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6000791-92.2026.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2026
Valor da Causa
R$ 93.595,31
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ 03.***.***.0001-65
Autor
BANCO HONDA S/A
Terceiro
KATILCIA DOS SANTOS BRITO
CPF 515.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
HIRAN LEAO DUARTE
OAB/CE 10422Representa: ATIVO
DRIELLE CASTRO PEREIRA GOMES
OAB/PA 16354Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de KATILCIA DOS SANTOS BRITO em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:39

Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

07/05/2026, 01:46

Publicado Intimação em 07/05/2026.

07/05/2026, 01:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

07/05/2026, 01:46

Publicado Intimação em 07/05/2026.

07/05/2026, 01:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000791-92.2026.8.03.0001. AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: KATILCIA DOS SANTOS BRITO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de autos de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente movida por BANCO HONDA S.A em face de KATILCIA DOS SANTOS BRITO. Constato que o Autor, por expressa manifestação nos autos (Id 26169552), não mais tem interesse no prosseguimento do feito. A desistência constitui um dos meios pelos quais se extingue o processo. Isto posto, homologo a presente desistência, julgando, pois, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado liminar de busca e apreensão do veículo objeto deste feito, caso tenha sido enviado à Central de Mandados. Defiro o requerimento de baixa de eventual restrição relativa a este feito pelo sistema RENAJUD, caso tenha sido lançada por determinação deste juízo. Em razão de que não houve formação da relação processual, deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios. Custas satisfeitas. Trânsito em julgado por preclusão lógica, certifique-se nos autos, dando-se baixa e arquivando-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000791-92.2026.8.03.0001. AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: KATILCIA DOS SANTOS BRITO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de autos de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente movida por BANCO HONDA S.A em face de KATILCIA DOS SANTOS BRITO. Constato que o Autor, por expressa manifestação nos autos (Id 26169552), não mais tem interesse no prosseguimento do feito. A desistência constitui um dos meios pelos quais se extingue o processo. Isto posto, homologo a presente desistência, julgando, pois, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado liminar de busca e apreensão do veículo objeto deste feito, caso tenha sido enviado à Central de Mandados. Defiro o requerimento de baixa de eventual restrição relativa a este feito pelo sistema RENAJUD, caso tenha sido lançada por determinação deste juízo. Em razão de que não houve formação da relação processual, deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios. Custas satisfeitas. Trânsito em julgado por preclusão lógica, certifique-se nos autos, dando-se baixa e arquivando-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

06/05/2026, 00:00

Extinto o processo por desistência

30/04/2026, 10:55

Retificado o movimento Conclusos para decisão

29/04/2026, 08:12

Conclusos para julgamento

29/04/2026, 08:12

Conclusos para decisão

14/04/2026, 14:07

Juntada de Petição de petição

02/02/2026, 11:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026

26/01/2026, 10:36

Publicado Notificação em 23/01/2026.

26/01/2026, 10:36
Documentos
Sentença
30/04/2026, 10:55
Decisão
20/01/2026, 09:18