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6095322-10.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2025
Valor da Causa
R$ 15.907,46
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
FRANCINEWTON SOUZA DA CRUZ
CPF 635.***.***-04
Autor
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 15.***.***.0001-30
Reu
Advogados / Representantes
LINO RODRIGO DA SILVA E SILVA
OAB/AP 3672Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 02:08

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 02:08

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias.

13/05/2026, 00:00

Decorrido prazo de LINO RODRIGO DA SILVA E SILVA em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:17

Juntada de Petição de recurso inominado

28/04/2026, 15:21

Juntada de Petição de petição

24/04/2026, 18:29

Publicado Intimação em 13/04/2026.

13/04/2026, 01:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

11/04/2026, 01:32

Confirmada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 04:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a). CONCEDER a tutela de urgência, determinando que o réu suspensa os descontos na folha de pagamento do autor, nos valores de R$349,02 (trezentos e quarenta e nove reais e dois centavos) e R$104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao autor; b). DECLARAR a inexistência dos contratos/proposta de números 109423430 (R$4.259,35) e 110074173 (R$1.301,45), e o cancelamento do débito e encargos; c). CONDENAR a ré a pagar ao autor, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA-E do período) desde a citação e d). AUTORIZAR o abatimento do valor depositado na conta do autor (R$1.301,45), do montante devido pelo banco. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, mediante requerimento e memória de cálculo, proceda-se na forma do art. 523 do CPC.

10/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/04/2026, 11:25

Julgado procedente o pedido

06/04/2026, 12:11

Conclusos para julgamento

31/03/2026, 11:17

Expedição de Termo de Audiência.

31/03/2026, 11:17

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2026 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.

31/03/2026, 11:17
Documentos
Sentença
06/04/2026, 12:11
Termo de Audiência
31/03/2026, 11:17
Decisão
09/01/2026, 12:35
Decisão
01/12/2025, 16:14