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6004703-37.2025.8.03.0000
Mandado de Segurança CívelAcumulação de CargosRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
ANTONIO IGOR DE MATOS PEREIRA
CPF 767.***.***-91
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO AMAPA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO DO AMAPA
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA
OAB/AP 2575•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
05/05/2026, 08:59Confirmada a comunicação eletrônica
30/04/2026, 14:18Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/04/2026, 14:18Juntada de Petição de certidão
30/04/2026, 14:18Juntada de Petição de acórdão
28/04/2026, 13:42Expedição de Mandado.
28/04/2026, 13:33Confirmada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 12:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 01:09Publicado Acórdão em 28/04/2026.
28/04/2026, 01:09Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6004703-37.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: ANTONIO IGOR DE MATOS PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575-A IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA 64ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO IGOR DE MATOS PEREIRA contra ato imputado como ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, que condicionou a posse no cargo de Professor da Educação Básica - Disciplina Informática ao pedido de exoneração do cargo de Edicador Social - Nível Médio, vinculado à Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA, sob o argumento da impossibilidade da cumulação dos referidos cargos, nos termos do disposto na alínea “b” do o inc. XVI do art. 37 da Constituição da República. Argumenta o Impetrante, em resumo, que o referido dispositivo constitucional foi alterado pela Emenda Constitucional nº 138/2025, passando a admitir a cumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. Assim, sustentando a ilegalidade do ato impugnado e enfatizando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, considerando que a cerimônia de posse está marcada para o próximo dia 12 de janeiro do ano em curso, pede tutela liminar no sentido de que autoridade coatora se “... abstenha de exigir a opção ou exoneração do cargo de Educador Social, assegurando ao Impetrante o direito de tomar posse no cargo de Professor na data designada, …”. E, ao final, a concessão da segurança, confirmando aquela medida e declarando a nulidade do ato impugnado. Instado a prestar informações preliminares, a Autoridade coatora o fez no movimento de ordem 5967198, sustentando a legalidade do ato impugnado, porque em consonância com o disposto na alínea “b” do o inc. XVI do art. 37 da Constituição da República. Concedida a liminar. Agravo Interno (Id 6068338). Pede a reforma da decisão agravada. Em contestação (Id 6068337), o Estado requer a total improcedência do pedido inicial. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo Interno e, no mérito, pela concessão da segurança. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Ilustre Procurador (a) de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - O cerne da controvérsia reside em saber se a Emenda Constitucional nº 138/2025, que autorizou a acumulação de um cargo de professor com outro de "qualquer natureza", aplica-se ao Impetrante, cuja convocação foi anterior à Emenda, mas cuja posse estava marcada para data posterior. Da Mudança do Paradigma Constitucional O art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal exigia que, para acumular com o magistério, o segundo cargo fosse estritamente "técnico ou científico". Tal conceito gerava infindáveis demandas judiciais. Com a promulgação da EC nº 138/2025, o constituinte derivado optou por simplificar a regra, permitindo a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários. Do Momento da Aferição dos Requisitos: A Posse O Estado do Amapá sustenta a aplicação do princípio tempus regit actum, alegando que o edital de convocação foi publicado sob a égide da regra antiga. Data máxima vênia, tal tese é juridicamente insustentável no que tange à investidura em cargo público. É pacífico nos tribunais superiores (STJ e STF), que os requisitos para o exercício de cargo público — sejam eles idade, escolaridade ou compatibilidade de acumulação — devem ser verificados no momento da posse (súmulas: 266 do STJ e 14 do STF). A posse é o ato que aperfeiçoa a investidura. Se no dia da posse (12/01/2026) a Constituição Federal já permitia a acumulação (visto que a EC 138 entrou em vigor em 22/12/2025), a Administração não pode retroagir para aplicar uma vedação que já não existe mais no ordenamento jurídico. Da Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico Anterior Não há que se falar em "ato jurídico perfeito" em favor do Estado para manter uma proibição. A Constituição Federal tem aplicação imediata. Impedir o Impetrante de assumir o cargo com base em uma restrição extirpada do texto constitucional configura flagrante ilegalidade e abuso de poder. Como bem pontuado pelo parecer da Procuradoria de Justiça, a nova redação constitucional tornou irrelevante a discussão sobre se o cargo de Educador Social é técnico ou não, pois a permissão agora abrange cargos de qualquer natureza. Da Proteção à Eficiência e ao Livre Acesso aos Cargos Públicos Forçar o candidato a escolher entre dois vínculos que a Constituição agora permite acumular é impor um prejuízo injustificado ao cidadão e ao próprio serviço público, que perderia um profissional já aprovado em certame concorrido. A compatibilidade de horários, por sua vez, é questão administrativa a ser verificada no exercício das funções, não servindo de óbice à posse. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça e confirmando a liminar anteriormente deferida, concedo a segurança para declarar a nulidade do ato que exigiu a exoneração do Impetrante, garantindo-lhe o direito à acumulação dos cargos de Professor de Educação Básica (Informática) e Educador Social (FCRIA), independentemente de pedido de opção ou exoneração, ressalvada apenas a verificação administrativa da compatibilidade de horários. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25, Lei 12.016/09). É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E OUTRO CARGO DE QUALQUER NATUREZA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 138/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. MOMENTO DA POSSE. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE EXONERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Administração do Amapá que condicionou a posse do impetrante no cargo de Professor da Educação Básica à exoneração do cargo de Educador Social, sob fundamento de vedação constitucional à acumulação de cargos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Emenda Constitucional nº 138/2025, que passou a admitir a acumulação de cargo de professor com outro de qualquer natureza, aplica-se ao caso concreto; (ii) estabelecer se a verificação dos requisitos para investidura em cargo público deve ocorrer no momento da convocação ou da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 138/2025 altera o art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal para permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários. A Constituição possui aplicação imediata, não sendo possível à Administração Pública exigir o cumprimento de regra já revogada ou superada pelo novo texto constitucional. Os requisitos para investidura em cargo público devem ser aferidos no momento da posse, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A tese do tempus regit actum não se aplica para manter vedação inexistente no ordenamento jurídico vigente à época da posse. Não há direito adquirido da Administração à manutenção de regime jurídico anterior que imponha restrição à acumulação de cargos. A exigência de exoneração configura ilegalidade e abuso de poder, por restringir direito assegurado pela nova ordem constitucional. A compatibilidade de horários deve ser verificada administrativamente, não constituindo óbice à posse. A medida prestigia os princípios da eficiência administrativa e do amplo acesso aos cargos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional que amplia hipóteses de acumulação de cargos públicos possui aplicação imediata aos atos de investidura ainda não aperfeiçoados. 2. Os requisitos para o exercício de cargo público devem ser verificados no momento da posse. 3. A Administração não pode exigir exoneração com base em norma constitucional superada. 4. A compatibilidade de horários é requisito a ser aferido no exercício do cargo, não impedindo a posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “b”; CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 14; STJ, Súmula 266. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (5º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (6º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 64ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 17/04/2026 a 23/04/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança, e, no mérito, pelo mesmo quórum, CONCEDEU A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto do Relator. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1° Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (5° Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (6º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Macapá, 24 de abril de 2026.
27/04/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
26/04/2026, 00:01Juntada de Certidão
25/04/2026, 12:21Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
25/04/2026, 12:21Concedida a Segurança a ANTONIO IGOR DE MATOS PEREIRA - CPF: 767.204.892-91 (IMPETRANTE)
25/04/2026, 12:21Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
24/04/2026, 11:51Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•25/04/2026, 12:21
TipoProcessoDocumento#74
•25/04/2026, 12:21
TipoProcessoDocumento#63
•26/01/2026, 10:59
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•09/01/2026, 12:02
TipoProcessoDocumento#64
•22/12/2025, 14:51