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6001688-39.2025.8.03.0007

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 4.707,38
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Partes do Processo
IVANILDE PEREIRA COSTA
CPF 737.***.***-15
Autor
MUNICIPIO DE CALCOENE
CNPJ 05.***.***.0001-33
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Embargos de Declaração Não-acolhidos

12/05/2026, 13:52

Conclusos para julgamento

08/05/2026, 10:21

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 01:27

Publicado Notificação em 09/04/2026.

09/04/2026, 01:27

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001688-39.2025.8.03.0007. REQUERENTE: IVANILDE PEREIRA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos caso queira em 05 dias. Calçoene/AP, 6 de abril de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene

08/04/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

06/04/2026, 14:44

Conclusos para decisão

06/04/2026, 11:12

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 10:46

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 10:46

Juntada de Petição de embargos de declaração

25/02/2026, 16:13

Publicado Notificação em 19/02/2026.

19/02/2026, 01:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

17/02/2026, 01:35

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001688-39.2025.8.03.0007. REQUERENTE: IVANILDE PEREIRA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA Verifica-se dos autos que a parte autora compareceu pessoalmente a este juízo e manifestou, de forma expressa e inequívoca, a desistência da ação e o desinteresse no prosseguimento do feito, conforme certidão regularmente juntada. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de manifestação pessoal, clara e consciente, apta a produzir efeitos no processo, por traduzir a real vontade do titular do direito material discutido. Intimado a se manifestar, o advogado constituído insistiu no prosseguimento da demanda, mesmo diante da manifestação expressa de seu constituinte, circunstância que causa inequívoco espanto. Isso porque o direito discutido em juízo não pertence ao advogado, mas à parte, sendo incontroverso que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. O mandato judicial constitui instrumento de representação, e não de substituição da vontade da parte. O advogado atua em nome e no interesse do constituinte, estando sua atuação necessariamente subordinada aos limites do poder outorgado e, sobretudo, à vontade do mandante. Inexiste, no ordenamento jurídico, espaço para a persecução forçada de pretensão judicial contra a vontade expressamente manifestada pelo titular do direito material. Nesse contexto, a insistência no prosseguimento do feito, em oposição direta à manifestação pessoal da parte autora, evidencia a ausência de interesse processual e de legitimidade para a continuidade da demanda. O interesse de agir pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, elementos que se esvaziam por completo quando o próprio autor declara não mais desejar a prestação jurisdicional. Ademais, o mandato outorgado não confere direitos eternos ou absolutos ao mandatário. Ao revés, trata-se de relação jurídica essencialmente fundada na confiança, passível de revogação a qualquer tempo pelo mandante, nos termos da legislação civil aplicável. A manifestação pessoal da parte autora, certificada nos autos, deve ser interpretada, à luz da boa-fé objetiva e da lógica do sistema processual, como revogação do mandato anteriormente concedido, tornando inviável a atuação do patrono em sentido diametralmente oposto à vontade do constituinte. Ante o exposto, firme nessas razões, caracterizada a ausência superveniente de interesse processual, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intime-se. Calçoene/AP, 12 de fevereiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene

16/02/2026, 00:00

Extinto o processo por ausência das condições da ação

12/02/2026, 16:33
Documentos
Sentença
12/05/2026, 13:52
Decisão
06/04/2026, 14:44
Sentença
12/02/2026, 16:33
Decisão
19/01/2026, 12:39
Decisão
19/12/2025, 10:17