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6002017-63.2025.8.03.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 11.504,40
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Partes do Processo
WALMIR SOBRAL PEREIRA
CPF 885.***.***-00
BANCO J. SAFRA S.A
CNPJ 03.***.***.0001-20
Advogados / Representantes
BRUNO MONTEIRO NEVES
OAB/AP 2717•Representa: ATIVO
ALEXANDRE FIDALGO
OAB/SP 172650•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
13/05/2026, 12:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 01:34Publicado Intimação em 13/05/2026.
13/05/2026, 01:34Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO.
12/05/2026, 00:00Decorrido prazo de WALMIR SOBRAL PEREIRA em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:33Juntada de Petição de recurso inominado
07/04/2026, 15:56Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 01:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 01:48Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002017-63.2025.8.03.0003. AUTOR: WALMIR SOBRAL PEREIRA REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I. Walmir Sobral Pereira ajuizou Reclamação Cível contra Banco J. Safra S/A, alegando que: a) contratou com o réu o financiamento de um automóvel, e nele foram indevidamente incluídos unilateralmente valores que não autorizou, quais sejam: seguro-prestamista, R$ 2.949,10 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e dez centavos); tarifa de cadastro - financiado, R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais); e registro do contrato - órgão de trânsito, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). b) esses encargos, embutidos dissimuladamente no valor total do financiamento, elevaram o saldo total da operação, produzindo um acréscimo de R$ 5.977,44 (cinco mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) no valor financiado; c) jamais foi informado sobre a possibilidade de optar por outras empresas seguradoras, tampouco pôde exercer sua liberdade de escolha quanto à contratação do seguro, do fundo de reserva e da taxa de administração — sendo tais valores inseridos como condição “oculta” para liberação do crédito, em típica violação ao art. 39, I, do CDC, e à Resolução SUSEP nº 365/2018, art. 6º; Requereu o cancelamento dessas cobranças; indenização por dano material, consistente na restituição dos valores cobrados a título de Seguro Prestamista, “Registro de contrato”, “Tarifa de Cadastro”, na forma dobrada; e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua contestação (26486038), o réu apontou falta de interesse de agir, porque o instrumento contratual previra todas as cobranças impugnadas, e no mérito disse que: a) os contratos foram feitos por instrumentos separados, deixando bastante clara a contratação em separado e a anuência expressa da parte autora com a inclusão do seguro-prestamista; b) as cobranças são legítimas, e perfeitamente identificadas em contrato, havendo, ademais, previsão legal para as tarifas. O autor replicou (26587553). Em audiência (26586682), ouvida a preposta do banco, as partes disseram não ter outras provas a produzir. II. Estão nos autos todos os elementos necessários à solução da lide. E o fato de ser a cobrança discutida prevista em contrato não impede seu questionamento judicial. No mérito, verifica-se que o autor insurge-se contra dois tipos de cobrança: taxas e tarifas embutidas no contrato principal (Registro de Contrato: R$ 350,00; Tarifa de Cadastro: R$ 870,00), e o seguro constante de contrato acessório, R$ 2.949,10. A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.919/2010, vigente a partir de 1º/3/2011, prevê na Tabela I de seu Anexo que o fato gerador da tarifa de cadastro é a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. No Tema Repetitivo 620 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, fixou-se a tese de que "[p]ermanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Neste caso, os requisitos foram obedecidos, e não há irregularidade nessa cobrança. Quanto à tarifa de registro do contrato, o STJ, no Tema 958, firmou a tese de que a cobrança é válida, desde que seja comprovada a efetiva prestação do serviço e que o valor cobrado não seja excessivamente oneroso ao contratante. Esse registro, como bem disse o réu, é exigência do Detran, em decorrência da natureza do negócio contratado, e encontra previsão na Resolução nº 689/2017, que obriga as instituições financeiras, administradoras de consórcios, sociedades de arrendamento mercantil e outras entidades autorizadas pelo Banco Central a registrar os gravames no Registro Nacional de Gravames - Renagrav. Também aqui não há irregularidade. No que tange ao seguro, o autor alegou que é produto não solicitado, venda casada, portanto; e o réu, que a contratação foi independente e lícita. Os contratos trazidos pelo réu demonstram que o valor de R$ R$ 2.949,10 constante do contrato principal (Cédula de Crédito Bancário) refere-se um seguro de proteção financeira, também denominado "seguro-prestamista", destinado à cobertura do pagamento das mensalidades em caso de inadimplência. Essa modalidade de seguro já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema 972): Ali, foi assentado, dentre outras teses: "[...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Em julgamento de casos semelhantes, a Turma Recursal de nossos Juizados Especiais tem decidido: [...] 3. No caso, o banco reclamado não comprovou ter o consumidor anuído especificamente com a contratação do serviço de seguro. Também não foram coligidos aos autos quaisquer elementos que indiquem que o autor teve prévio conhecimento quanto aos aspectos essenciais do serviço contratado, tampouco que lhe foi enviada a respectiva apólice do seguro, o que revela seu caráter abusivo, pois incompatível com a boa-fé contratual, com esteio no art. 51, IV, do CDC. Por fim, não restou comprovado que a contração de seguro, no caso concreto, era opção do consumidor, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). 4. Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança a título de seguro levada a efeito pelo requerido, as quais devem ser cessadas, determinando-se, ainda, a restituição dos valores indevidamente cobrados, que deverá se dar em dobro, em observância ao entendimento firmado pelo STJ nos autos do EAREsp 676608/RS, e modulação de seus efeitos, e considerando que o contrato é posterior a publicação do respectivo acórdão. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0008880-82.2021.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de novembro de 2022) O caso aqui é idêntico: não foi provado que o autor teve a oportunidade de contratar ou não o seguro, e, em caso positivo, de escolher a seguradora que melhor lhe conviesse. A contestação, por sinal, não chega a mencionar o processo de contratação. Aliás, o próprio contrato acessório já demonstra claramente a vinculação estrita com o contrato principal, pois traz o logotipo "Safra", e a seguradora, "Safra Vida e Previdência S/A". integra o mesmo grupo econômico ao qual o Banco Safra pertence. Diante disso, deve ser declarado nulo esse contrato acessório. A devolução integral dos valores não é possível, porque não houve a quitação. Logo, devem ser restituídos os valores efetivamente pagos, em dobro, porque isso prescinde da demonstração de má-fé, procedendo-se ao ajuste das parcelas futuras para delas excluir o prêmio do seguro e todos os seus efeitos financeiros. Quanto ao dano moral, inequívoco que ocorreu. O réu incorreu em prática abusiva, violando a confiança do consumidor que o elegera para o financiamento. Por outro lado, não foram apontadas consequências mais gravosas ou duradouras. O autor declarou-se professor. Quanto ao réu, tem um capital social de mais de oito bilhões de reais (25929030). Essas ponderações fazem com que seja justo e necessário para a reparação do dano e a repressão de comportamentos similares a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, rejeitando a preliminar arguida, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar nulo o contrato de seguro firmado por meio do réu em 29/9/2021 (apólice nº 1007700038889), devendo ser feito em trinta dias o ajuste das parcelas futuras do financiamento representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 0104800010050318, para dela excluir os valores dos prêmios e todos os seus efeitos financeiros, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); b) condenar o réu a restituir em dobro os valores já pagos a esses títulos, com os juros remuneratórios e demais encargos sobre eles incidentes, acrescidos de atualização monetária pelo INPC a partir de cada dispêndio e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) condenar o réu a pagar ao autor indenização por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da assinatura dos contratos, 29/9/2021, e atualização monetária pelo INPC a partir desta sentença. Sem custas ou honorários. Mazagão/AP, 17 de março de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão
19/03/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
17/03/2026, 22:42Juntada de Certidão
23/02/2026, 12:46Conclusos para julgamento
23/02/2026, 12:44Expedição de Termo de Audiência.
23/02/2026, 11:28Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2026 10:30, Vara Única da Comarca de Mazagão.
23/02/2026, 11:28Proferido despacho de mero expediente
23/02/2026, 11:28Documentos
Sentença
•17/03/2026, 22:42
Termo de Audiência
•23/02/2026, 11:28
Despacho
•30/09/2025, 19:50