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6013533-83.2025.8.03.0002
Procedimento Comum CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
ELIVANETE BRAGA RAMOS
CPF 740.***.***-53
LIGIA FACUNDES DOS SANTOS
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
LIGIA FACUNDES DOS SANTOS
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GOES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
22/04/2026, 12:37Decorrido prazo de LÍGIA FACUNDES DOS SANTOS em 20/04/2026 23:59.
21/04/2026, 00:33Confirmada a comunicação eletrônica
19/03/2026, 14:47Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/03/2026, 14:47Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
19/03/2026, 14:47Expedição de Mandado.
26/02/2026, 13:31Expedição de Mandado.
26/02/2026, 13:30Juntada de Petição de petição
18/02/2026, 16:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
26/01/2026, 10:27Publicado Intimação em 23/01/2026.
26/01/2026, 10:27Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6013533-83.2025.8.03.0002. REQUERENTE: ELIVANETE BRAGA RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIVANETE BRAGA RAMOS contra o MUNICIPIO DE SANTANA. Como causa de pedir, narrou que atuava como professora na Creche Escola Professora Liana Rodrigues Sardinha e no dia 27 de março de 2025, foi surpreendida com sua devolução à Secretaria Municipal de Educação de Santana (SEME), mediante decisão da gestora escolar Sra. Ligia Facundes dos Santos, ora segunda requerida, baseada em "condutas incompatíveis com os princípios da inclusão" e "assédio moral". A origem das acusações se dera após a mãe de um aluno afirmar que a Autora teria o impedido de frequentar a sala de aula, sentindo-se "discriminada" e "perseguida". Além disto, o relatório da escola menciona denúncias de cuidadoras que alegavam ter sofrido assédio moral, sendo coagidas e desrespeitadas pela Autora. A autora, contudo, refuta todas as acusações, aduzindo que a mãe do aluno distorceu as suas falas, que estava doente e por isso se ausentava brevemente da sala. Ademais, a segunda requerida publicou o relatório de devolução da Autora em um grupo de WhatsApp de servidores da escola, mas o apagou logo em seguida, porém a autora teve conhecimento da exposição através de outro servidor, o que resultou em humilhação e constrangimento. Em razão de tais acontecimentos, a Autora apresentou severo comprometimento da saúde psíquica, desenvolvendo ansiedade e depressão. Atribuiu ao Município de Santana e a gestora Lígia Facundes dos Santos a responsabilidade pelos danos que sofreu psicológicos que sofrera, requerendo indenização pecuniária. A autora pediu a compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente citado, o Município de Santana apresentou Contestação (ID. 25555968), pugnando pelo reconhecimento de ato ilícito, dano e nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a demanda foi proposta no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, a análise dos autos evidencia que a causa não comporta julgamento no rito dos Juizados, porquanto demanda dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e apuração circunstanciada dos fatos narrados, especialmente quanto à alegada prática de assédio moral, à divulgação indevida de informações funcionais e à extensão dos danos psicológicos supostamente sofridos. Ademais, observa-se que a autora atribui conduta direta à gestora escolar Lígia Facundes dos Santos, apontada como responsável pela elaboração e divulgação do relatório questionado, o que revela a necessidade de sua inclusão no polo passivo, em litisconsórcio com o ente municipal. Ressalte-se que, embora este Juízo detenha competência cumulativa para processar e julgar demandas pelo rito comum e pelo rito dos Juizados Especiais, a inadequação do procedimento impõe a conversão do rito para o procedimento comum, sem necessidade de redistribuição do feito. Outrossim, não se mostra possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, uma vez que há fatos controvertidos relevantes que demandam a produção probatória, razão pela qual se impõe a designação de audiência de instrução e julgamento após a regularização do feito. Diante do exposto, DETERMINO: 1 - A conversão do feito para o rito comum, permanecendo a tramitação neste Juízo; 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição; 3 - À Secretaria para promover a inclusão de LÍGIA FACUNDES DOS SANTOS no polo passivo da demanda, nos termos dispostos na inicial; 4 - Cite-se LÍGIA FACUNDES DOS SANTOS, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 5 - Decorrido o prazo determinado no “item 2”, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 20 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
22/01/2026, 00:00Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/01/2026, 08:18Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/01/2026, 14:07Retificado o movimento Conclusos para julgamento
20/01/2026, 11:09Conclusos para decisão
20/01/2026, 11:08Documentos
Decisão
•20/01/2026, 14:07
Documento de Comprovação
•18/12/2025, 14:17
Despacho
•09/10/2025, 09:13