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6089404-25.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.976,03
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
GRUPO SARAIVA LTDA
CNPJ 35.***.***.0001-41
ALEXANDRO DUTRA DA SILVA
CPF 032.***.***-02
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA
OAB/AP 2313•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 01:35Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6089404-25.2025.8.03.0001. Autor: GRUPO SARAIVA LTDA Réu: ALEXANDRO DUTRA DA SILVA SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. GRUPO SARAIVA LTDA - EPP ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de ALEXANDRO DUTRA DA SILVA a importância de R$ 1.976,03 (um mil novecentos e setenta e seis reais e três centavos), valor atualizado da dívida, referente à compra de 01 (uma) caixa de som, a respeito da qual não houve a devida contraprestação. Devidamente citado (ID 26511395), o Reclamado não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 27334578). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela, todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Foi juntado aos autos nota promissória, devidamente assinada pelo Reclamado (ID 24489864), bem como memorial de cálculos (ID 24489865). A nota promissória, corresponde ao valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), com vencimento no dia 09/08/2022. Informa a Reclamante que houve o pagamento de apenas R$ 140,00 (cento e quarenta reais), restando o valor de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), que conforme atualização, o valor é de R$ 1.976,03 (um mil novecentos e setenta e seis reais e três centavos). Assim sendo, por apresentar contexto hábil a formar o juízo de convencimento sobre os fatos trazidos com a Inicial, e em virtude dos efeitos da revelia, o pedido autoral reclama procedência. Logo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar o valor de R$ 1.976,03 (um mil novecentos e setenta e seis reais e três centavos). III. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar o Reclamado ALEXANDRO DUTRA DA SILVA a pagar à Reclamante GRUPO SARAIVA LTDA - EPP, a importância de R$ 1.976,03 (um mil novecentos e setenta e seis reais e três centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de seu Advogado, apresentar planilha atualizada do débito. Após, intime-se o Réu para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006. Publique-se. Intime-se. Macapá, 7 de maio de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
14/05/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
07/05/2026, 12:47Conclusos para julgamento
27/04/2026, 16:41Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
26/03/2026, 10:42Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
26/03/2026, 10:42Expedição de Termo de Audiência.
25/03/2026, 21:40Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2026 11:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
25/03/2026, 21:40Proferido despacho de mero expediente
25/03/2026, 21:40Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 09:12Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Tribuna Empresarial
23/03/2026, 08:04Recebidos os autos.
23/03/2026, 08:04Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/02/2026, 14:19Confirmada a comunicação eletrônica
19/02/2026, 14:19Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
19/02/2026, 14:19Documentos
Sentença
•07/05/2026, 12:47
Termo de Audiência
•25/03/2026, 21:40
Despacho
•14/11/2025, 21:18