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6104642-84.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 34.890,48
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ELIMARA NOGUEIRA DA SILVA
CPF 552.***.***-53
Autor
BANCO PAN S/A
Terceiro
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
SHINERAY MACAPA LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-18
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO NOGUEIRA DA SILVA
OAB/PA 30498Representa: ATIVO
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AP 4035Representa: PASSIVO
FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM
OAB/AP 3429Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/05/2026, 13:22

Transitado em Julgado em 30/04/2026

04/05/2026, 13:22

Juntada de Certidão

04/05/2026, 13:22

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de ELIMARA NOGUEIRA DA SILVA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:28

Decorrido prazo de SHINERAY MACAPA LTDA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026

15/04/2026, 01:19

Publicado Notificação em 15/04/2026.

15/04/2026, 01:19

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6104642-84.2025.8.03.0001. AUTOR: ELIMARA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., SHINERAY MACAPA LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com obrigação de fazer, proposta por Elimara Nogueira da Silva em face de Banco Pan S.A. e Shineray Macapá Ltda. Narra a autora que adquiriu uma motocicleta mediante financiamento e que a data de vencimento das parcelas foi fixada para o dia 28 de cada mês, o que antecederia o recebimento de sua renda. Sustenta que tal circunstância a colocaria em mora involuntária, com incidência de encargos, afirmando que a data teria sido preenchida sem efetiva possibilidade de escolha. Requereu, em síntese, a alteração do vencimento das parcelas para o dia 10 de cada mês, com revisão da cláusula contratual correspondente. O Banco Pan S.A., em contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação, a validade da cédula de crédito bancário firmada pela autora, a inexistência de vício de consentimento e a observância do dever de informação. A Shineray Macapá Ltda., por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia se restringe ao contrato de financiamento celebrado entre a autora e a instituição financeira, sem ingerência da concessionária nas cláusulas bancárias. No mérito, defendeu a regularidade da venda do veículo e a ausência de responsabilidade quanto às condições do financiamento. Em audiência de conciliação, não houve acordo, e as partes informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. II - O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as partes, em audiência, afirmaram não possuir prova oral a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, consoante termo de audiência (id 27627492). Inicialmente, deve ser apreciada a preliminar arguida pela corré Shineray Macapá Ltda. A controvérsia deduzida na inicial gira em torno da suposta abusividade na fixação da data de vencimento das parcelas do financiamento, bem como da pretensão de alteração dessa data para momento mais compatível com o fluxo financeiro da autora. O núcleo da demanda, portanto, não diz respeito a vício do produto, falha na entrega do bem ou inadimplemento do contrato de compra e venda, mas sim à disciplina das cláusulas e efeitos do contrato de crédito. O contrato de compra e venda do veículo (id 27625646) evidencia que a atuação da Shineray Macapá Ltda. ficou restrita à comercialização da motocicleta, ao passo que o instrumento de financiamento identifica, de forma autônoma, a instituição financeira responsável pela operação de crédito, com discriminação específica dos encargos, do valor financiado, da taxa de juros, do CET e das datas de vencimento (ids 26058006, 25917379 e 26712892). Não há, nos autos, demonstração concreta de que a concessionária detenha poder de gestão, alteração ou revisão das cláusulas típicas do financiamento bancário após a formalização da operação. Também não se verifica prova de conduta autônoma da corré apta a justificar sua permanência no polo passivo apenas pelo fato de ter intermediado a venda do bem. A mera participação na cadeia negocial de aquisição do veículo não basta, neste caso, para atribuir responsabilidade sobre obrigação que se vincula diretamente ao mútuo firmado com a instituição financeira. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Shineray Macapá Ltda., impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mérito remanescente, a pretensão não comporta acolhimento. A autora afirma que a data de vencimento teria sido imposta unilateralmente e que a manutenção do vencimento no dia 28 lhe acarretaria mora recorrente. Todavia, o conjunto probatório não demonstra, de forma suficiente, vício de consentimento, falha informacional relevante ou abusividade contratual apta a autorizar a intervenção judicial pretendida. A cédula de crédito bancário juntada aos autos (ids 26058006 e 25917379) revela contratação formalizada eletronicamente, com assinatura da consumidora, indicação de geolocalização, data e hora do aceite, além de detalhamento das condições essenciais do negócio. Consta do instrumento o valor do bem, o valor total financiado, o número de parcelas, a taxa de juros, o custo efetivo total e, de modo expresso, o vencimento da primeira parcela em 28/05/2025, bem como o cronograma contratual correlato (ids 26058006, 25917379 e 26712892). Essa documentação enfraquece a tese de que a cláusula atinente ao vencimento teria sido introduzida de modo oculto ou dissociado da contratação. Em relações de consumo, é certo que a vulnerabilidade do consumidor impõe interpretação protetiva. Ainda assim, a revisão judicial do contrato exige base fática mínima que evidencie defeito relevante na formação do consentimento ou manifesta abusividade da cláusula, o que não se extrai do acervo probatório. Também não se pode concluir, apenas pelo fato de a data escolhida não coincidir com o dia de percepção da renda da autora, que a cláusula seja abusiva em si mesma. A estipulação de data de vencimento mensal integra a estrutura ordinária dos contratos de financiamento, e sua eventual inadequação ao orçamento pessoal do contratante, embora possa gerar dificuldade prática, não conduz automaticamente à nulidade ou revisabilidade judicial da avença. A tese de onerosidade excessiva igualmente não prospera. Os encargos decorrentes da mora decorrem do inadimplemento e estão previstos no instrumento contratual, não havendo prova de que tenham sido aplicados de forma diversa da pactuada ou em desconformidade com a legislação. O que se verifica é a insatisfação da autora com o calendário de pagamento estabelecido, o que, por si só, não autoriza ao Judiciário substituir a vontade contratual regularmente formalizada, sobretudo sem demonstração segura de defeito na contratação. Cumpre registrar, ainda, que a autora não comprovou ter havido promessa específica de escolha livre e posterior recusa injustificada em contexto que demonstrasse direito subjetivo à alteração do vencimento. A mera alegação de negativa administrativa não basta para impor ao banco a readequação compulsória do cronograma de pagamento, pois tal modificação interfere diretamente na dinâmica financeira do contrato e depende, em regra, de concordância entre as partes ou de demonstração cabal de ilegalidade. Não se desconhece a necessidade de observância da boa-fé objetiva, da cooperação e da proteção do consumidor. Contudo, esses princípios não autorizam a revisão automática de cláusula expressa quando ausente prova robusta de imposição abusiva, erro, dolo, coação ou falha informacional substancial. A intervenção judicial nos contratos deve ser excepcional e fundada em elementos concretos, sob pena de desnaturar a segurança jurídica e a força obrigatória das convenções. Desse modo, ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos formulados em face do Banco Pan S.A. é medida que se impõe. III - Ante o exposto julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida Shineray Macapá Ltda., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Banco Pan S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 13 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

14/04/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

13/04/2026, 10:16

Conclusos para julgamento

08/04/2026, 11:05

Proferido despacho de mero expediente

08/04/2026, 11:02

Expedição de Termo de Audiência.

08/04/2026, 11:02

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2026 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

08/04/2026, 11:02

Juntada de Petição de petição

08/04/2026, 09:18
Documentos
Sentença
13/04/2026, 10:16
Termo de Audiência
08/04/2026, 11:02
Decisão
25/02/2026, 08:18
Decisão
06/02/2026, 11:39
Decisão
27/01/2026, 11:27
Decisão
20/01/2026, 10:53
Decisão
20/01/2026, 10:53