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6086003-18.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 3.174,24
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 38.***.***.0001-01
Autor
LUIZA DOS SANTOS DUARTE
CPF 094.***.***-68
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

12/05/2026, 00:04

Confirmada a comunicação eletrônica

12/05/2026, 00:04

Publicado Intimação em 04/05/2026.

05/05/2026, 01:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6086003-18.2025.8.03.0001. REQUERENTE: LUIZA DOS SANTOS DUARTE, CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cumprimento de sentença contra a fazenda pública: Houve a disponibilização dos recursos requisitados. O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL, proceder, de imediato, da seguinte forma: Para fins de retenção da contribuição previdenciária à MACAPAPREV, oficiar ao Banco do Brasil (agência Setor Público) para que promova a transferência eletrônica do valor de R$ 444,39, correspondente à alíquota previdenciária de 14,00% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da MACAPÁ PREVIDÊNCIA - MACAPAPREV (CNPJ 03.296.347/0001-11): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15309-5. O comprovante de transferência deverá ser enviado no prazo de 15 dias. Com a juntada do comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à MACAPAPREV. Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará de levantamento do valor líquido de R$ 2.729,85, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora,intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), com poderes especiais para receber. QUANTO AOS HONORÁRIOS, proceder, de imediato, da seguinte forma: Expedir alvará em favor do advogado CESAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 317,42, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que o valor devido está abaixo da faixa de isenção do imposto de renda e é inferior a um salário-mínimo para fins de contribuição previdenciária. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

01/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

29/04/2026, 21:42

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

29/04/2026, 15:35

Conclusos para julgamento

16/04/2026, 16:15

Juntada de Petição de petição

14/04/2026, 16:44

Juntada de Certidão

11/04/2026, 21:26

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:31

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 19/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:42

Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS DUARTE em 29/01/2026 23:59.

05/02/2026, 12:27

Confirmada a comunicação eletrônica

03/02/2026, 00:38

Confirmada a comunicação eletrônica

01/02/2026, 00:02
Documentos
Sentença
29/04/2026, 15:35
Decisão
20/01/2026, 12:32
Decisão
23/10/2025, 14:40
Documento de Comprovação
21/10/2025, 09:48
Documento de Comprovação
21/10/2025, 09:48