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0023599-67.2024.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurtoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
GABRIEL MARTINS DOS REIS
CPF 700.***.***-02
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS
OAB/AP 3056•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0023599-67.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: GABRIEL MARTINS DOS REIS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou GABRIEL MARTINS DOS REIS pela suposta prática do crime de furto em continuidade delitiva. Narrou a denúncia: “[…] Durante os meses de maio a novembro de 2023, no Estabelecimento Comercial AGRÍCOLA PARICÁ, na Rodovia do Curiaú, n.° 917, bairro Jardim Felicidade I, nesta cidade, o denunciado Gabriel Martins dos Reis subtraiu para si, com abuso de confiança, 131 (cento e trinta e um) objetos utilizados na fabricação de ração animal, avaliados na quantia de R$ 13.456,21 (treze mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais vírgula vinte e um centavos) em desfavor de Eloy Gleison Dias. E que, no dia 10/11/2023, Gleison descobriu que estava sendo vítima de furto, praticado por Gabriel Martins, funcionário de seu estabelecimento. O qual, subtraiu sacolas de matéria prima para fabricação de ração animal, sacas de milho e uma grande quantidade de parafusos. Em decorrência do fato, a vítima obteve prejuízo de aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Ademais, a vítima informou que ao efetuar a demissão do denunciado, este confessou que foi o autor do delito praticado. Em acréscimo, Gleison juntou áudios, os quais comprovam que Gabriel Martins negociava produtos do estabelecimento comercial sem a sua autorização, valendo-se de sua confiança, tendo em vista ser funcionário da empresa deste. Outrossim, a testemunha Antônio Silva da Costa Júnior, sócio da vítima, ratificou os fatos narrados (fl. 8). Por fim, o denunciado confessou em seu interrogatório a prática delituosa (fl.19) […]”. Denúncia recebida em 03/02/2025. Réu citado em 30/03/2025. Resposta à acusação apresentada em 30/04/2025. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizado audiência de instrução em 24/07/2025, na qual foram ouvidas a vítima ELOY GLEYSON DIAS, a testemunha do rol acusatório ANTONIO SILVA DA COSTA JUNIOR e, em seguida, o réu foi interrogado. Na mesma assentada, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. Em 12/08/2025, o Ministério Público informou que o réu não aceitou o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. BREVE RELATO. DECIDO. Em juízo, a vítima narrou: “[…] que o réu era funcionário da vítima; que o réu cuidava de dois barracões, um onde havia vários parafusos e outro onde era feito ração; que sua empresa é PARICÁ; que o réu vendia saca de milho por R$ 25,00 e a média da compra de uma saca era de R$ 100,00 na época; que possui gravações de pessoas que teriam comprado mercadoria mais barata diretamente do réu e que o réu iria usar o dinheiro para comprar uísque; que, na época dos fatos, a mãe do réu e o irmão do réu trabalhavam com a vítima, estando a sua mãe trabalhando até hoje, pois é uma pessoa íntegra; que não sabe mensurar por quanto tempo o réu ficou furtando sua empresa; que o áudio foi entregue ao delegado; que não tem noção do prejuízo experimentado; que tinha uma loja de parafuso; que se acidentou e as ‘coisas pararam’; que os parafusos sumidos foram muitos e estavam na caixa; que não sabe quanto foi furtado de milho, soja e óleo; que os produtos eram levados ao depósito por caminhões e lá era feita a conferência; que o local era um galpão e lá não eram feitas vendas; que mandou o réu embora e determinou que pagassem os ‘direitos' do réu; que o réu tinha vínculo formal, com CTPS assinada; que o réu trabalhou por mais de 1 ano; que confiava no réu, tanto que o transferiu para um local que não ia com frequência; que o réu morava nas imediações do galpão com sua família; que a função do réu era ‘polivalente’, era motorista, recebia produtos; que o réu não registrava sequer ponto, pois não era exigido; que o réu deveria trabalhar 8h por dia; que o galpão não era vigiado a noite; que cedeu a sua casa para a moradia do réu, local que residia antes de ficar paraplégico; que não sabe se em algum momento o réu foi trabalhar a noite; que tomou conhecimento do crime quando ouviu um áudio fornecido por ANTONIO, a pessoa que passou a trabalhar na PARICÁ; que levou o áudio para a delegacia e não mais possui; que não sabe o teor exato do áudio e quem seriam os interlocutores […]”. A testemunha ANTONIO SILVA DA COSTA JUNIOR [compromissado] noticiou: “[…] que conheceu o réu do trabalho; que trabalhou mais com o réu na Rodovia do Curiaú; que o réu era quem recebia mercadorias; que, na época dos fatos, o depoente trabalhava no VERDÃO RURAL, outra empresa da vítima; que a empresa vendia ração, milho; que AGRÍCOLA PARICÁ era do mesmo ramo, mas só eram usados os galpões, depósitos e lá havia as máquinas para fabricar farelo de soja, de milho; que o réu trabalhava na PARICÁ; que, na época dos fatos, o réu saiu da empresa PARICÁ e lá passou a trabalhar SOBRAL; que SOBRAL comentou com o depoente que, no galpão da PARICÁ, apareceu uma pessoa vendendo caroço de açaí e que esta pessoa queria trocar parte do açaí por materiais e comprar materiais; que o depoente disse a SOBRAL que nunca foi autorizado a vender nada no galpão da PARICÁ; que, a partir daí, começou uma investigação e o dono da empresa, Sr. ELOY, soube por áudio de furtos; que a vítima levou os áudios e ‘prints’ para a delegacia; que o açaí era trocado por parafusos; que chegou a ver algumas das mensagens que SOBRAL enviava para informar que o réu teria furtado a vítima; que a pessoa que comprava materiais do réu [venda por fora] fez a proposta a SOBRAL para continuar comprando milho, farelo soja como fazia com o réu; que não sabe o valor real do prejuízo da vítima; que nunca viu o réu furtando; que o depoente trabalha com a vítima desde 2008; que o réu foi trabalhar com a vítima bem depois; que a função do réu era fazer processamento do material; que o réu trabalhava sozinho no depósito; que o réu era pessoa de confiança da vítima […]”. Em seu interrogatório, o réu manifestou o direito constitucional de permanecer em silêncio. Pois bem. O réu é acusado do crime de furto em continuidade delitiva. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, em “emendatio libelli”, pugnou pela condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança em continuidade delitiva, uma vez que o réu ficaria sozinho nos galpões da empresa, seria a pessoa responsável por abrir, fechar o galpão, não registraria ponto, não teria fiscalização de chefe e residiria em casa que fora cedida pela vítima. Com razão o órgão ministerial, haja vista que restou apurado e demonstrado que o réu teria a confiança da vítima. Contudo, não restou provada a materialidade e nem a autoria para o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. Explico. No que tange à materialidade, a vítima não soube informar qual seria o prejuízo exato sofrido e nem por quanto tempo o crime de furto estaria acontecendo em seu estabelecimento. Há, no inquérito policial, uma série de notas, as quais seriam de mercadoria que adquiridas de forma lícita pela vítima, as quais totalizam R$ 13.456, 21 [fls. 29 a 32 do IP], mas, conforme dito pela própria vítima, a conferência das notas e mercadorias era realizada dias depois. Logo, não há certeza de quantas sacas, quais produtos agrícolas e caixas de parafusos teriam sido furtados pelo réu. Em que pese a alegação ministerial da confissão do réu realizada em solo policial de que teria furtado 9 sacas de milho, esta confissão não foi ratificada em juízo, logo, não foi colhida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em relação à autoria, esta restou nebulosa, uma vez que a vítima e a testemunha ouvidos em juízo afirmaram que foi entregue um Pen drive no qual conteria a prova de que o réu estaria furtando produtos da empresa PARICÁ, no entanto não foi juntado aos autos o conteúdo desta alegação pelo órgão ministerial. E mais, foram ouvidas quatro pessoas na delegacia: a vítima, o Sr. ANTONIO SILVA DA COSTA JUNIOR, DIONISON SOBRAL [funcionário da vítima que teria ‘descoberto' o esquema criminoso do réu - ouvido na delegacia em 22/11/2023] - fl. 11 e 12] e ARINALDO DE JESUS MACIEL [ouvido em 04/12/2023 - fl. 24 a 26 suposta pessoa que venderia e trocaria açaí com o réu por produtos agrícolas e parafusos], porém, apenas a vítima e ANTONIO SILVA foram ouvidos em juízo. Não foram sequer arroladas, pelo Ministério Público, as pessoas DIONISON SOBRAL e ARINALDO DE JESUS MACIEL, as quais poderiam confirmar ou não que o réu estava furtando a vítima. Percebe-se, portanto que a dinâmica dos fatos não restou provada, de forma que vítima e testemunha ouvidas em juízo não viram o crime ocorrer e tomaram ciência destes por ‘ouvir dizer’. O chamado hearsay testimony é a testemunha do 'ouvi dizer', ou seja, aquela pessoa que não viu ou presenciou o fato e tampouco teve contato direto com o que estava ocorrendo, senão que sabe através de alguém, por ter ouvido alguém narrando ou contando o fato. Deste modo, necessário elementos outros para sustentar um decreto condenatório, o que não foi apresentado como prova nestes autos e, em considerando que no ordenamento jurídico a dúvida milita em favor do réu, a absolvição é medida que se impõe. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER GABRIEL MARTINS DOS REIS da acusação da prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança em continuidade delitiva. Intimem-se a vítima, réu, Defensoria Pública e Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 26 de novembro de 2025. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
22/01/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
19/08/2025, 14:12Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2025, às 11:16:30, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
19/08/2025, 11:16Remessa
12/08/2025, 13:36Em Atos do Promotor.
12/08/2025, 13:36Certifico e dou fé que em 06 de August de 2025, às 13:37:46, recebi os presentes autos no(a) 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
06/08/2025, 13:37Remessa
06/08/2025, 11:57Certifico e dou fé que em 04 de August de 2025, às 14:16:30, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
04/08/2025, 14:16CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
04/08/2025, 14:14Certifico que faço remessa dos autos ao MP, conforme determinado.
04/08/2025, 14:13Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem.Durante a oitiva da testemunha ANTONIO SILVA DA COSTA JÚNIOR, o patrono do acusado requereu que o MP considerasse ofertar ANPP ao réu.Assim, apesar de encerrada a instrução processual, determino vistas dos autos ao MP, por (...)
30/07/2025, 08:42Em Atos do Juiz. Ao ser citado, o réu foi localizado em endereço diferente, conforme certidão a seguir: “Certifico e dou fé que: Citei: GABRIEL MARTINS DOS REIS, em 30/03/2025. Encontrado em endereço diferente do Mandado. Localizado à BR 210 / RAMAL PRINCIPAL DA V (...)
24/07/2025, 12:20Instrução e Julgamento realizada em 24/07/2025 às '11:53'h
24/07/2025, 11:53Conclusão
24/07/2025, 11:53Em audiência
24/07/2025, 11:53Documentos
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