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6014926-43.2025.8.03.0002
Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR
OAB/AP 2418•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de EDVAN CARVALHO DOS SANTOS em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:18Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 11:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 14:30Publicado Intimação em 29/04/2026.
29/04/2026, 14:30Confirmada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 13:55Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6014926-43.2025.8.03.0002. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RÉU: EDVAN CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EDVAN CARVALHO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a exordial que, em março de 2024, o denunciado teria adquirido um aparelho celular Samsung A54, ciente de sua origem ilícita, uma vez que o bem era produto de furto anterior, pertencente à vítima Kayke Breno da Silva Nunes. Consta ainda que o aparelho foi localizado com a adolescente Diana Alcântara Sacramento, que afirmou em sede policial ter comprado o objeto do réu via Facebook por R$ 750,00. A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2025. O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, arguindo a negativa de autoria e a ausência de dolo por desconhecimento da origem ilícita do bem. Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da vítima Kayke Breno da Silva Nunes e da testemunha de defesa Edson de Sousa dos Santos. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Diana Alcântara Sacramento, que não compareceu ao ato. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, sustentando que a autoria e materialidade restaram comprovadas, destacando o histórico criminal do acusado. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição com esteio no princípio in dubio pro reo, ressaltando que o depoimento de Diana não foi ratificado em juízo e que a versão do réu e da testemunha Edson foram harmônicas no sentido de que Edvan apenas auxiliou familiares de pouca instrução no cadastro do aparelho. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência nº 00014982/2025 (comunicação do furto), do Boletim de Ocorrência nº 00042882/2025-A03 (recuperação do bem), do Auto de Exibição e Apreensão, do Termo de Entrega e Restituição e da Nota Fiscal (fl. 28), que atesta o valor venal do bem à época de R$ 2.395,00. No tocante à autoria, o exame acurado do conjunto probatório judicializado revela fragilidade insuficiente para um decreto condenatório. A vítima Kayke Breno da Silva Nunes confirmou ter sido furtada durante o carnaval, mas esclareceu que não visualizou o autor do crime e, em juízo, afirmou não ter conhecimento de que o réu Edvan teria negociado seu aparelho. O réu Edvan Carvalho dos Santos, em seu interrogatório, negou veementemente ter vendido o celular para Diana. Sustentou a versão apresentada na fase inquisitorial: informou que seu sobrinho, Edson, solicitou ajuda para cadastrar o aparelho que o pai deste (Edson) havia comprado. Edvan afirmou que apenas cedeu seus dados (e-mail e CPF) para o cadastro porque o aparelho estava "zerado de fábrica" e acreditou tratar-se de um bem lícito. Ressaltou, ainda, não possuir contas em redes sociais como Facebook ou Instagram, confrontando a versão de que a venda teria ocorrido por tais meios. A testemunha de defesa Edson de Sousa dos Santos, sobrinho do réu, corroborou integralmente a tese defensiva. Declarou que quem comprou o telefone foi seu pai, Edson, pelo valor de R$ 750,00, em frente à casa de Edvan. Explicou que seu pai é uma pessoa de pouca instrução, que "não enxerga bem" e que o depoente também não sabe ler, motivo pelo qual recorreram a Edvan para configurar o e-mail no aparelho. O cerne da acusação repousa no depoimento da adolescente Diana Alcântara Sacramento, colhido exclusivamente na esfera policial, onde ela vincula a compra do celular a Edvan. Todavia, tal prova não foi reproduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme o art. 155 do Código de Processo Penal, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Embora a jurisprudência indique que a posse da res ilícita possa gerar a inversão do ônus da prova, no presente caso, a posse direta do réu não foi comprovada em juízo. A presença de seus dados cadastrais no aparelho foi justificada de forma verossímil pela defesa e pela testemunha presencial Edson, tratando-se de auxílio familiar a pessoas hipossuficientes de instrução. Para uma condenação criminal, exige-se certeza absoluta. Existindo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos — se o réu foi o vendedor ou se meramente auxiliou no cadastro de um bem adquirido por terceiro — a absolvição é medida que se impõe em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER o réu EDVAN CARVALHO DOS SANTOS da imputação do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo, com o posterior arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Santana/AP, 22 de abril de 2026. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular da 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
28/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/04/2026, 10:51Julgado improcedente o pedido
23/04/2026, 10:17Conclusos para julgamento
15/04/2026, 11:21Expedição de Termo de Audiência.
09/04/2026, 12:07Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2026 10:10, 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana.
09/04/2026, 12:07Proferidas outras decisões não especificadas
09/04/2026, 12:07Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/04/2026, 22:27Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
07/04/2026, 22:27Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 16:23Documentos
Sentença
•23/04/2026, 10:17
Termo de Audiência
•09/04/2026, 12:07
Decisão
•02/02/2026, 11:06
Despacho
•21/01/2026, 11:59
Decisão
•20/01/2026, 09:29
Decisão
•06/11/2025, 10:47