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6010789-21.2025.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 5.781,42
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CNPJ 01.***.***.0001-56
AILTON DA SILVA BARBOSA 96523298272
CNPJ 22.***.***.0001-52
Advogados / Representantes
LUIZ FELIZARDO BARROSO
OAB/RJ 8632•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/01/2026 23:59.
30/01/2026, 13:45Decorrido prazo de AILTON DA SILVA BARBOSA 96523298272 em 23/01/2026 23:59.
30/01/2026, 13:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
26/01/2026, 09:33Publicado Intimação em 22/01/2026.
26/01/2026, 09:33Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6010789-21.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: AILTON DA SILVA BARBOSA 96523298272 SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em desfavor de AILTON DA SILVA BARBOSA, em que as partes entabularam acordo, conforme documentação constante dos autos. Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, consoante expressa manifestação delas. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas processuais remanescentes dispensadas, em conformidade com o art. 90, §3º, do CPC. Honorários já abrangidos pelo acordo. Arquivem-se os autos, eis que as partes renunciam ao prazo recursal, considerando-se a sentença transitada em julgado neste ato. Importante ressaltar que o prazo prescricional fica suspenso até o dia programado para pagamento da última parcela do acordo, como se suspenso ficasse o presente feito. Em caso de descumprimento do acordo, fica a parte credora isenta do recolhimento das custas, para fins de desarquivamento. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de dezembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
21/01/2026, 00:00Arquivado Definitivamente
20/01/2026, 08:23Transitado em Julgado em 07/01/2026
20/01/2026, 08:21Juntada de Certidão
20/01/2026, 08:21Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/01/2026, 13:43Conclusos para julgamento
11/11/2025, 01:36Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 14:56Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/10/2025, 14:27Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
13/10/2025, 14:27Expedição de Mandado.
01/10/2025, 23:11Expedição de Mandado.
01/10/2025, 23:09Documentos
Sentença
•06/01/2026, 13:43
Decisão
•04/08/2025, 20:59
Decisão
•30/04/2025, 12:40