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6085509-56.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2025
Valor da Causa
R$ 23.286,73
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
CECILIA GUEDES SOARES
CPF 179.***.***-49
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:39Juntada de Petição de ciência
08/05/2026, 18:22Confirmada a comunicação eletrônica
08/05/2026, 00:05Confirmada a comunicação eletrônica
07/05/2026, 15:36Expedição de Mandado.
05/05/2026, 11:47Expedição de Mandado.
05/05/2026, 11:44Decorrido prazo de CECILIA GUEDES SOARES em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:31Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
01/05/2026, 01:29Publicado Decisão em 30/04/2026.
01/05/2026, 01:29Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6085509-56.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CECILIA GUEDES SOARES REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CECILIA GUEDES SOARES contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA e FABÍOLA PAIXÃO DE OLIVEIRA, na qual pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débitos de energia elétrica vinculados à unidade consumidora indicada na inicial, bem como a transferência de sua titularidade. A parte requerida apresentou contestação no ID 24861475, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à autora. Réplica da autora no ID 25883471 e, posteriormente, manifestação no ID 26510128, reiterando o pedido de inclusão de FABÍOLA PAIXÃO DE OLIVEIRA no polo passivo, por ter sido indicada na petição inicial como compradora do imóvel e destinatária do pedido de obrigação de fazer. Rejeito de plano a impugnação à gratuidade de justiça, eia que a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CP, devendo, portanto, ser mantido o benefício concedido. Quanto ao pedido de inclusão de FABÍOLA PAIXÃO DE OLIVEIRA no polo passivo, formulado na petição inicial, inclusive com pedido específico de obrigação de fazer em seu desfavor, este deve ser deferido, devendo ela integrar o polo passivo para o fim pretendido. Pelo exposto, determino a retificação do polo passivo para inclusão de FABÍOLA PAIXÃO DE OLIVEIRA, CPF nº 004.585.982-59, no endereço informado na inicial e reiterado no ID 26510128. Expeça-se mandado de citação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para réplica, se houver contestação, e retornem conclusos para saneamento. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
29/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/04/2026, 23:21Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2026, 23:21Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/04/2026, 23:21Conclusos para decisão
20/02/2026, 13:07Documentos
Decisão
•27/04/2026, 23:21
Decisão
•27/04/2026, 23:21
Ato ordinatório
•20/01/2026, 08:51
Ato ordinatório
•18/11/2025, 09:20
Decisão
•23/10/2025, 17:05