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6000643-78.2026.8.03.0002

Execução de Título ExtrajudicialEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2026
Valor da Causa
R$ 108.594,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
L D TAVARES
CNPJ 40.***.***.0001-08
Autor
ECO SOLUCOES LTDA
CNPJ 36.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA SILVA
OAB/AP 1674Representa: ATIVO
JANDERSON KASSIO COSTA DOS SANTOS
OAB/AP 3692Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:47

Publicado Intimação em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000643-78.2026.8.03.0002. EXEQUENTE: L D TAVARES EXECUTADO: ECO SOLUCOES LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por L D TAVARES em face de ECO SOLUÇÕES LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de promessa de pagamento por serviços prestados. Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu despacho (ID 25943279), no qual consignou que o título que instrui a execução não preenche os requisitos de executividade, por ausência de assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, facultando à parte exequente a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequação ao procedimento comum, sob pena de indeferimento. Regularmente intimada (ID 25997153), a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A execução somente pode ser instaurada quando fundada em título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o documento que instrui a inicial consiste em contrato particular de promessa de pagamento (ID 25867278), o qual, embora contenha obrigação de pagar quantia certa, não está subscrito por duas testemunhas, requisito essencial para sua qualificação como título executivo extrajudicial, conforme expressamente exige o art. 784, III, do CPC. Trata-se de vício formal que impede o reconhecimento da executividade do instrumento, retirando-lhe a aptidão para aparelhar a via executiva, sendo pacífico o entendimento de que este instrumento, quando desacompanhado das assinaturas testemunhais, pode, quando muito, embasar ação de conhecimento ou monitória, mas não execução. Diante disso, foi oportunizado à parte exequente o prazo para emenda da inicial, com a finalidade de adequar a via eleita ao procedimento cabível. Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a adequação da demanda, tampouco recolhendo custas ou adotando qualquer providência para o regular prosseguimento do feito. Assim, diante da ausência de título executivo e da inércia da parte exequente em sanar o vício apontado, impõe-se o indeferimento da petição inicial executiva. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação processual executiva em sua plenitude. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 17 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

23/04/2026, 00:00

Indeferida a petição inicial

21/04/2026, 14:38

Retificado o movimento Conclusos para decisão

17/04/2026, 12:48

Conclusos para julgamento

17/04/2026, 12:48

Conclusos para decisão

06/03/2026, 13:04

Decorrido prazo de L D TAVARES em 19/02/2026 23:59.

05/03/2026, 19:59

Juntada de Petição de petição

11/02/2026, 00:32

Juntada de Petição de petição de habilitação

02/02/2026, 07:44

Publicado Intimação em 26/01/2026.

26/01/2026, 09:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

24/01/2026, 01:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6000643-78.2026.8.03.0002. EXEQUENTE: L D TAVARES EXECUTADO: ECO SOLUCOES LTDA DESPACHO Ação de Execução de Título Extrajudicial. O título que instrui a ação não preenche as condições de executividade, porque não subscrito por duas testemunhas, a teor do art. 784, III do CPC. Assim, faculto à parte Autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para adequá-la à ação de procedimento comum, bem como para que promova o recolhimento das custas iniciais. Intimem-se. Santana/AP, 22 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

23/01/2026, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

22/01/2026, 09:03

Conclusos para despacho

19/01/2026, 10:32
Documentos
Sentença
21/04/2026, 14:38
Despacho
22/01/2026, 09:03