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6004296-91.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
AMONA SANTOS DA COSTA
CPF 017.***.***-98
Autor
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
CNPJ 03.***.***.0001-82
Reu
Advogados / Representantes
PAULO DE LIMA CHUCRE JUNIOR
OAB/AP 2137Representa: ATIVO
LUISA CAROLINE GOMES GADELHA
OAB/DF 49198Representa: PASSIVO
MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA
OAB/DF 72819Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de recurso inominado

15/05/2026, 17:26

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:19

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:19

Publicado Intimação em 04/05/2026.

04/05/2026, 01:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 01:18

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3 – Dispositivo ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.

01/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3 – Dispositivo ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.

01/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3 – Dispositivo ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.

01/05/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

22/04/2026, 10:22

Conclusos para julgamento

16/04/2026, 11:02

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2026 08:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.

16/04/2026, 09:46

Proferido despacho de mero expediente

16/04/2026, 09:46

Expedição de Termo de Audiência.

16/04/2026, 09:46
Documentos
Sentença
22/04/2026, 10:22
Termo de Audiência
16/04/2026, 09:46
Decisão
03/02/2026, 11:39
Decisão
29/01/2026, 11:40
Decisão
23/01/2026, 16:58
Decisão
22/01/2026, 09:42