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6102847-43.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 12.711,91
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
DAIANA BRITO MARTINS
CPF 691.***.***-87
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO RODRIGUES MACENA
OAB/GO 62828Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

14/05/2026, 18:32

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

14/05/2026, 18:21

Arquivado Definitivamente

13/05/2026, 08:27

Juntada de Certidão

13/05/2026, 08:27

Transitado em Julgado em 12/05/2026

13/05/2026, 08:27

Decorrido prazo de DAIANA BRITO MARTINS em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:20

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:20

Publicado Sentença em 27/04/2026.

27/04/2026, 01:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 01:27

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6102847-43.2025.8.03.0001. AUTOR: DAIANA BRITO MARTINS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº 1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Fortuito ou força maior configura situação externa à atividade da transportadora, de ocorrência inevitável e imprevisível, cujos efeitos não podem ser evitados pela diligência normal do fornecedor. Exemplos incluem eventos climáticos severos, fechamento de aeroportos por determinação da autoridade aeronáutica ou situações de risco que impeçam a operação segura da aeronave. Nessas hipóteses, o evento não decorre da gestão do serviço, afastando-se o chamado fortuito interno. Como no presente caso não há demonstração de causa externa inevitável que tenha inviabilizado a operação, a controvérsia não se enquadra no escopo do Tema nº 1417. Quanto ao pedido de indeferimento da gratuidade de justiça, verifica-se que a matéria não deve prosperar no âmbito dos Juizados Especiais, pois a gratuidade é inerente ao procedimento em primeiro grau, sendo eventual análise da capacidade financeira pertinente apenas em sede recursal. No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do transportador aéreo, ademais, é objetiva, exigindo apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano dele decorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atrasos e alterações significativas em voos ensejam reparação moral, notadamente quando não prestada a devida assistência, conforme dispõe a Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente em seus arts. 20 e 28. No caso concreto, a autora adquiriu passagens aéreas com trajeto entre Fortaleza e Macapá, com conexão em São Paulo. Consta dos autos que o voo inicial sofreu atraso decorrente de manutenção emergencial da aeronave, fato que ocasionou a perda da conexão e a posterior reacomodação da passageira em outros voos, culminando na chegada ao destino final com atraso aproximado de 84 horas. Embora a ré sustente que o atraso decorreu de manutenção não programada e efeito cascata na malha aérea, tal circunstância se insere no risco da atividade econômica desenvolvida, caracterizando fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade civil. Além disso, as provas constantes nos autos, inclusive documentos juntados pela própria autora e não impugnados de forma eficaz, demonstram a expressiva duração do atraso, bem como os transtornos suportados, incluindo perda de compromissos profissionais e despesas adicionais. Ainda que a companhia alegue prestação de assistência material e reacomodação, o tempo total de espera e o impacto significativo na viagem evidenciam falha na prestação do serviço, pois não houve solução eficaz e tempestiva para minimizar os prejuízos experimentados. Estando presentes o defeito na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano, impõe-se a responsabilização da empresa ré pelos prejuízos causados à consumidora. Nesse sentido, a Turma Recursal do Amapá já se manifestou sobre situação análoga: “A jurisprudência do STJ estabelece que o dano moral por atraso de voo não é presumido, devendo ser demonstrado a partir das circunstâncias concretas, como a duração do atraso, a ausência de suporte material e informacional e a perda de compromissos relevantes. [...] Restou comprovado o atraso de 10 horas, a ausência de suporte material adequado por parte da companhia aérea e a perda de compromisso oficial e relevante da autora, situação que configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 6052673-64.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, julgado em 05/06/2025)” No mesmo julgado, reforçou-se que: “O contrato de transporte impõe à companhia aérea o dever de conduzir o passageiro ao destino com pontualidade e segurança, sendo objetiva a responsabilidade por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.” Em relação aos danos materiais, a autora comprovou despesas no valor de R$ 711,91, conforme documentos anexados, os quais guardam relação direta com o evento danoso, sendo devida a restituição. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, diante do atraso excessivo de aproximadamente 84 horas, da perda de compromissos profissionais relevantes e da frustração da legítima expectativa de viagem, circunstâncias que evidenciam abalo significativo à esfera extrapatrimonial. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por DAIANA BRITO MARTINS, contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 711,91, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

24/04/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

23/04/2026, 17:52

Conclusos para julgamento

27/03/2026, 13:18

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2026 09:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

25/03/2026, 10:50

Proferido despacho de mero expediente

25/03/2026, 10:50

Expedição de Termo de Audiência.

25/03/2026, 10:50
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
14/05/2026, 18:32
Execução / Cumprimento de Sentença
14/05/2026, 18:21
Sentença
23/04/2026, 17:52
Sentença
23/04/2026, 17:52
Termo de Audiência
25/03/2026, 10:50
Ato ordinatório
26/01/2026, 12:32
Despacho
09/01/2026, 11:51