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6000110-92.2026.8.03.0011

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2026
Valor da Causa
R$ 662,22
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
ODAILSON G. PEREIRA LTDA
CNPJ 22.***.***.0001-01
Autor
JAYNARA GIBSON DOS SANTOS
CPF 052.***.***-54
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722Representa: ATIVO
Movimentacoes

Recebida a emenda à inicial

10/02/2026, 17:19

Conclusos para decisão

10/02/2026, 07:42

Juntada de Petição de petição

09/02/2026, 19:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026

26/01/2026, 10:30

Publicado Intimação em 23/01/2026.

26/01/2026, 10:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000110-92.2026.8.03.0011. EXEQUENTE: ODAILSON G. PEREIRA LTDA EXECUTADO: JAYNARA GIBSON DOS SANTOS DECISÃO Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada como execução de título extrajudicial, com fundamento em nota promissória. Ocorre que o documento acostado não se encontra assinado pelo emitente (ID 25865522), deixando de preencher requisito essencial à validade do título de crédito, nos termos do art. 75 do Decreto nº 57.663/66, razão pela qual não possui força executiva, não se enquadrando no art. 784 do CPC. Assim, inexistente título executivo extrajudicial, mostra-se inadequada a via eleita, bem como incabíveis medidas constritivas patrimoniais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando o pedido à via processual cabível, fundada em prova escrita sem eficácia executiva, ou requeira a desistência do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 20 de janeiro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

22/01/2026, 00:00

Determinada a emenda à inicial

20/01/2026, 10:50

Conclusos para decisão

19/01/2026, 11:16

Distribuído por sorteio

17/01/2026, 12:27

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

17/01/2026, 12:27
Documentos
Decisão
10/02/2026, 17:19
Decisão
20/01/2026, 10:50