Voltar para busca
6000075-65.2026.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/01/2026
Valor da Causa
R$ 17.500,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
MARCO ANTONIO PICANCO DA SILVA
CPF 163.***.***-78
DOUGLAS CAMELO DA SILVA
GL COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-14
Advogados / Representantes
MATHEUS BICCA DE SOUZA
OAB/AP 5055•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PICANCO DA SILVA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:38Decorrido prazo de GL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 14:59Publicado Sentença em 29/04/2026.
29/04/2026, 14:59Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6000075-65.2026.8.03.0001. REQUERENTE: MARCO ANTONIO PICANCO DA SILVA REQUERIDO: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95. 2. Verifica-se dos autos que a parte requerida foi devidamente citada, inclusive por meio eletrônico, conforme certidão e registros constantes, tendo comparecido à audiência de conciliação, ocasião em que requereu prazo para regularização de representação processual, o que foi deferido. Embora tenha havido manifestação posterior quanto à habilitação de advogados e juntada de documentos, não consta apresentação de contestação apta a impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, o que atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Tal presunção, contudo, não dispensa a análise do conjunto probatório. No mérito, a controvérsia envolve relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VI, 14 e 30, que tratam do dever de informação, da responsabilidade objetiva do fornecedor e do cumprimento da oferta. De acordo com a petição inicial e documentos anexos, a parte autora celebrou ajuste com a requerida para fornecimento de produtos e/ou serviços, com pagamento comprovado por recibo, além da existência de termo de compromisso de entrega de material e termo de serviço de entrega e instalação. Tais documentos evidenciam a formação do vínculo contratual e a obrigação assumida pela empresa ré. Entretanto, não há demonstração de que a requerida tenha cumprido integralmente a obrigação assumida. A ausência de comprovação da efetiva entrega ou conclusão do serviço contratado, aliada à inexistência de impugnação específica dos fatos, conduz à conclusão de inadimplemento contratual. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do prejuízo suportado pelo consumidor, o que se verifica no caso concreto. A restituição dos valores pagos se impõe como consequência lógica da inexecução contratual, com fundamento nos arts. 389 e 395 do Código Civil, além do art. 35 do CDC, que assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da oferta ou rescindir o contrato com devolução do valor pago. No que se refere ao dano moral, a simples inexecução contratual não gera, por si só, abalo indenizável. Contudo, quando ultrapassa o mero inadimplemento e gera frustração relevante, perda do tempo útil e insegurança ao consumidor, a indenização se mostra cabível. No caso, a conduta da requerida extrapola o inadimplemento comum, pois envolve descumprimento de obrigação assumida sem qualquer solução efetiva, obrigando o consumidor a buscar tutela jurisdicional, o que configura violação aos direitos da personalidade. Assim, mostra-se adequada a fixação de indenização por dano moral em valor proporcional e razoável. 3. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARCO ANTONIO PICANCO DA SILVA em face de GL COMERCIO E SERVICOS LTDA para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida à restituição do valor de R$ 7.500,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
28/04/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
27/04/2026, 18:24Conclusos para julgamento
06/04/2026, 08:58Juntada de Petição de petição de habilitação
30/03/2026, 15:01Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 13:23Proferido despacho de mero expediente
26/03/2026, 15:12Expedição de Termo de Audiência.
26/03/2026, 15:12Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2026 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
26/03/2026, 15:12Juntada de Certidão
24/02/2026, 10:19Ato ordinatório praticado
19/02/2026, 08:05Juntada de Petição de petição
16/02/2026, 10:53Documentos
Sentença
•27/04/2026, 18:24
Sentença
•27/04/2026, 18:24
Termo de Audiência
•26/03/2026, 15:12
Ato ordinatório
•19/02/2026, 08:05
Ato ordinatório
•03/02/2026, 08:31
Despacho
•15/01/2026, 10:31