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6001724-90.2025.8.03.0004
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaIrredutibilidade de VencimentosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 40.304,94
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Partes do Processo
MARCEL LOBATO SUCUPIRA
CPF 021.***.***-40
MUNICIPIO DE AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-19
Advogados / Representantes
ELIAS FERREIRA RODRIGUES JUNIOR
OAB/AP 5380•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/04/2026, 23:55Decorrido prazo de MARCEL LOBATO SUCUPIRA em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:34Publicado Notificação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:34Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6001724-90.2025.8.03.0004. Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMAPÁ - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença transitou em julgado em 19/02/2026. Macapá, 10 de março de 2026
11/03/2026, 00:00Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
10/03/2026, 09:30Transitado em Julgado em 19/02/2026
10/03/2026, 09:30Juntada de Certidão
10/03/2026, 09:30Juntada de Petição de ciência
19/02/2026, 12:50Decorrido prazo de MARCEL LOBATO SUCUPIRA em 09/02/2026 23:59.
11/02/2026, 02:12Confirmada a comunicação eletrônica
03/02/2026, 00:03Publicado Intimação em 26/01/2026.
26/01/2026, 09:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 01:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001724-90.2025.8.03.0004. AUTOR: MARCEL LOBATO SUCUPIRA REU: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I. MARCEL LOBATO SUCUPIRA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE AMAPÁ, alegando que firmou contrato administrativo com o ente municipal para exercer o cargo de agente comunitário de saúde, no período de 2020 a março de 2025. Requereu o pagamento de férias e adicional, referentes ao período de 2020 a março de 2025, bem como o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com fundamento na Emenda Constitucional nº 120/2022. O Município de Amapá apresentou contestação (ID24803771), na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, alegou a prescrição quinquenal e impugnou os pedidos, sustentando a inexistência de unicidade contratual, a comprovação do gozo e pagamento de férias e a ausência de prova técnica apta a embasar o adicional de insalubridade. É o relatório. II. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a atividade dos agentes comunitários de saúde em âmbito nacional, estabelece em seu art. 8º que os agentes comunitários de saúde admitidos na forma do art. 198, §4º da Constituição Federal se submetem ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto se lei estadual ou municipal dispuser de forma diversa: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. O Município do Amapá não dispõe de legislação específica, de modo a regulamentar a matéria de forma diversa. No entanto, a forma de admissão da parte autora não foi de acordo com a regra constitucional (art. 198, §4º, da CF), que prevê a contratação após processo seletivo público. A requerente foi contratada diretamente pelo requerido. Para contextualizar a situação dos agentes de endemias e agentes comunitários de saúde, rememora-se que a Emenda Constitucional - EC nº 51/2006 alterou os § 4º e §5º do art. 198 da Constituição Federal, passando assim a dispor: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias". É importante destacar o que dispõe o art. 2º da EC nº 51/2006, que transcrevo: "Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. O que se tem nos autos é uma relação jurídico-administrativa, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3395, em que fixou que o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre os entes federativos e seus servidores. Deste modo as ações entre Administração Pública e seus servidores sob regime estatutário ou de caráter jurídico-administrativo não se incluem na competência da Justiça do Trabalho e, portanto, devem ser processadas na Justiça Comum (federal ou estadual). Portanto, rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual. APLICABILIDADE DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. A inexistência de lei ou regulamento local que discipline o adicional de insalubridade não torna a causa juridicamente complexa nem afasta a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de direito de natureza patrimonial individual, cuja verificação pode depender essencialmente de prova técnica quanto às condições de trabalho do servidor, o que é plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que admitem a produção de prova pericial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de perícia, por si só, não desloca a competência do Juizado, sendo suficiente a apuração técnica das condições ambientais de trabalho para a verificação da insalubridade. Assim, estando presentes os requisitos legais, por ser a parte ré integrante da Fazenda Pública, a pretensão de cunho patrimonial individual e o valor da causa dentro do limite legal, deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda. PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial, portanto, antes de 09/09/2020. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO A parte autora foi contratada para exercer o cargo de agente comunitário de saúde pelo Município de Amapá, de forma direta, pelo período de 2020 a março de 2025, conforme comprovam as fichas financeiras e os contratos administrativos juntados à petição inicial. A reclamante pleiteia o pagamento de férias, acrescida de 1/3 e de adicional de insalubridade, relativos ao período contratual, no valor de R$ 40.304,94 (quarenta mil trezentos e quatro reais e noventa e quatro centavos). A contratação da parte autora pela Administração Pública é nula, uma vez que não houve submissão à processo seletivo público, conforme determina o art. 2º da EC nº 51/2006, sendo a situação da parte ré disciplinada pelo Tema 308 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese fixada se transcreve: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 308, fixou a tese de que as contratações realizadas pela Administração Pública em afronta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal são nulas de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos válidos, assegurando-se ao contratado apenas o direito ao recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Cumpre asseverar que, embora o cargo de agente comunitário de saúde exija "processo seletivo público" (conforme o art. 198, § 4º da CF) e não necessariamente o "concurso público", a regra de nulidade se mantém e seus efeitos jurídicos também, pois tal entendimento decorre da necessidade de preservação dos princípios de igualdade, impessoalidade e moralidade administrativa. O Tema 551 do STF disciplina situação juridicamente distinta, aplicável às contratações temporárias realizadas com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, as quais são a princípio válidas, sendo estabelecida a regra geral de não há direito ao décimo terceiro salário nem às férias acrescidas do terço constitucional, salvo duas hipóteses excepcionais: a) existência de expressa previsão legal ou contratual; ou b) desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, ou pela utilização do contrato para suprir necessidades permanentes da Administração. Os dois precedentes, portanto, não se contrapõem, sendo complementares. O Tema 308 incide nas hipóteses de contratação absolutamente nula, isto é, quando inexiste qualquer amparo constitucional para a admissão do agente público. Já o Tema 551 aplica-se às contratações formalmente válidas em sua origem, firmadas sob o regime temporário do art. 37, IX, mas que podem, no plano fático, revelar-se irregulares se houver desvirtuamento da sua finalidade excepcional e transitória. Assim, na contratação absolutamente nula, incide o Tema 308, limitando-se os efeitos jurídicos ao pagamento dos salários e do FGTS e na contratação temporária válida, aplica-se a regra do Tema 551, afastando-se o direito a 13º e férias, exceto se tais verbas tiverem previsão legal ou contratual ou a contratação temporária for desvirtuada. Desse modo, somente quando demonstrado que a contratação se deu sob a aparência de vínculo temporário constitucionalmente autorizado é que se admite a análise das exceções previstas no Tema 551. Quando caracterizada contratação direta e irregular sem respaldo na Constituição, como no presente caso, a hipótese se submete ao Tema 308, restringindo-se os efeitos financeiros ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao FGTS. III. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Altere-se para o procedimento de Juizado Especial de Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá
23/01/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/01/2026, 09:09Documentos
Sentença
•22/01/2026, 08:34
Decisão
•02/12/2025, 16:29
Ato ordinatório
•10/09/2025, 13:01
Ato ordinatório
•10/09/2025, 13:01