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6000262-70.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2026
Valor da Causa
R$ 654,83
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
A CORREIA LIMA
CNPJ 30.***.***.0001-72
JARDEL BRUNO DOS SANTOS
CPF 037.***.***-88
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/02/2026, 12:19Transitado em Julgado em 04/02/2026
11/02/2026, 12:19Juntada de Certidão
11/02/2026, 12:19Decorrido prazo de A CORREIA LIMA em 05/02/2026 23:59.
11/02/2026, 03:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
26/01/2026, 09:54Publicado Sentença em 22/01/2026.
26/01/2026, 09:54Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000262-70.2026.8.03.0002. AUTOR: A CORREIA LIMA REU: JARDEL BRUNO DOS SANTOS SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra e venda de mercadorias. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte requerida reside no Município de Macapá/AP, fato expressamente informado pela própria autora. O negócio jurídico discutido nos autos consiste na aquisição de 1 (um) espelho por pessoa física, fornecidos por empresa que exerce atividade comercial habitual, configurando, portanto, relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra o foro do domicílio do réu, admitindo exceções que não se verificam no caso concreto. No caso dos autos, o domicílio da parte requerida não pertence ao foro deste Juizado de Santana/AP, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, e tão menos tratam os autos de ação de reparação de danos, para fixar a competência em razão do domicílio do autor neste Juizado. Por isso, declaro de ofício a incompetência deste Juizado Especial Cível, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
21/01/2026, 00:00Extinto o processo por incompetência territorial
20/01/2026, 11:41Conclusos para julgamento
20/01/2026, 10:41Distribuído por sorteio
09/01/2026, 22:53Autos incluídos no Juízo 100% Digital
09/01/2026, 22:53Documentos
Sentença
•20/01/2026, 11:41
Sentença
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