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6089439-82.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.625,23
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ERALDO SANTOS BRAGA
CPF 210.***.***-68
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
ANDERSON MOURAO CARNEIRO
CPF 843.***.***-53
Advogados / Representantes
ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/AP 4335•Representa: ATIVO
ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR
OAB/AP 3649•Representa: ATIVO
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 14:18Conclusos para decisão
11/05/2026, 16:10Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:29Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 01:25Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 01:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 01:25Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 01:25Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ERALDO SANTOS BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA Em cumprimento a r. Decisão e nos termos da Portaria 001/2024-3ª VC/MCP. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6089439-82.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Pagamento, Contratos Bancários] INTIME-SE a parte ré a se manifestar e/ou a depositar em juízo 100% do valor dos honorários. Macapá/AP, 13 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) EDINA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA Gestor Judiciário
14/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6089439-82.2025.8.03.0001. AUTOR: ERALDO SANTOS BRAGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL” ajuizada por ERALDO SANTOS BRAGA contra o BANCO DO BRASIL S.A. Aduz que é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que ao buscar o levantamento dos valores acumulados ao longo de sua vida laboral, deparou-se com um saldo que considera irrisório e desproporcional ao tempo de contribuição. Sustenta que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa, incorreu em falha na prestação do serviço ao não aplicar a devida e correta atualização monetária e os juros legais sobre o saldo de sua conta, o que resultou em perdas patrimoniais significativas. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.625,23. Contestação (ID 25897311), arguindo, preliminarmente: a impugnação ao benefício da justiça gratuita; ilegitimidade passiva ad causam; a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando ter aplicado estritamente os índices de correção e juros definidos pela legislação de regência e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil para a correta apuração dos valores e dos critérios de atualização aplicados à conta da autora. Intimadas a especificação de provas, a requerida reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil, argumentando a complexidade técnica da matéria e a divergência entre os cálculos apresentados pela autora e os critérios legais de atualização do fundo. Brevemente relatado, passo a sanear o feito. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que os critérios e requisitos para a sua concessão é atribuição do juiz. Estando presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos, mantenho o benefício concedido à parte autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o banco réu atuou na condição de gestor do Fundo PASEP e de acordo com a jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.150, o banco como responsável pela gestão operacional do fundo PASEP, possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques ou omissão na aplicação de rendimentos nas contas individuais do PASEP, atuando como administrador/agente fiduciário. Do mesmo modo, deve ser rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, eis que dela se pode extrair com clareza pedido e causa de pedir. No caso, a pretensão indenizatória resulta da alegação de que o valor apresentado pelo réu, a título de pagamento do saldo da conta PASEP, é muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE consiste em verificar se o saldo da conta PASEP, recebido pela parte autora, é compatível com a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP; A correta aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação específica do PASEP sobre o saldo da conta da autora ao longo de todo o período, desde sua abertura até o saque final. ÔNUS DA PROVA Versando a lide sobre relação de consumo, e presentes a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova. Incumbe à PARTE AUTORA provar o fato constitutivo do direito alegado e o nexo de causalidade entre este e o prejuízo sofrido (art. 373, I, CPC). Constitui ônus da parte ré (art. 6º do CDC e art. 373, II, CPC) provar que o saldo da conta PASEP, recebido pela parte autora, é compatível com a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP. A elucidação dos pontos controvertidos acima listados exige conhecimento técnico especializado em contabilidade e finanças, sendo inviável sua resolução apenas com base na análise documental por este juízo. DEFIRO a prova pericial requerida pelo banco/réu e NOMEIO como perito do juízo o Sr. ANDERSON MOURÃO CARNEIRO, contador, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Amapá (CRC/AP) sob o nº 002070/O-0, profissional com conhecimento técnico adequado para o encargo. Endereço profissional: Avenida Professora Cora de Carvalho, 652 – Centro; fone (96)98433-8714. Incumbe ao réu o dever de fornecer todos os documentos, extratos, microfichas e normativos necessários para que o perito possa realizar seu trabalho de forma completa, demonstrando a correção dos procedimentos adotados. Caberá à parte autora, por sua vez, colaborar com a perícia e fornecer os elementos que fundamentam sua alegação de prejuízo. INTIME-SE o perito para formular proposta de honorários periciais, a serem arcados pela instituição financeira ré – Banco do Brasil, que requereu essa prova técnica. Aceito o encargo e formulada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré a se manifestar e/ou a depositar em juízo 100% do valor dos honorários, o qual, desde já, autorizo o levantamento pelo expert de 50% (cinquenta por cento) e o restante ao final, após a entrega do laudo pericial. Em caso de desacordo do valor da proposta, deverá a autora apresentar documento comprovando disparidade de preço da perícia no mercado em relação ao objeto/área da perícia. Assino o PRAZO de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, após aceitação do encargo pelo perito e pagamento do percentual fixado. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no PRAZO de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
14/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
13/04/2026, 20:29Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 21:50Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 13:15Confirmada a comunicação eletrônica
30/03/2026, 18:54Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/03/2026, 18:54Documentos
Ato ordinatório
•13/04/2026, 20:29
Decisão
•23/03/2026, 09:42
Ato ordinatório
•18/02/2026, 07:17
Ato ordinatório
•20/01/2026, 13:17
Decisão
•18/11/2025, 09:14
Decisão
•06/11/2025, 12:24
Decisão
•04/11/2025, 08:35
Outros Documentos
•31/10/2025, 14:07