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6002688-58.2026.8.03.0001
Mandado de Segurança CívelExame de Saúde e/ou Aptidão FísicaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
TAYANA KATRINY DE ANDRADE VALE
CPF 025.***.***-79
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO
OAB/AP 2287•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Determinado o arquivamento definitivo
13/05/2026, 12:26Conclusos para decisão
09/03/2026, 07:47Decorrido prazo de TAYANA KATRINY DE ANDRADE VALE em 19/02/2026 23:59.
05/03/2026, 19:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
26/01/2026, 10:32Publicado Intimação em 23/01/2026.
26/01/2026, 10:32Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002688-58.2026.8.03.0001. IMPETRANTE: TAYANA KATRINY DE ANDRADE VALE IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TAYANA KATRINY DE ANDRADE VALE contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, objetivando provimento jurisdicional para revisão de ato administrativo que a considerou inapta na fase de avaliação de capacidade física de concurso público. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico que o ato impugnado é atribuído a ocupante do cargo de Secretário de Estado. Nos termos do art. 133, II, “c”, da Constituição do Estado do Amapá, a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, conforme se vê abaixo: “Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, além das competências elencadas no inciso I do art. 96 da Constituição Federal: (...) II - processar e julgar, originariamente: (...) c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;” (Grifei). Dessa forma, falece competência a este Juízo de primeiro grau para o processamento do feito. Considerando a inviabilidade técnica de remessa direta dos autos via sistema PJe entre instâncias distintas (1º grau para 2º grau), torna-se necessária a extinção do processo nesta unidade judiciária, cabendo à parte impetrante promover a correta distribuição perante o Tribunal de Justiça. DIANTE DO EXPOSTO, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito. Todavia, ante a impossibilidade sistêmica de remessa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Oriento a parte impetrante a protocolar o presente Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por meio do sistema PJe de 2º Grau, instruindo-o com as peças necessárias. Sem custas. Promova-se o cancelamento da distribuição com o arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
22/01/2026, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
21/01/2026, 12:35Retificado o movimento Conclusos para decisão
21/01/2026, 12:16Conclusos para julgamento
21/01/2026, 12:16Conclusos para decisão
20/01/2026, 14:11Distribuído por sorteio
15/01/2026, 13:06Autos incluídos no Juízo 100% Digital
15/01/2026, 13:06Documentos
Decisão
•13/05/2026, 12:26
Sentença
•21/01/2026, 12:35