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6000099-96.2026.8.03.0000

Mandado de Segurança CívelConcurso Público - Nomeação/Posse TardiaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
CLAUDIANE DIAS LIMA
CPF 015.***.***-39
Autor
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO AMAPA CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/AP 1599Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de CLAUDIANE DIAS LIMA em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:06

Decorrido prazo de CLAUDIANE DIAS LIMA em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:01

Publicado Intimação em 22/04/2026.

22/04/2026, 01:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

21/04/2026, 01:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000099-96.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: CLAUDIANE DIAS LIMA/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPA CNPJ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIANE DIAS LIMA em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ (SEAD). A impetrante alegou ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 para o cargo de Pedagoga. Sustentou que, ao ser convocada para a posse, foi informada pela Administração de que o ato estaria condicionado à sua prévia exoneração do cargo de Cuidadora, que já exercia regularmente. Defendeu a legalidade da acumulação de cargos com base no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, argumentando que o cargo de pedagoga se equipara ao de professor e que o cargo de cuidadora possui natureza técnica. A medida liminar foi deferida em 15/01/2026, visando assegurar a posse da impetrante sem a exigência de exoneração (Id 5985766). A autoridade impetrada prestou informações e juntou documentos, entre os quais o Ofício nº 130101.0076.0277.0300.2026 GAB-SEAD (Id. 6029443) e o Termo de Posse (Id. 6029442), informando o cumprimento da formalidade de investidura em 15/01/2026. O Estado do Amapá apresentou manifestação defendendo a legalidade do ato, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, a impossibilidade de acumulação e a incompatibilidade de horários (Id 6097069). O Ministério Público, em parecer, opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, tendo em vista que a pretensão foi satisfeita no plano fático com a posse da impetrante, independentemente do cumprimento da liminar, dado que a Administração já havia ressalvado a desnecessidade de desvínculo em novo edital (Id. 6473706). É o relatório. DECIDO monocraticamente. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF/88). Para a concessão da segurança, exige-se não apenas a prova pré-constituída da violação, mas a persistência do interesse processual no provimento jurisdicional pretendido. No presente caso, a controvérsia repousava sobre a exigência administrativa de desvínculo de cargo anterior para a investidura em novo cargo público. Contudo, os elementos fáticos supervenientes demonstram que a lide perdeu sua razão de ser. Conforme o Termo de Posse acostado ao Id. 6029442, a impetrante foi empossada no cargo de Pedagoga no dia 15 de janeiro de 2026. Nota-se que o referido ato ocorreu na mesma data em que a liminar foi proferida, porém, as informações prestadas pela SEAD esclarecem que a posse se deu em razão da conformidade da candidata com as novas diretrizes do Edital nº 136/2026 e com a Emenda Constitucional Estadual nº 138/2025. Nesse contexto, a Administração Pública Estadual, ao editar normas que permitiram a acumulação de cargos pretendida pela impetrante e ao efetivar sua posse sem exigir a exoneração anterior, satisfez integralmente a pretensão autoral de forma administrativa e voluntária. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto, em consonância com o parecer ministerial, e JULGO PREJUDICADO o presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

20/04/2026, 00:00

Prejudicado o recurso CLAUDIANE DIAS LIMA - CPF: 015.697.582-39 (IMPETRANTE)

17/04/2026, 14:00

Decorrido prazo de Secretária de Estado da Administração do Amapá em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:33

Confirmada a comunicação eletrônica

28/03/2026, 11:51

Mandado devolvido entregue ao destinatário

28/03/2026, 11:51

Juntada de Petição de certidão

28/03/2026, 11:51

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:02

Conclusos para julgamento

11/03/2026, 23:28

Juntada de Certidão

11/03/2026, 13:21

Juntada de Petição de parecer da procuradoria

11/03/2026, 13:13

Confirmada a comunicação eletrônica

11/03/2026, 13:09
Documentos
TipoProcessoDocumento#225
17/04/2026, 14:00
TipoProcessoDocumento#64
15/01/2026, 11:04
TipoProcessoDocumento#64
13/01/2026, 12:07