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6002514-49.2026.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaConversão em PecúniaFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2026
Valor da Causa
R$ 6.680,78
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ADAMOR FERREIRA RODRIGUES
CPF 051.***.***-00
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/AP 2909•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
12/05/2026, 00:07Publicado Sentença em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:35Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6002514-49.2026.8.03.0001. REQUERENTE: ADAMOR FERREIRA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAMOR FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Cível em face do Município de Macapá, no qual, o Reclamante requer o pagamento de diferenças do adicional de férias (terço constitucional), no valor de R$ 6.680,78, referentes a supostas implementações incorretas nos últimos anos (notadamente 2021-2025), conforme planilha e fichas financeiras anexas. Alegou ser servidor efetivo no cargo de Técnico em Administração Pública, lotado na SEMED, com vínculo desde 2006 (posse em 28/08/2006, matrícula 00133071), regido pela LC nº 122/2018 (Estatuto dos Servidores) e, supostamente, pela LC nº 065/2009 (Plano de Carreiras do Magistério). O Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam (atribuindo responsabilidade à MACAPAPREV) e inépcia da inicial. No mérito, sustentou ausência de comprovação do direito, dependência de requerimento administrativo prévio para gratificações, imprescritibilidade de ônus da prova pelo autor. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: O autor é servidor público efetivo do quadro do Município de Macapá (Administração Direta), conforme ficha funcional, vida funcional e contracheques juntados. A MACAPAPREV (fundação previdenciária) gerencia aposentadorias e abono de permanência, mas não responde por verbas remuneratórias ativas como o adicional de férias, que é obrigação da Administração Direta (órgão de lotação e folha de pagamento). A ilegitimidade não se configura. DA INÉPCIA DA INICIAL: A petição inicial narra os fatos de forma clara (cargo, vínculo desde 2006, suposta incorreção no adicional de férias), indica a causa de pedir (LC 065/2009, art. 34, e terço constitucional) e formula pedido certo e determinado (R$ 6.680,78 + correção e juros). Atende aos requisitos do art. 319 do CPC e da Lei nº 9.099/95 (aplicável subsidiariamente). Não há nulidade que impeça o julgamento do mérito. DO MÉRITO: Do cargo ocupado pelo Reclamante e da legislação aplicável O Reclamante ocupa o cargo de Técnico em Administração Pública, lotado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED) – Vida Funcional, anexa – com atividades administrativas (não docentes). Trata-se de cargo técnico-administrativo, integrante do quadro geral de servidores do Município, não do Grupo Ocupacional do Magistério ou de “profissionais da educação” em sentido estrito (professores, pedagogos, auxiliares educacionais em regência de classe). A LC nº 065/2009-PMM (Plano de Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública) disciplina especificamente o magistério municipal (professores, especialistas em educação, auxiliares em regência). Seu art. 34 refere-se expressamente a “profissional ocupante do cargo de pedagogo e auxiliar educacional que desenvolvem suas atividades nas unidades escolares” e prevê 45 dias de férias anuais (30+15 semestrais), com regras próprias de gozo e adicional. O Estatuto dos Servidores (LC nº 122/2018-PMM) aplica-se subsidiariamente aos servidores em geral, prevendo o adicional de férias na forma constitucional (1/3 sobre a remuneração do período de férias – art. 7º, XVII, CF); Em seu art. 97 da LC 122/2018, prevê 30 dias de férias anuais. Não há comprovação nos autos de que o autor exerça funções de “auxiliar educacional em regência de classe” ou equivalentes que justifiquem a aplicação direta do art. 34 da LC 065/2009. As fichas financeiras e vida funcional indicam cargo técnico-administrativo comum. O autor, portanto, faz jus ao adicional de férias de 1/3 (um terço) sobre o período legal de férias (geralmente 30 dias, conforme regime geral dos servidores). Não se aplica automaticamente o regime especial de 45 dias do magistério. Assim, constato que o Reclamante não comprovou de forma inequívoca a incorreção no pagamento ou a existência de diferenças concretas nos períodos indicados. DIANTE DO EXPOSTO, pelo entendimento exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
30/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
29/04/2026, 09:38Julgado improcedente o pedido
29/04/2026, 09:38Conclusos para julgamento
28/04/2026, 11:44Juntada de Petição de contestação (outros)
28/04/2026, 00:29Confirmada a comunicação eletrônica
04/03/2026, 00:28Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
20/02/2026, 09:59Recebida a emenda à inicial
20/02/2026, 09:59Conclusos para decisão
12/02/2026, 09:36Juntada de Petição de petição
06/02/2026, 10:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
26/01/2026, 09:46Publicado Despacho em 22/01/2026.
26/01/2026, 09:46Documentos
Sentença
•29/04/2026, 09:38
Sentença
•29/04/2026, 09:38
Decisão
•20/02/2026, 09:59
Decisão
•20/02/2026, 09:59
Despacho
•20/01/2026, 10:45
Despacho
•20/01/2026, 10:45