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6084041-57.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 65,82
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
MARIA DO AMPARO SILVA
CPF 769.***.***-04
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/02/2026, 13:27

Juntada de Certidão

24/02/2026, 13:27

Transitado em Julgado em 24/02/2026

24/02/2026, 13:27

Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SILVA em 10/02/2026 23:59.

11/02/2026, 02:24

Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 09/02/2026 23:59.

11/02/2026, 02:24

Juntada de Petição de petição

29/01/2026, 16:32

Confirmada a comunicação eletrônica

26/01/2026, 22:58

Mandado devolvido entregue ao destinatário

26/01/2026, 22:58

Juntada de Petição de certidão

26/01/2026, 22:58

Publicado Intimação em 23/01/2026.

26/01/2026, 10:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026

26/01/2026, 10:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA DO AMPARO SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6084041-57.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] Trata-se de reclamação cível proposta por Maria do Amparo Silva contra a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. A autora relata que em 13/10/2025 teve suspenso o fornecimento de energia em sua residência e procurou atendimento na agência da parte ré para contestar a suspensão do serviço, pois é beneficiária de programa social, tendo sido informada que não consta no sistema da concessionária seu registro no programa social, além de haver débito de consumo de kwh excedentes nos meses 07,08 e 09/2025, no total de R$ 65,82. Alega que não sabia do débitos, pois não recebeu as faturas, e pediu que lhe fossem entregues para efetuar o pagamento. Todavia, foi informada sobre débitos do ano de 2017 e que o serviço só seria restabelecido se o valor fosse negociado. Requereu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da UC 02033950, o cancelamento de todos os débito constantes em seu nome e a atualização de seu o cadastro da requerente como beneficiaria de programa social. A parte ré, por sua vez, afirma que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, efetivada em 13/10/2025, decorreu da inadimplência das faturas de 07/2025, no valor de R$ 19,35, com vencimento em 14/07/2025, e de 08/2025, no valor de R$ 23,71, com vencimento em 13/08/2025. Assevera que a autora está inadimplente com faturas referentes ao período compreendido entre 05/2006 e 06/2024, totalizando o débito no valor de R$ 10.011,96 do período não alcançado pela prescrição. Sustenta que a autora está regularmente cadastrada no benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), na modalidade Baixa Renda – BPC, sendo cobrada apenas pelo consumo que excede 80kwh. Pois bem. Anoto de início, que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Nessa linha, firmou-se o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista” (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Assim, resta demonstrada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis, portanto, as normas consumeristas. Quanto ao mérito, é incontroverso que a autora é beneficiária do programa de tarifa social de energia elétrica e que houve suspensão do fornecimento em 13/10/2025. Quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de serviço público essencial, a suspensão é admitida quando há débito atual, precedida de notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Os documentos apresentados pelas partes demonstram a legalidade da suspensão do serviço e a regularidade da cobrança dos valores excedentes. Com efeito, a ré comprovou que a suspensão decorreu da inadimplência das faturas de 07/2025 (R$ 19,35, vencimento em 14/07/2025) e 08/2025 (R$ 23,71, vencimento em 13/08/2025), totalizando R$ 43,06. Quanto à notificação prévia, a ré demonstrou que inseriu reaviso de vencimento do débito de julho na fatura de 08/2025, cumprindo o requisito legal de comunicação prévia. Registre-se que embora a autora alegue que não recebeu as faturas de 07, 08 e 09/2025, razão pela qual desconhecia os débitos, restou demonstrado pela ré as faturas foram emitidas regularmente e que constou reaviso de vencimento. Ainda que se considere eventual falha na entrega das faturas físicas, a ré disponibiliza canais de acesso aos débitos (aplicativos, site, centrais de atendimento), não não sendo razoável imputar o inadimplemento à suposta falha da ré na entrega das faturas, sobretudo quando o consumidor possui meios acessíveis para acompanhar suas obrigações contratuais e manter-se informado acerca dos valores e prazos de vencimento. Nesse passo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora efetuado em 13/10/2025 mostrou-se regular, porquanto decorrente de inadimplência de débitos atuais. Impende registrar, contudo, que a parte autora quitou as faturas referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2025, informando que pediu a religação de sua energia, o que foi supostamente negado em razão de débitos. Assim, foi determinado, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do serviço, independentemente de débitos anteriores a julho/2025. Sobre a suspensão do fornecimento do serviço, como dito ao norte, é permitida nos casos de inadimplemento de débito atual, ou seja, referente ao consumo recente e vencido há menos de 90 dias. Em sentido contrário, é vedada a suspensão do serviço por débitos pretéritos, vencidos há mais de 90 dias, ainda que pendentes de pagamento, porquanto tais obrigações não configuram inadimplência atual que justifique o corte no fornecimento. Assim, considerando a existência de débitos antigos, conforme informado pela ré em contestação, embora não tenham sido apontados na notificação que precedeu o corte, necessário se faz, por cautela e para evitar o ajuizamento de novas ações, confirmar a tutela anteriormente concedida a fim de obstar a suspensão do serviço em razão de débitos débitos anteriores a julho/2025. Quanto ao pedido de cancelamento de 'todos os débitos' que constem em nome da autora, não merece acolhimento, posto que se trata de pedido genérico, sem especificação de quais débitos seriam irregulares, em que período foram gerados, qual seria o fundamento jurídico para o cancelamento ou qual irregularidade específica justificaria a pretensão. A autora limitou-se a afirmar que "sempre foi beneficiária do programa social", sem demonstrar, contudo, que os débitos antigos decorrem de cobrança indevida, de falha na aplicação do benefício tarifário ou de qualquer outra irregularidade concreta. A inclusão em tarifa social não gera, por si só, direito ao cancelamento automático de todos os débitos pretéritos, pois os beneficiários do programa devem pagar pelo consumo que excede a franquia gratuita bem como os débitos referentes a períodos anteriores à inscrição no benefício ou decorrentes de outras situações regulares. Desse modo, o pedido de cancelamento de todos os débitos não pode ser acolhido, impondo-se a improcedência nesse ponto. Por fim, quanto ao pedido de inclusão em benefício social, os documentos apresentados pela autora demonstram que a unidade consumidora já se encontrava regularmente cadastrada no benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), na modalidade "Residencial Baixa Renda BPC". Não há, portanto, necessidade de determinação judicial para atualização ou reafirmação de cadastro que já se encontra ativo e regular, estando a pretensão autoral integralmente satisfeita na esfera administrativa, inexistindo interesse de agir quanto ao ponto. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Amparo Silva em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 02033950 em razão de débitos anteriores a julho de 2025, ressalvada a possibilidade de cobrança pelos meios ordinários admitidos em direito. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

22/01/2026, 00:00

Expedição de Mandado.

21/01/2026, 12:05

Julgado procedente em parte o pedido

21/01/2026, 11:32

Conclusos para julgamento

03/12/2025, 16:41
Documentos
Petição
29/01/2026, 16:32
Sentença
21/01/2026, 11:32
Termo de Audiência
03/12/2025, 09:37
Decisão
03/11/2025, 10:17
Decisão
17/10/2025, 10:51
Decisão
16/10/2025, 12:06