Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6083035-15.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIrredutibilidade de VencimentosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 48.089,01
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
NATANAEL DOS SANTOS TAVARES
CPF 514.***.***-20
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE
OAB/AP 5508Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/03/2026, 08:10

Juntada de Certidão

10/03/2026, 00:00

Transitado em Julgado em 19/02/2026

10/03/2026, 00:00

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 19/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:25

Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS TAVARES em 06/02/2026 23:59.

09/02/2026, 00:30

Confirmada a comunicação eletrônica

31/01/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026

26/01/2026, 09:47

Publicado Sentença em 22/01/2026.

26/01/2026, 09:47

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6083035-15.2025.8.03.0001. REQUERENTE: NATANAEL DOS SANTOS TAVARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO réu: na obrigação de fazer para que passe a incluir tais rubricas na base de cálculo das referidas gratificações e o pagamento do valor retroativo referente às diferenças devidas: “3.1. Que seja condenado/obrigado para pagar sobre o vencimento total = vencimento básico + assistência financeira + incentivo financeiro, as rubricas de anuênio (14%), indenização de campo (40%) e adicional de insalubridade (20%);” O reclamado, apresentou sua manifestação requerendo a improcedência dos pedidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Como cediço, as Leis Federais nº 11.350/2006, 12.994/2014 e 13.708/2018 instituíram o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Tal garantia foi reforçada pela EC nº 120/2022, que acrescentou o §9º ao art. 198 da CF/88, prevendo que o vencimento de tais categorias não será inferior a 2 salários mínimos. É fato incontroverso que a remuneração da parte autora é composta pelas rubricas "vencimento", "assistência financeira" e "incentivo financeiro", as quais, em conjunto, visam a garantir o piso salarial da categoria. Veja-se que a própria Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, §3º, assegura a tais profissionais o adicional de insalubridade "calculado sobre o seu vencimento ou salário-base", evidenciando que tais verbas possuem natureza de complemento remuneratório. Nessa esteira, embora não seja possível a incorporação das gratificações ao vencimento básico, eis que tal pretensão esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, reconheço que elas devem compor a base de cálculo para o pagamento das vantagens que têm o vencimento como parâmetro, como é o caso do adicional de insalubridade e da indenização de campo. A única exceção é o anuênio, tendo em vista que a análise da ficha financeira da autora revela, mediante simples cálculo aritmético, que a assistência financeira e o incentivo financeiro já vêm sendo incluídos na base de cálculo dessa gratificação específica. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de cobrança na qual a parte reclamante, servidor pública municipal ocupante do cargo de Agente de Vigilância em Saúde, alega que o Município: “Dentre outras garantias, a emenda estabelece que o vencimento não será inferior à 02(dois) salários mínimos, bem como prevê o pagamento de adicional de insalubridade e aposentadoria especial a estes profissionais. Acontece Exa. que, o Réu não paga diversas verbas/parcelas sobre o vencimento total do Autor, tais como: o adicional de insalubridade; a indenização de campo e o anuênio, as quais devem ser calculadas sobre o vencimento total do Autor. Assim, não restando outra alternativa o Autor senão buscar guarita junto à Justiça no qual se espera a devida e justa reparação seja feita.” Entendendo assim, que o réu deixou de efetuar corretamente o pagamento das gratificações de Indenização de Campo (40%), Adicional de Insalubridade (20%) e anuênio, por não considerar na base de cálculo as rubricas "vencimento", "assistência financeira" e “incentivo financeiro”, o que estaria lhe causando prejuízo financeiro. Requer a condenação do Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) CONDENAR o Município de Macapá na obrigação de fazer consistente em incluir sob as rubricas VENCIMENTO, ASSISTÊNCIA FINANCEIRA e INCENTIVO FINANCEIRO na base de cálculo do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e da INDENIZAÇÃO DE CAMPO da parte autora. 2) CONDENAR o Município de Macapá no pagamento das diferenças devidas em decorrência dos reflexos das referidas rubricas sobre o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e INDENIZAÇÃO DE CAMPO até a efetiva implantação, respeitado a Prescricional Quinquenal, Súmula nº 85 do STJ, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

21/01/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

20/01/2026, 10:30

Julgado procedente em parte o pedido

20/01/2026, 10:30

Conclusos para julgamento

16/12/2025, 21:02

Juntada de Petição de contestação (outros)

11/12/2025, 21:07

Confirmada a comunicação eletrônica

28/10/2025, 00:18

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

16/10/2025, 11:00
Documentos
Sentença
20/01/2026, 10:30
Sentença
20/01/2026, 10:30
Despacho
16/10/2025, 11:00
Despacho
16/10/2025, 11:00