satisfeita, conforme certificado ao ID 25094608. No entanto, em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. No caso em apreço, o contrato de honorários firmado com o Sindicato foi assinado antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, sendo necessária a apresentação do contrato individual celebrado com o credor para o destaque dos honorários contratuais, documento este que não foi juntado com a inicial, razão pela qual não há como deferir neste momento o pedido de destaque. Além disso, sem a juntada de procuração individual, não será possível o levantamento dos valores pelo patrono, já que ausente a demonstração de outorga de poderes específicos para receber (art. 105, caput do CPC). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, concedo ao patrono da parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos a procuração outorgada individualmente por cada credor, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais e de levantamento do crédito principal pelo patrono. Após, retornem conclusos para julgamento. Macapá/AP, 19 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
20/01/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
26/06/2024, 07:45Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/05/2024 12:52:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
10/06/2024, 09:01Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/05/2024 12:52:45 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
04/06/2024, 07:57Em Atos do Juiz. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta (MO 30), no prazo de 15 dias.
28/05/2024, 12:52Certifico que faço os autos conclusos.
23/05/2024, 13:00CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
23/05/2024, 13:00EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO
20/05/2024, 13:53Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/05/2024 13:27:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
16/05/2024, 07:15Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/05/2024 13:27:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
14/05/2024, 10:45NOME PARTE: PEDRO SÉRGIO VIANA TORRES - Credor
14/05/2024, 10:45NOME PARTE: PAULO SERGIO COUTINHO DE SOUSA - Credor
14/05/2024, 10:45Documentos
Nenhum documento disponivel