Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6004222-37.2026.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPiso SalarialRemuneraçãoValorização do Magistério e dos Profissionais da EducaçãoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 35.822,22
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
RENATA SOUSA NASCIMENTO
CPF 778.***.***-20
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
JAMILLE DEL CASTILLO PENA DE SOUZA
OAB/AP 5905Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

08/05/2026, 02:59

Publicado Intimação em 06/05/2026.

08/05/2026, 02:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6004222-37.2026.8.03.0001. REQUERENTE: RENATA SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Considerando a concordância da parte exequente, reconheço o excesso de execução o valor de R$ 9.513,84, uma vez que o débito apurado perfaz a monta de R$ 43.879,58 e a parte exequente apresentou planilha de cálculo no importe de R$ 53.393,42. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Em que pese a falta de impugnação específica, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária. Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 9.513,84, uma vez que o débito apurado perfaz a monta de R$ 43.879,58 e a parte exequente apresentou planilha de cálculo no importe de R$ 53.393,42 e HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pelo Estado do Amapá ao ID 27592860, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, observando a gratuidade da justiça caso concedida. No mais, determino: 1 - Diante do petitório de ID 27852114, intime-se a parte exequente para que informe se renuncia expressamente o valor excedente para fins de expedição de RPV. Devendo observar que a advogada necessita de poderes específicos para a renúncia. 2 - Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Oportunamente, voltem conclusos para expedição dos ofícios requisitórios de pagamento. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

05/05/2026, 00:00

Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença

04/05/2026, 11:38

Conclusos para decisão

21/04/2026, 18:58

Juntada de Petição de petição

18/04/2026, 17:22

Publicado Intimação em 13/04/2026.

13/04/2026, 01:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

11/04/2026, 01:26

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Apresentada impugnação, procedo a intimação a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.

10/04/2026, 00:00

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:37

Juntada de Petição de petição

06/04/2026, 18:21

Confirmada a comunicação eletrônica

11/02/2026, 00:12

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/02/2026, 09:38

Recebida a emenda à inicial

10/02/2026, 09:12

Conclusos para decisão

10/02/2026, 07:39
Documentos
Decisão
04/05/2026, 11:38
Decisão
10/02/2026, 09:12
Decisão
22/01/2026, 11:23
Outros Documentos
21/01/2026, 12:22
Outros Documentos
21/01/2026, 12:22