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6003351-07.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2026
Valor da Causa
R$ 44.455,08
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
JULIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES
CPF 008.***.***-85
Autor
LAURIENE DO ROSARIO ALMEIDA DA SILVA
CPF 603.***.***-53
Autor
TATIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES
CPF 971.***.***-04
Autor
KEILA SOUSA DA SILVA
CPF 015.***.***-39
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
MIRELLA WANDERLEY DA CUNHA BASTOS
OAB/ES 30214Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de recurso inominado

14/05/2026, 15:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

30/04/2026, 01:13

Publicado Intimação em 30/04/2026.

30/04/2026, 01:13

Publicado Intimação em 30/04/2026.

30/04/2026, 01:13

Publicado Intimação em 30/04/2026.

30/04/2026, 01:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

30/04/2026, 01:13

Publicado Intimação em 30/04/2026.

30/04/2026, 01:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

30/04/2026, 01:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

30/04/2026, 01:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

30/04/2026, 01:13

Publicado Intimação em 30/04/2026.

30/04/2026, 01:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003351-07.2026.8.03.0001. AUTOR: JULIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES, LAURIENE DO ROSARIO ALMEIDA DA SILVA, TATIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES, KEILA SOUSA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da gestão do serviço, afastando-se o chamado fortuito interno. No caso dos autos, não houve demonstração de causa externa inevitável apta a inviabilizar a operação do voo, razão pela qual a controvérsia não se insere no escopo do Tema nº 1417. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também não pode ser acolhida, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito. Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a gratuidade é regra em primeiro grau, sendo eventual análise da capacidade financeira pertinente apenas em sede recursal. Superadas as preliminares passo ao mérito. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre passageiro e companhia aérea. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do transportador aéreo, ademais, é objetiva, exigindo apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atrasos e alterações significativas em voos ensejam reparação moral, notadamente quando não prestada a devida assistência, conforme dispõe a Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente em seus arts. 20 e 28. No caso concreto, restou comprovado que as autoras adquiriram passagens aéreas com retorno previsto para o dia 26/11/2025, em voo direto, tendo sido surpreendidas com o cancelamento do voo e posterior reacomodação apenas para o dia 28/11/2025, em voo com conexão, o que configura atraso total aproximado de 48 horas. A própria ré admite que a alteração ocorreu em razão de readequação de malha aérea, circunstância inserida no risco da atividade econômica por ela explorada, o que não afasta sua responsabilidade. Não houve comprovação de evento externo, imprevisível e inevitável capaz de justificar a alteração do voo. Também não há prova de comunicação prévia adequada às passageiras, tampouco de reacomodação imediata ou em condições equivalentes, em descumprimento das normas da ANAC. A assistência material, embora alegada, revelou-se tardia e desorganizada, não sendo suficiente para afastar a falha na prestação do serviço. Embora a parte autora tenha alegado prejuízos materiais decorrentes da alteração do voo, não há comprovação suficiente do efetivo dano patrimonial indenizável. O valor das passagens não é passível de restituição, pois o transporte foi realizado, ainda que de forma defeituosa. Quanto aos alegados prejuízos profissionais, não foram apresentados elementos probatórios idôneos que demonstrem, de forma concreta, o desembolso ou a perda financeira correspondente. Assim, os pedidos de danos materiais não merecem acolhimento. Estando presentes o defeito na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano, impõe-se a responsabilização da empresa ré pelos prejuízos causados à consumidora. Nesse sentido, a Turma Recursal do Amapá já se manifestou sobre situação análoga: “A jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral por atraso de voo não é presumido, devendo ser demonstrado a partir das circunstâncias concretas, como a duração do atraso, a ausência de suporte material e informacional e a perda de compromissos relevantes. [...] Restou comprovado o atraso de 10 horas, a ausência de suporte material adequado por parte da companhia aérea e a perda de compromisso oficial e relevante da autora, situação que configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 6052673-64.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, julgado em 05/06/2025)” O referido julgado, reforçou-se que: “O contrato de transporte impõe à companhia aérea o dever de conduzir o passageiro ao destino com pontualidade e segurança, sendo objetiva a responsabilidade por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.” No caso, o atraso expressivo de 48 horas, aliado à reacomodação inadequada, ausência de informação clara e prejuízos profissionais e familiares relatados, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES, LAURIENE DO ROSARIO ALMEIDA DA SILVA, TATIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES e KEILA SOUSA DA SILVA, contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 para cada autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003351-07.2026.8.03.0001. AUTOR: JULIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES, LAURIENE DO ROSARIO ALMEIDA DA SILVA, TATIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES, KEILA SOUSA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da gestão do serviço, afastando-se o chamado fortuito interno. No caso dos autos, não houve demonstração de causa externa inevitável apta a inviabilizar a operação do voo, razão pela qual a controvérsia não se insere no escopo do Tema nº 1417. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também não pode ser acolhida, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito. Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a gratuidade é regra em primeiro grau, sendo eventual análise da capacidade financeira pertinente apenas em sede recursal. Superadas as preliminares passo ao mérito. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre passageiro e companhia aérea. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do transportador aéreo, ademais, é objetiva, exigindo apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atrasos e alterações significativas em voos ensejam reparação moral, notadamente quando não prestada a devida assistência, conforme dispõe a Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente em seus arts. 20 e 28. No caso concreto, restou comprovado que as autoras adquiriram passagens aéreas com retorno previsto para o dia 26/11/2025, em voo direto, tendo sido surpreendidas com o cancelamento do voo e posterior reacomodação apenas para o dia 28/11/2025, em voo com conexão, o que configura atraso total aproximado de 48 horas. A própria ré admite que a alteração ocorreu em razão de readequação de malha aérea, circunstância inserida no risco da atividade econômica por ela explorada, o que não afasta sua responsabilidade. Não houve comprovação de evento externo, imprevisível e inevitável capaz de justificar a alteração do voo. Também não há prova de comunicação prévia adequada às passageiras, tampouco de reacomodação imediata ou em condições equivalentes, em descumprimento das normas da ANAC. A assistência material, embora alegada, revelou-se tardia e desorganizada, não sendo suficiente para afastar a falha na prestação do serviço. Embora a parte autora tenha alegado prejuízos materiais decorrentes da alteração do voo, não há comprovação suficiente do efetivo dano patrimonial indenizável. O valor das passagens não é passível de restituição, pois o transporte foi realizado, ainda que de forma defeituosa. Quanto aos alegados prejuízos profissionais, não foram apresentados elementos probatórios idôneos que demonstrem, de forma concreta, o desembolso ou a perda financeira correspondente. Assim, os pedidos de danos materiais não merecem acolhimento. Estando presentes o defeito na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano, impõe-se a responsabilização da empresa ré pelos prejuízos causados à consumidora. Nesse sentido, a Turma Recursal do Amapá já se manifestou sobre situação análoga: “A jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral por atraso de voo não é presumido, devendo ser demonstrado a partir das circunstâncias concretas, como a duração do atraso, a ausência de suporte material e informacional e a perda de compromissos relevantes. [...] Restou comprovado o atraso de 10 horas, a ausência de suporte material adequado por parte da companhia aérea e a perda de compromisso oficial e relevante da autora, situação que configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 6052673-64.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, julgado em 05/06/2025)” O referido julgado, reforçou-se que: “O contrato de transporte impõe à companhia aérea o dever de conduzir o passageiro ao destino com pontualidade e segurança, sendo objetiva a responsabilidade por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.” No caso, o atraso expressivo de 48 horas, aliado à reacomodação inadequada, ausência de informação clara e prejuízos profissionais e familiares relatados, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES, LAURIENE DO ROSARIO ALMEIDA DA SILVA, TATIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES e KEILA SOUSA DA SILVA, contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 para cada autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003351-07.2026.8.03.0001. AUTOR: JULIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES, LAURIENE DO ROSARIO ALMEIDA DA SILVA, TATIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES, KEILA SOUSA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da gestão do serviço, afastando-se o chamado fortuito interno. No caso dos autos, não houve demonstração de causa externa inevitável apta a inviabilizar a operação do voo, razão pela qual a controvérsia não se insere no escopo do Tema nº 1417. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também não pode ser acolhida, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito. Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a gratuidade é regra em primeiro grau, sendo eventual análise da capacidade financeira pertinente apenas em sede recursal. Superadas as preliminares passo ao mérito. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre passageiro e companhia aérea. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do transportador aéreo, ademais, é objetiva, exigindo apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atrasos e alterações significativas em voos ensejam reparação moral, notadamente quando não prestada a devida assistência, conforme dispõe a Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente em seus arts. 20 e 28. No caso concreto, restou comprovado que as autoras adquiriram passagens aéreas com retorno previsto para o dia 26/11/2025, em voo direto, tendo sido surpreendidas com o cancelamento do voo e posterior reacomodação apenas para o dia 28/11/2025, em voo com conexão, o que configura atraso total aproximado de 48 horas. A própria ré admite que a alteração ocorreu em razão de readequação de malha aérea, circunstância inserida no risco da atividade econômica por ela explorada, o que não afasta sua responsabilidade. Não houve comprovação de evento externo, imprevisível e inevitável capaz de justificar a alteração do voo. Também não há prova de comunicação prévia adequada às passageiras, tampouco de reacomodação imediata ou em condições equivalentes, em descumprimento das normas da ANAC. A assistência material, embora alegada, revelou-se tardia e desorganizada, não sendo suficiente para afastar a falha na prestação do serviço. Embora a parte autora tenha alegado prejuízos materiais decorrentes da alteração do voo, não há comprovação suficiente do efetivo dano patrimonial indenizável. O valor das passagens não é passível de restituição, pois o transporte foi realizado, ainda que de forma defeituosa. Quanto aos alegados prejuízos profissionais, não foram apresentados elementos probatórios idôneos que demonstrem, de forma concreta, o desembolso ou a perda financeira correspondente. Assim, os pedidos de danos materiais não merecem acolhimento. Estando presentes o defeito na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano, impõe-se a responsabilização da empresa ré pelos prejuízos causados à consumidora. Nesse sentido, a Turma Recursal do Amapá já se manifestou sobre situação análoga: “A jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral por atraso de voo não é presumido, devendo ser demonstrado a partir das circunstâncias concretas, como a duração do atraso, a ausência de suporte material e informacional e a perda de compromissos relevantes. [...] Restou comprovado o atraso de 10 horas, a ausência de suporte material adequado por parte da companhia aérea e a perda de compromisso oficial e relevante da autora, situação que configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 6052673-64.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, julgado em 05/06/2025)” O referido julgado, reforçou-se que: “O contrato de transporte impõe à companhia aérea o dever de conduzir o passageiro ao destino com pontualidade e segurança, sendo objetiva a responsabilidade por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.” No caso, o atraso expressivo de 48 horas, aliado à reacomodação inadequada, ausência de informação clara e prejuízos profissionais e familiares relatados, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES, LAURIENE DO ROSARIO ALMEIDA DA SILVA, TATIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES e KEILA SOUSA DA SILVA, contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 para cada autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003351-07.2026.8.03.0001. AUTOR: JULIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES, LAURIENE DO ROSARIO ALMEIDA DA SILVA, TATIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES, KEILA SOUSA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da gestão do serviço, afastando-se o chamado fortuito interno. No caso dos autos, não houve demonstração de causa externa inevitável apta a inviabilizar a operação do voo, razão pela qual a controvérsia não se insere no escopo do Tema nº 1417. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, também não pode ser acolhida, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito. Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a gratuidade é regra em primeiro grau, sendo eventual análise da capacidade financeira pertinente apenas em sede recursal. Superadas as preliminares passo ao mérito. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre passageiro e companhia aérea. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do transportador aéreo, ademais, é objetiva, exigindo apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atrasos e alterações significativas em voos ensejam reparação moral, notadamente quando não prestada a devida assistência, conforme dispõe a Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente em seus arts. 20 e 28. No caso concreto, restou comprovado que as autoras adquiriram passagens aéreas com retorno previsto para o dia 26/11/2025, em voo direto, tendo sido surpreendidas com o cancelamento do voo e posterior reacomodação apenas para o dia 28/11/2025, em voo com conexão, o que configura atraso total aproximado de 48 horas. A própria ré admite que a alteração ocorreu em razão de readequação de malha aérea, circunstância inserida no risco da atividade econômica por ela explorada, o que não afasta sua responsabilidade. Não houve comprovação de evento externo, imprevisível e inevitável capaz de justificar a alteração do voo. Também não há prova de comunicação prévia adequada às passageiras, tampouco de reacomodação imediata ou em condições equivalentes, em descumprimento das normas da ANAC. A assistência material, embora alegada, revelou-se tardia e desorganizada, não sendo suficiente para afastar a falha na prestação do serviço. Embora a parte autora tenha alegado prejuízos materiais decorrentes da alteração do voo, não há comprovação suficiente do efetivo dano patrimonial indenizável. O valor das passagens não é passível de restituição, pois o transporte foi realizado, ainda que de forma defeituosa. Quanto aos alegados prejuízos profissionais, não foram apresentados elementos probatórios idôneos que demonstrem, de forma concreta, o desembolso ou a perda financeira correspondente. Assim, os pedidos de danos materiais não merecem acolhimento. Estando presentes o defeito na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano, impõe-se a responsabilização da empresa ré pelos prejuízos causados à consumidora. Nesse sentido, a Turma Recursal do Amapá já se manifestou sobre situação análoga: “A jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral por atraso de voo não é presumido, devendo ser demonstrado a partir das circunstâncias concretas, como a duração do atraso, a ausência de suporte material e informacional e a perda de compromissos relevantes. [...] Restou comprovado o atraso de 10 horas, a ausência de suporte material adequado por parte da companhia aérea e a perda de compromisso oficial e relevante da autora, situação que configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 6052673-64.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, julgado em 05/06/2025)” O referido julgado, reforçou-se que: “O contrato de transporte impõe à companhia aérea o dever de conduzir o passageiro ao destino com pontualidade e segurança, sendo objetiva a responsabilidade por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.” No caso, o atraso expressivo de 48 horas, aliado à reacomodação inadequada, ausência de informação clara e prejuízos profissionais e familiares relatados, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES, LAURIENE DO ROSARIO ALMEIDA DA SILVA, TATIANA DO ROSARIO ALMEIDA PONTES e KEILA SOUSA DA SILVA, contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 para cada autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

29/04/2026, 00:00
Documentos
Sentença
28/04/2026, 09:32
Termo de Audiência
09/04/2026, 08:58
Documento de Comprovação
08/04/2026, 23:36
Documento de Comprovação
08/04/2026, 23:36
Documento de Comprovação
08/04/2026, 23:36
Documento de Comprovação
08/04/2026, 23:36
Documento de Comprovação
08/04/2026, 23:36
Documento de Comprovação
08/04/2026, 23:36
Documento de Comprovação
08/04/2026, 23:36
Documento de Comprovação
08/04/2026, 23:36
Despacho
26/01/2026, 11:42
Despacho
20/01/2026, 12:13
Despacho
20/01/2026, 12:13