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6037144-68.2025.8.03.0001

Acordo De Nao Persecucao PenalAcordo de Não Persecução PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Garantias de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/02/2026, 12:00

Determinado o arquivamento definitivo

05/02/2026, 11:49

Conclusos para decisão

05/02/2026, 09:01

Decorrido prazo de FELIPE CAETANO MOURA XISTO DE SOUZA em 02/02/2026 23:59.

04/02/2026, 00:38

Decorrido prazo de MARCIO COSTA DA GAMA em 26/01/2026 23:59.

02/02/2026, 00:25

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

31/01/2026, 18:11

Juntada de Petição de certidão

31/01/2026, 18:11

Publicado Intimação em 26/01/2026.

26/01/2026, 09:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026

24/01/2026, 01:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6037144-68.2025.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Garantias de Macapá Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2718333097 NUMERO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ INVESTIGADO: PEDRO ROBERTO DA SILVA DECISÃO Compulsando aos autos, nota-se que a finalidade da presente rotina já se exauriu com a homologação do Acordo de Não Persecução que, agora, passa a tramitar na respectiva vara de execução por livre de distribuição via SEEU e sob o número 5000376-60.2025.8.03.0002, visando o cumprimento das condições da avença. Ainda assim, em ID 25721515 o advogado das vítimas postula a habilitação nos autos. Eis que o pedido se encontra instruído por instrumentos de mandato, HABILITE-SE o advogado, nos termos das procurações contidas nos ID 25721516 e 25721517. Após, intime-se. Apresentado requerimento, façam os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito 2ª Vara de Garantias de Macapá

23/01/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

21/01/2026, 11:14

Determinado o arquivamento definitivo

21/01/2026, 11:14

Conclusos para decisão

20/01/2026, 09:10

Processo Desarquivado

20/01/2026, 09:10

Processo Reativado

20/01/2026, 09:09
Documentos
Decisão
05/02/2026, 11:49
Decisão
21/01/2026, 11:14
Decisão
18/06/2025, 11:27