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6003635-52.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 105.670,64
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
ADNILSON SILVA DOS SANTOS
CPF 654.***.***-00
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
OAB/SP 331520Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/04/2026, 15:50

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 15:50

Expedição de Ofício.

27/04/2026, 15:49

Transitado em Julgado em 15/04/2026

15/04/2026, 01:08

Juntada de Certidão

15/04/2026, 01:08

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 01:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

26/02/2026, 01:12

Publicado Acórdão em 25/02/2026.

26/02/2026, 01:12

Confirmada a comunicação eletrônica

24/02/2026, 08:48

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003635-52.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: ADNILSON SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. IMPARCIALIDADE DO PERITO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente), que determinou a realização de perícia médica judicial por servidor vinculado ao INSS, sob fundamento de inexistência de dotação orçamentária para custeio de perito externo. O agravante alega violação aos princípios da imparcialidade, paridade de armas e devido processo legal, requerendo a nomeação de perito imparcial e desvinculado das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a nomeação, pelo juízo, de servidor vinculado ao INSS (parte ré na ação) para atuar como perito judicial em processo que discute a concessão de benefício por incapacidade, em face da alegada ausência de recursos orçamentários para custear perito alheio à autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imparcialidade do perito judicial é pressuposto de validade da prova pericial e integra as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O art. 148, II, do CPC estende ao perito as causas de impedimento e suspeição previstas para o juiz, incluindo o interesse no julgamento em favor de qualquer das partes (CPC, art. 145, IV). 4. A nomeação de servidor do INSS como perito em ação movida contra a própria autarquia compromete a equidistância entre as partes e configura hipótese de suspeição manifesta, incompatível com o devido processo legal. 5. A jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios e o Código de Ética Médica vedam a atuação de médicos vinculados à parte demandada como peritos judiciais, em razão da quebra da imparcialidade. 6. A ausência de recursos orçamentários não justifica a mitigação de garantias processuais fundamentais, devendo eventuais dificuldades administrativas ser resolvidas na esfera interinstitucional, sem prejuízo à parte autora, notadamente beneficiária da gratuidade judiciária. 7. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.044, nas ações acidentárias, os honorários periciais são de responsabilidade do Estado nos casos em que a parte autora (beneficiária da justiça gratuita) venha a sucumbir, não podendo tal encargo recair sobre o INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 145, IV, 148, II e 465; Lei nº 8.213/91, art. 86 e parágrafo único do art. 129; Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.044; TRF-6, AI 0066811-20.2013.4.01.0000/MG, Rel. Des. Flávio Bittencourt de Souza, j. 16.06.2025; TRF-1, AG 0064338-32.2011.4.01.0000, Rel. Des. César Jatahy, j. 02.08.2022. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 06 a 12 de fevereiro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADNILSON SILVA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá (ID nº 24218378), nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – Auxílio-Acidente (processo nº 6037130-21.2024.8.03.0001), ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que determinou a realização de perícia médica judicial por profissional vinculado ao quadro funcional do próprio INSS, sob o fundamento da inexistência de dotação orçamentária para custeio dos honorários periciais por profissional alheio à autarquia. Em suas razões recursais (id nº 5460389), o agravante sustenta, em apertada síntese: (i) que a designação de servidor da autarquia previdenciária (parte demandada) para atuação como perito judicial atenta contra os princípios da imparcialidade, da paridade de armas, do contraditório e do devido processo legal, consagrados constitucionalmente; (ii) que tal nomeação caracteriza hipótese de suspeição legal, à luz do art. 145, IV, do Código de Processo Civil, de aplicação extensiva ao perito, nos termos do art. 148, II, do mesmo diploma; (iii) que a inexistência de crédito orçamentário não constitui fundamento legítimo para a paralisação do feito ou mitigação de garantias processuais fundamentais; (iv) que, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.044/STJ, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais incumbe ao Estado, nos casos em que o autor, beneficiário da gratuidade judiciária, venha a sucumbir; (v) por derradeiro, requer, subsidiariamente, que seja o Estado do Amapá compelido a custear os honorários periciais, com previsão de ressarcimento futuro pela União/INSS. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento e, ao final, requer a sua integral procedência para que seja nomeado novo perito judicial, imparcial e desvinculado das partes, sob pena de nulidade da prova pericial e comprometimento do devido processo legal. Deferido o efeito suspensivo ao recurso (id nº 5465443). A parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Adianto que o recurso deve se provido. O ponto central de controvérsia reside em apurar a legitimidade da designação de servidor da parte ré como perito judicial em processo no qual se discute a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, especificamente o auxílio-acidente, de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como as implicações dessa medida à luz dos princípios constitucionais e processuais da imparcialidade, da paridade de armas, do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional. De início, impende salientar que, no processo judicial, o perito, ainda que não ostente a natureza jurídica de órgão jurisdicional, assume a condição de auxiliar do juízo, com o dever de isenção e equidistância em relação às partes, podendo ser arguido seu impedimento e suspeição, tal como dispõe o art. 465 do Código de Processo Civil. A imparcialidade do perito constitui, portanto, pressuposto de validade da prova pericial. Sua eventual suspeição deve ser analisada com a mesma acuidade atribuída à figura do juiz e dos demais sujeitos imparciais do processo. Com efeito, o art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao estender ao perito judicial as causas de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 e 145 do mesmo diploma legal, sendo pertinente destacar o seguinte excerto normativo: “Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.” Ora, admitir que servidor da autarquia previdenciária ré exerça a função de perito judicial na produção de prova que poderá ser determinante ao deslinde de processo no qual o próprio INSS figura como réu, afronta as balizas fundamentais do devido processo legal e as garantias de imparcialidade da prova e de contraditório efetivo, violando a regra da equidistância entre os sujeitos processuais, ensejando suspeição manifesta. Sobre o ponto, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento pela inadmissibilidade de atuação de médico vinculado ao INSS como perito judicial em ações em que o referido órgão seja parte interessada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. IMPARCIALIDADE DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR MÉDICO DO INSS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Vara Única da Comarca de Jequitinhonha/MG, que, em ação previdenciária movida por Oswaldina Maria dos Santos, determinou a realização de perícia médica por servidor da própria autarquia, diante da ausência de peritos judiciais na comarca. A decisão fixou prazo de 60 dias para o exame, cabendo ao INSS intimar a parte autora. A parte agravada interpôs agravo interno, que não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação judicial que impõe ao INSS a realização de perícia médica por seus próprios servidores, no âmbito de ação previdenciária em que figure como parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial deve ser realizada por profissional imparcial, nomeado pelo juízo, sem vínculo com as partes, conforme preceitua o art. 138, III, do CPC/1973. A determinação de que servidor do INSS atue como perito compromete a imparcialidade da prova técnica, essencial à validade do processo, sobretudo em demandas previdenciárias que envolvem benefício por incapacidade. A transferência do ônus probatório ao réu, compelindo-o a atuar como auxiliar da instrução judicial, afronta o princípio do devido processo legal e viola a equidistância entre as partes. O Código de Ética Médica veda a atuação de médico como perito em relação a pessoas ou entidades com as quais tenha vínculo, reforçando a impossibilidade de designação de médico do INSS como perito judicial. A escassez de peritos na comarca, ainda que real, não justifica mitigação de garantias processuais fundamentais, sob pena de comprometimento da lisura processual. O agravo interno interposto pela parte agravada não é conhecido, por ausência de correlação entre as razões recursais e a decisão monocrática combatida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A perícia médica em ação previdenciária deve ser realizada por profissional imparcial, sem vínculo com as partes. É vedado ao juízo compelir o INSS, na qualidade de parte ré, a produzir prova técnica pericial por meio de seus servidores. A escassez de peritos não autoriza a mitigação das garantias do contraditório, da imparcialidade e do devido processo legal. Agravo interno interposto sem impugnação específica dos fundamentos da decisão não é conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 138, III; CPC/2015, arts. 465 e seguintes. Código de Ética Médica (CFM 1931/2009 e 2217/2018), art. 93. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 0020298-87.1996.4.01.0000, Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo (conv.), Segunda Turma, DJ 18.06.2001. (TRF-6 - AI: 00668112020134010000 MG, Relator.: FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, j. 16/06/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 18/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NOMEAÇÃO DE PERITO OFICIAL. INDICAÇÃO POR UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prova pericial deve ser revestida das formalidades legais, principalmente com total independência do Juízo na escolha do perito oficial. Às partes, por sua vez, caberá apenas a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. 2. A realização de exame médico-pericial pela própria parte interessada (INSS), viola o princípio da imparcialidade e afronta ao art. 421 do CPC, tornando-se imperioso que o juízo a quo diligencie para que a nomeação do perito recaia em profissional não indicado por qualquer das partes. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 00643383220114010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, j. 02/08/2022, 2ª Turma, PJe 02/08/2022 PAG PJe 02/08/2022 PAG) Corroborando essa orientação, a vedação ética à atuação de médicos em casos nos quais possuam relação direta ou indireta com qualquer das partes encontra assento expresso no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), em seu art. 93, que estabelece: “Capítulo XI AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA É vedado ao médico: (...) Art. 93 Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”. Com relação ao argumento invocado pelo juízo de origem quanto à ausência de dotação orçamentária, vale consignar que não é capaz de justificar a mitigação de garantias constitucionais essenciais ao contraditório e à paridade de armas. Ainda que exista a escassez de recursos, não pode tal fato servir de pretexto para a nomeação de profissional parcial como perito judicial. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou tese no Tema 1.044, no sentido de que: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Por conseguinte, o impasse orçamentário apresentado pelo INSS deve ser solucionado no âmbito administrativo interinstitucional, não podendo repercutir em detrimento do jurisdicionado hipossuficiente, como é o caso do benefício de auxílio-acidente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a designação de novo perito judicial imparcial, equidistante das partes, preferencialmente nomeado dentre os profissionais habilitados cadastrados junto ao Tribunal, sendo vedada a vinculação funcional com o INSS. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”

24/02/2026, 00:00

Juntada de Certidão

23/02/2026, 13:35

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/02/2026, 13:35

Conhecido o recurso de ADNILSON SILVA DOS SANTOS - CPF: 654.191.972-00 (AGRAVANTE) e provido

23/02/2026, 13:35

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

19/02/2026, 18:33

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

19/02/2026, 18:27
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
23/02/2026, 13:35
TipoProcessoDocumento#74
23/02/2026, 13:35
TipoProcessoDocumento#64
31/10/2025, 13:24