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6085509-56.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2025
Valor da Causa
R$ 23.286,73
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
CECILIA GUEDES SOARES
CPF 179.***.***-49
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:39

Juntada de Petição de ciência

08/05/2026, 18:22

Confirmada a comunicação eletrônica

08/05/2026, 00:05

Confirmada a comunicação eletrônica

07/05/2026, 15:36

Expedição de Mandado.

05/05/2026, 11:47

Expedição de Mandado.

05/05/2026, 11:44

Decorrido prazo de CECILIA GUEDES SOARES em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:31

Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

01/05/2026, 01:29

Publicado Decisão em 30/04/2026.

01/05/2026, 01:29

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6085509-56.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CECILIA GUEDES SOARES REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CECILIA GUEDES SOARES contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA e FABÍOLA PAIXÃO DE OLIVEIRA, na qual pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débitos de energia elétrica vinculados à unidade consumidora indicada na inicial, bem como a transferência de sua titularidade. A parte requerida apresentou contestação no ID 24861475, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à autora. Réplica da autora no ID 25883471 e, posteriormente, manifestação no ID 26510128, reiterando o pedido de inclusão de FABÍOLA PAIXÃO DE OLIVEIRA no polo passivo, por ter sido indicada na petição inicial como compradora do imóvel e destinatária do pedido de obrigação de fazer. Rejeito de plano a impugnação à gratuidade de justiça, eia que a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CP, devendo, portanto, ser mantido o benefício concedido. Quanto ao pedido de inclusão de FABÍOLA PAIXÃO DE OLIVEIRA no polo passivo, formulado na petição inicial, inclusive com pedido específico de obrigação de fazer em seu desfavor, este deve ser deferido, devendo ela integrar o polo passivo para o fim pretendido. Pelo exposto, determino a retificação do polo passivo para inclusão de FABÍOLA PAIXÃO DE OLIVEIRA, CPF nº 004.585.982-59, no endereço informado na inicial e reiterado no ID 26510128. Expeça-se mandado de citação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para réplica, se houver contestação, e retornem conclusos para saneamento. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

29/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

27/04/2026, 23:21

Decisão Interlocutória de Mérito

27/04/2026, 23:21

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

27/04/2026, 23:21

Conclusos para decisão

20/02/2026, 13:07
Documentos
Decisão
27/04/2026, 23:21
Decisão
27/04/2026, 23:21
Ato ordinatório
20/01/2026, 08:51
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:20
Decisão
23/10/2025, 17:05