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6003925-30.2026.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2026
Valor da Causa
R$ 18.130,40
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
CPF 092.***.***-04
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
BRUNO MONTEIRO NEVES
OAB/AP 2717•Representa: ATIVO
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
12/05/2026, 00:08Confirmada a comunicação eletrônica
04/05/2026, 14:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que contratou operação financeira acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, tendo, contudo, passado a sofrer descontos mensais sob a rubrica de cartão de crédito consignado (RMC), sem informação clara acerca da modalidade contratada, do prazo de quitação e da efetiva amortização do saldo devedor. Afirma que os descontos se prolongam no tempo, com variações de valores, ultrapassando o montante originalmente recebido, o que caracterizaria prática abusiva. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis, em tese, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação e à vedação de práticas abusivas. Todavia, no exame próprio desta fase inicial, não se verifica, por ora, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Quanto à probabilidade do direito, embora a parte autora apresente extensa argumentação jurídica e planilhas unilaterais acerca da evolução da dívida, a controvérsia central) natureza da contratação, regularidade dos descontos e eventual quitação (demanda análise mais aprofundada, a partir do contraditório e da produção probatória. Não há, neste momento, prova inequívoca capaz de afastar, de plano, a presunção de validade do vínculo contratual, especialmente diante da ausência de esclarecimento técnico e definitivo sobre a origem exata dos descontos e sua correlação com os instrumentos firmados. Ressalte-se que a suspensão imediata dos descontos, tal como requerida, coincide substancialmente com o próprio provimento final pretendido, o que recomenda cautela redobrada, sobretudo quando a matéria envolve revisão contratual complexa e análise da legalidade de operações financeiras, incompatíveis com cognição sumária. No que se refere ao perigo de dano, embora alegado comprometimento da renda da autora, não foram apresentados elementos concretos e individualizados que demonstrem, de forma inequívoca, risco atual à subsistência ou prejuízo irreparável que não possa ser adequadamente enfrentado no curso regular do processo. Eventual dano de natureza patrimonial, em tese, revela-se reversível mediante recomposição futura, caso reconhecida a irregularidade das cobranças. Dessa forma, ausente a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, mostra-se inviável, neste momento, a concessão da tutela de urgência postulada. Por outro lado, considerando a natureza da relação jurídica discutida e a hipossuficiência técnica da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a instituição financeira ré demonstre a regularidade da contratação, a modalidade efetivamente pactuada, a evolução do débito e a licitude dos descontos realizados. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6003925-30.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido. Considerando a hipossuficiência da parte autora e que a reclamada tem melhores condições de produzir provas acerca dos fatos alegados, com base no artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova em favor do reclamante para que a ré demonstre a licitude dos descontos efetuados. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Citem-se e intimem-se as partes para comparecimento. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
04/05/2026, 00:00Expedição de Notificação.
01/05/2026, 14:32Expedição de Notificação.
01/05/2026, 14:32Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
14/04/2026, 07:53Conclusos para decisão
09/04/2026, 14:34Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível de Macapá
09/04/2026, 14:33Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
09/04/2026, 14:33Proferidas outras decisões não especificadas
08/04/2026, 14:45Expedição de Termo de Audiência.
08/04/2026, 14:45Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2026 10:30, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
08/04/2026, 14:45Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
08/04/2026, 10:15Recebidos os autos.
08/04/2026, 10:15Juntada de Petição de contestação (outros)
06/04/2026, 10:37Documentos
Decisão
•14/04/2026, 07:53
Termo de Audiência
•08/04/2026, 14:45
Decisão
•22/01/2026, 11:01
Outros Documentos
•20/01/2026, 12:10