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6003438-60.2026.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelOverbookingTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2026
Valor da Causa
R$ 11.600,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MAIRA DE LUCA LEAL
CPF 123.***.***-33
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO DAMASCENO MOREIRA COELHO
OAB/RJ 265057•Representa: ATIVO
FLAVIO IGEL
OAB/SP 306018•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:49Publicado Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:44Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003438-60.2026.8.03.0001. AUTOR: MAIRA DE LUCA LEAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº 1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da gestão do serviço, afastando-se o chamado fortuito interno. Como no presente caso não há demonstração de causa externa inevitável que tenha inviabilizado a operação, a controvérsia não se enquadra no escopo do Tema nº 1417. Embora tenha apresentado contestação, a parte ré deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada, conforme termo juntado aos autos. Tal circunstância atrai a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que os fatos alegados pela parte autora devem ser considerados verdadeiros, desde que verossímeis e compatíveis com o conjunto probatório. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou demonstrado que a autora adquiriu passagem aérea para viagem em 15/12/2023, tendo sido surpreendida com o cancelamento unilateral de seu voo, enquanto os demais passageiros de sua reserva permaneceram com seus bilhetes inalterados, situação que evidencia desorganização da prestação do serviço e quebra da legítima expectativa do consumidor. A reacomodação inicialmente ofertada consistia em voo com partida apenas na madrugada do dia 16/12/2023, com chegada ao destino às 12h15, o que implicaria atraso superior a 24 horas em relação à programação original da viagem. Tal circunstância evidencia falha relevante na prestação do serviço, não havendo demonstração de causa externa apta a afastar a responsabilidade da transportadora. Ainda que a alteração tenha sido comunicada previamente, o curto lapso temporal, aliado à modificação substancial do itinerário e à desorganização da viagem em grupo, não se mostra compatível com o dever de adequada prestação do serviço. Registre-se que a autora, diante da situação, conseguiu antecipar sua viagem para o dia 14/12/2023, realizando o deslocamento antes da data originalmente prevista. Tal circunstância não afasta a falha do serviço, mas evidencia o esforço da consumidora em mitigar os prejuízos decorrentes da conduta da ré. No que se refere ao dano material, a autora pleiteia a restituição do valor da passagem aérea. Contudo, o pedido não comporta acolhimento, pois o serviço de transporte foi efetivamente prestado. A autora usufruiu da passagem, ainda que em condições diversas das originalmente contratadas, inexistindo prova de prejuízo patrimonial indenizável. A devolução integral do valor pago implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, razão pela qual o pedido de dano material deve ser rejeitado. No que se refere à alegação de ausência de embarque preferencial para passageiros transportando animais em cabine, não se verifica ilicitude na conduta da parte ré. A Resolução nº 400/2016 da ANAC não impõe às companhias aéreas a obrigação de conceder embarque prioritário nessa hipótese específica, tratando-se de liberalidade comercial eventualmente adotada por algumas empresas. Assim, o fato de outras companhias aéreas oferecerem tal cortesia não gera direito subjetivo à autora, nem caracteriza falha na prestação do serviço. A conduta narrada não configura violação a dever legal ou contratual, mas mera insatisfação com política interna da empresa, o que não é suficiente para ensejar responsabilização civil. Dessa forma, tal circunstância não contribui para a caracterização de dano moral indenizável, devendo ser considerada apenas como aborrecimento inerente à relação de consumo. No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento. A alteração unilateral do voo, com cancelamento individual da passagem, desorganização da viagem em grupo, necessidade de remarcação emergencial e impacto em compromisso relevante (participação em concurso público) configuram violação à dignidade do consumidor e frustração de legítima expectativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reparação por dano moral em hipóteses de falha significativa na prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente quando há desorganização relevante da viagem e prejuízo à programação do passageiro. Diante das circunstâncias do caso, entendo adequada a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 3. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Dispensada a intimação da parte requerida, ante à revelia aplicada. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora. Parte inferior do formulário Macapá/AP, 29 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003438-60.2026.8.03.0001. AUTOR: MAIRA DE LUCA LEAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº 1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da gestão do serviço, afastando-se o chamado fortuito interno. Como no presente caso não há demonstração de causa externa inevitável que tenha inviabilizado a operação, a controvérsia não se enquadra no escopo do Tema nº 1417. Embora tenha apresentado contestação, a parte ré deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada, conforme termo juntado aos autos. Tal circunstância atrai a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que os fatos alegados pela parte autora devem ser considerados verdadeiros, desde que verossímeis e compatíveis com o conjunto probatório. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou demonstrado que a autora adquiriu passagem aérea para viagem em 15/12/2023, tendo sido surpreendida com o cancelamento unilateral de seu voo, enquanto os demais passageiros de sua reserva permaneceram com seus bilhetes inalterados, situação que evidencia desorganização da prestação do serviço e quebra da legítima expectativa do consumidor. A reacomodação inicialmente ofertada consistia em voo com partida apenas na madrugada do dia 16/12/2023, com chegada ao destino às 12h15, o que implicaria atraso superior a 24 horas em relação à programação original da viagem. Tal circunstância evidencia falha relevante na prestação do serviço, não havendo demonstração de causa externa apta a afastar a responsabilidade da transportadora. Ainda que a alteração tenha sido comunicada previamente, o curto lapso temporal, aliado à modificação substancial do itinerário e à desorganização da viagem em grupo, não se mostra compatível com o dever de adequada prestação do serviço. Registre-se que a autora, diante da situação, conseguiu antecipar sua viagem para o dia 14/12/2023, realizando o deslocamento antes da data originalmente prevista. Tal circunstância não afasta a falha do serviço, mas evidencia o esforço da consumidora em mitigar os prejuízos decorrentes da conduta da ré. No que se refere ao dano material, a autora pleiteia a restituição do valor da passagem aérea. Contudo, o pedido não comporta acolhimento, pois o serviço de transporte foi efetivamente prestado. A autora usufruiu da passagem, ainda que em condições diversas das originalmente contratadas, inexistindo prova de prejuízo patrimonial indenizável. A devolução integral do valor pago implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, razão pela qual o pedido de dano material deve ser rejeitado. No que se refere à alegação de ausência de embarque preferencial para passageiros transportando animais em cabine, não se verifica ilicitude na conduta da parte ré. A Resolução nº 400/2016 da ANAC não impõe às companhias aéreas a obrigação de conceder embarque prioritário nessa hipótese específica, tratando-se de liberalidade comercial eventualmente adotada por algumas empresas. Assim, o fato de outras companhias aéreas oferecerem tal cortesia não gera direito subjetivo à autora, nem caracteriza falha na prestação do serviço. A conduta narrada não configura violação a dever legal ou contratual, mas mera insatisfação com política interna da empresa, o que não é suficiente para ensejar responsabilização civil. Dessa forma, tal circunstância não contribui para a caracterização de dano moral indenizável, devendo ser considerada apenas como aborrecimento inerente à relação de consumo. No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento. A alteração unilateral do voo, com cancelamento individual da passagem, desorganização da viagem em grupo, necessidade de remarcação emergencial e impacto em compromisso relevante (participação em concurso público) configuram violação à dignidade do consumidor e frustração de legítima expectativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reparação por dano moral em hipóteses de falha significativa na prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente quando há desorganização relevante da viagem e prejuízo à programação do passageiro. Diante das circunstâncias do caso, entendo adequada a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 3. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Dispensada a intimação da parte requerida, ante à revelia aplicada. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora. Parte inferior do formulário Macapá/AP, 29 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
30/04/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
29/04/2026, 13:08Conclusos para julgamento
07/04/2026, 09:27Expedição de Termo de Audiência.
30/03/2026, 12:53Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2026 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
30/03/2026, 12:53Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 12:53Juntada de Certidão
25/03/2026, 13:47Juntada de Certidão
24/03/2026, 12:32Ato ordinatório praticado
24/03/2026, 11:50Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 19:57Documentos
Sentença
•29/04/2026, 13:08
Termo de Audiência
•30/03/2026, 12:53
Ato ordinatório
•24/03/2026, 11:50
Termo de Audiência
•16/03/2026, 15:16
Despacho
•09/02/2026, 14:17
Despacho
•02/02/2026, 09:14
Despacho
•02/02/2026, 09:14
Despacho
•20/01/2026, 12:13
Despacho
•20/01/2026, 12:13