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6095322-10.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2025
Valor da Causa
R$ 15.907,46
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
FRANCINEWTON SOUZA DA CRUZ
CPF 635.***.***-04
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 15.***.***.0001-30
Advogados / Representantes
LINO RODRIGO DA SILVA E SILVA
OAB/AP 3672•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 02:08Publicado Intimação em 14/05/2026.
14/05/2026, 02:08Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias.
13/05/2026, 00:00Decorrido prazo de LINO RODRIGO DA SILVA E SILVA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:17Juntada de Petição de recurso inominado
28/04/2026, 15:21Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 18:29Publicado Intimação em 13/04/2026.
13/04/2026, 01:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 01:32Confirmada a comunicação eletrônica
10/04/2026, 04:34Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a). CONCEDER a tutela de urgência, determinando que o réu suspensa os descontos na folha de pagamento do autor, nos valores de R$349,02 (trezentos e quarenta e nove reais e dois centavos) e R$104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao autor; b). DECLARAR a inexistência dos contratos/proposta de números 109423430 (R$4.259,35) e 110074173 (R$1.301,45), e o cancelamento do débito e encargos; c). CONDENAR a ré a pagar ao autor, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA-E do período) desde a citação e d). AUTORIZAR o abatimento do valor depositado na conta do autor (R$1.301,45), do montante devido pelo banco. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, mediante requerimento e memória de cálculo, proceda-se na forma do art. 523 do CPC.
10/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/04/2026, 11:25Julgado procedente o pedido
06/04/2026, 12:11Conclusos para julgamento
31/03/2026, 11:17Expedição de Termo de Audiência.
31/03/2026, 11:17Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2026 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
31/03/2026, 11:17Documentos
Sentença
•06/04/2026, 12:11
Termo de Audiência
•31/03/2026, 11:17
Decisão
•09/01/2026, 12:35
Decisão
•01/12/2025, 16:14