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6016868-13.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.300,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
ELISEU NAZARE DO NASCIMENTO
CPF 704.***.***-71
Autor
STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
CNPJ 16.***.***.0001-57
Reu
Advogados / Representantes
PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZA
OAB/MG 199098Representa: ATIVO
ADRIANA SANTOS ESTEVAM
OAB/MG 246214Representa: ATIVO
MAGNO RICARDO VILELA SANTOS
OAB/MG 195856Representa: ATIVO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/AP 2191Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/04/2026, 08:36

Processo Desarquivado

23/04/2026, 08:36

Processo Reativado

23/04/2026, 08:36

Juntada de Petição de petição

20/04/2026, 16:23

Arquivado Definitivamente

31/03/2026, 09:30

Transitado em Julgado em 27/03/2026

31/03/2026, 09:29

Juntada de Certidão

31/03/2026, 09:29

Decorrido prazo de ELISEU NAZARE DO NASCIMENTO em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:30

Publicado Intimação em 11/03/2026.

11/03/2026, 13:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026

11/03/2026, 13:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6016868-13.2025.8.03.0002. AUTOR: ELISEU NAZARE DO NASCIMENTO REU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA A competência é o instituto que define o âmbito jurídico de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário. A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência. Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa. Sendo que na presente ação, a parte autora reside na Comarca de Macapá-AP, conforme comprovante de residência e contrato anexados ID 26977133. Logo, nos termos do art. 4º da lei nº 9.099/95, a causa não é de competência deste Juízo. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de incompetência territorial, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis pode ser declarada de ofício, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana

10/03/2026, 00:00

Extinto o processo por incompetência territorial

09/03/2026, 09:38

Retificado o movimento Conclusos para decisão

09/03/2026, 08:57

Conclusos para julgamento

09/03/2026, 08:57

Conclusos para decisão

06/03/2026, 18:54
Documentos
Sentença
09/03/2026, 09:38
Decisão
24/02/2026, 15:02
Decisão
09/01/2026, 09:24