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6003254-44.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoCrédito ComplementarPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 35.506,59
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
DAYAN HAGE FERNANDES
CPF 898.***.***-34
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
VITORIA BRAGA DE SOUZA
OAB/AP 2836•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/04/2026, 15:44Expedição de Certidão.
27/04/2026, 15:44Expedição de Ofício.
27/04/2026, 15:43Transitado em Julgado em 15/04/2026
15/04/2026, 01:08Juntada de Certidão
15/04/2026, 01:08Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 01:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
26/02/2026, 01:12Publicado Acórdão em 25/02/2026.
26/02/2026, 01:12Confirmada a comunicação eletrônica
24/02/2026, 00:20Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6003254-44.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: DAYAN HAGE FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: VITORIA BRAGA DE SOUZA - AP2836-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA Ementa. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Adicional de insalubridade. Parcelas vencidas no curso da execução. Implantação tardia da vantagem. Precatório complementar. Possibilidade. Valores não pagos. Obrigação de trato sucessivo. Erro material/inexatidão na liquidação. Astreintes. Cumprimento tardio da obrigação de fazer. Multa cominatória vencida. Impossibilidade de revogação ou redução retroativa. Art. 537, §1º, do CPC. Entendimento consolidado do STJ (Earesp 1.479.019/SP). Honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Impugnação apresentada e rejeitada. Art. 85, §7º, do CPC. Omissão sanável. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, e: (i) indeferiu a expedição de precatório complementar referente às parcelas vencidas entre a homologação dos cálculos e a efetiva implantação da vantagem; (ii) revogou as astreintes acumuladas pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer; e, (iii) extinguiu a execução sem apreciar a fixação de honorários advocatícios na fase executiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em definir se é juridicamente possível: (a) a inclusão, por meio de precatório complementar, das parcelas do adicional de insalubridade vencidas no curso da execução e não quitadas, à luz do Tema 1.360/STF; (b) a revogação retroativa de multa cominatória já vencida em razão do cumprimento tardio da obrigação de fazer; e, (c) a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando apresentada e rejeitada impugnação. III. Razões de decidir 3. As parcelas vencidas entre agosto e novembro de 2024 não se enquadram na vedação do Tema 1.360/STF, porquanto não foram pagas, tratando-se de obrigação de trato sucessivo decorrente de título judicial transitado em julgado. A exclusão desses valores configura erro material ou inexatidão na liquidação, passível de correção a qualquer tempo, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito da Administração. 4. A multa cominatória, uma vez integralmente consolidada pelo descumprimento da ordem judicial, não pode ser revogada ou reduzida retroativamente, ainda que haja cumprimento tardio da obrigação, nos termos do art. 537, §1º, do CPC e da orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 5. É devida, ainda, a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando a Fazenda Pública apresenta impugnação rejeitada, incidindo o art. 85, §7º, do CPC, sendo ilegal a omissão do juízo de origem quanto a esse ponto. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, a fim de: (i) determinar a expedição de precatório complementar para inclusão das parcelas do adicional de insalubridade vencidas até a efetiva implantação do benefício; (ii) restabelecer a multa cominatória vencida no valor de R$ 19.000,00; e, (iii) determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença. _________ Dispositivo relevante citado: CF: art. 100; CPC: art. 300, art. 537, §1º, art. 85, §§1º e 7º; Tema 1.360 da Repercussão Geral do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.360 da Repercussão Geral; STJ. EAREsp n. 1.479.019/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025; TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0028063-96.2008.8.03.0001, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 8/8/2011, DOE nº 30 em 17/2/2011; TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 0001625-79.2021.8.03.0000, Rel. Des. JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 10/5/2022. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 06 a 12 de fevereiro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAYAN HAGE FERNANDES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0045509-97.2017.8.03.0001 (ID 23432406), que versa sobre o direito do agravante ao recebimento do Adicional de Insalubridade. A decisão agravada, prolatada em 18 de setembro de 2025 e mantida em juízo de retratação (ID 24358970), deliberou sobre três questões centrais: (i) indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar relativo às parcelas do adicional vencidas entre a data do cálculo homologado e a efetiva implantação da vantagem, sob o fundamento de que se trataria de inclusão de período não abrangido no cálculo anterior, o que seria vedado à luz do Tema 1360 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) revogou a multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada, ao entendimento de que a obrigação de fazer foi cumprida pelo Estado do Amapá, ainda que com atraso, e que a demora decorreu de trâmite burocrático próprio da Administração Pública, aplicando-se o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; e, (iii) determinou o levantamento da suspensão e a extinção do cumprimento de sentença, sem se manifestar acerca da fixação de honorários advocatícios na fase executiva. Em suas razões recursais (ID 4143758), o agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em síntese, (a) que as parcelas referentes ao período de agosto a novembro de 2024 não configuram “dívida paga”, mas erro material ou inexatidão aritmética, passível de correção a qualquer tempo, sendo necessária a expedição de precatório complementar para evitar enriquecimento ilícito do ente público; alega, ainda, (b) a ilegalidade da revogação da multa acumulada, no montante de R$ 19.000,00, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão apenas da multa vincenda, permanecendo hígida a multa vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e do entendimento firmado no EAREsp 1.479.019/SP; por fim, (c) aponta omissão quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, aduzindo que o Estado apresentou impugnação (ID 15468345), posteriormente rejeitada (ID 17265336), o que atrairia a incidência do art. 85, § 7º, do CPC. O Estado do Amapá, em contraminuta (ID 4872851), pugna pelo desprovimento do agravo, defendendo a impossibilidade de expedição de precatório complementar, por se tratar de obrigações surgidas após o precatório originário, invocando precedentes do STJ e a vedação firmada no Tema 1360/STF; sustenta a possibilidade de revisão das astreintes, por não fazerem coisa julgada material, especialmente diante do cumprimento da obrigação; quanto aos honorários, afirma que a verba sucumbencial da fase de conhecimento foi devidamente processada (ID 17387746), inexistindo fundamento para nova fixação. Não constato a necessidade de atuação ministerial. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O Agravante busca a reforma da decisão que: (i) indeferiu a expedição de precatório complementar para parcelas vencidas; (ii) revogou a multa cominatória (astreintes) acumulada até então; e, (iii) foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Analisando os fundamentos da decisão agravada e as contrarrazões do Estado do Amapá, verifico que a jurisprudência consolidada sobre a matéria conduz ao provimento integral do Agravo. Mas, antes de enfrentar o mérito, devo registrar que o Agravo de Instrumento se restringe ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda ou de questões ainda não examinadas na origem, sob pena de supressão de instância (TJAP. Agravo de Instrumento nº 0003859-68.2020.8.03.0000, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. 16/03/2021). Pois bem. No Agravo de Instrumento se discute, inicialmente, a exclusão das parcelas do adicional de insalubridade correspondentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, vencidas no curso da execução, antes da efetiva implantação do benefício pelo Estado, o que ocorreu em 30/12/2024. O Juízo de origem indeferiu a pretensão ao fundamento de que a inclusão desses valores afrontaria o Tema 1.360 do Supremo Tribunal Federal, que veda a expedição de precatório complementar ou suplementar relativamente a valores já pagos. A decisão agravada, contudo, não se harmoniza com o alcance da tese firmada pelo STF. Vejamos a literalidade da tese firmada: Tema 1360/STF – “1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.” Note-se que a vedação estabelecida no Tema 1.360 tem por finalidade impedir o fracionamento indevido de valores oportunamente adimplidos, ressalvadas as hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices. No caso em julgamento, as parcelas relativas aos meses de agosto a novembro de 2024 não foram quitadas, seja na esfera administrativa, seja por meio de precatório, inexistindo pagamento anterior que inviabilize sua cobrança. O direito ao adicional de insalubridade está calcado em título judicial transitado em julgado, que reconheceu a obrigação do Estado de pagar a vantagem de forma retroativa a partir do laudo pericial, datado de agosto de 2013. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, cujo adimplemento somente se encerra com a implantação definitiva do benefício. O fato de tais parcelas haverem vencido após a apresentação da planilha inicial de cálculos, em julho de 2024, não as descaracteriza como parte integrante da execução. Ao contrário, constituem consequência direta e imediata do título judicial exequendo, que reconheceu direito continuado ao servidor. A exclusão desses valores do precatório único, quando ainda não implementada a obrigação de fazer, configura inequívoca inexatidão na liquidação do débito, passível de correção a qualquer tempo. Negar sua inclusão sob o argumento de vedação a precatório complementar implica esvaziar a autoridade da coisa julgada e enseja enriquecimento ilícito da Administração Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que erro material ou inexatidão aritmética, desde que não alterem o mérito do julgado, podem ser corrigidos a qualquer tempo, afastando-se tanto a preclusão quanto a incidência do Tema 1.360 do STF. Ademais, o pagamento dessas parcelas deve observar o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, que impõe a requisição por precatório para satisfação de dívida da Fazenda Pública, não sendo juridicamente admissível a supressão de valores devidos sob pena de violação direta ao comando constitucional. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a inclusão, via precatório, das parcelas vencidas até dezembro de 2024. No que se refere à multa cominatória, restou demonstrado que o Estado do Amapá foi intimado a cumprir a obrigação de fazer em 12/11/2024, com prazo de 10 (dez) dias e cominação de multa diária de R$ 500,00, conforme consignado nos autos. O cumprimento somente ocorreu em 30/12/2024, acarretando atraso de 38 (trinta e oito) dias e a consolidação de multa no montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Ainda assim, o Juízo de primeira instância revogou a penalidade com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, invocando o cumprimento tardio da obrigação e as dificuldades inerentes à burocracia estatal, entendimento que o Estado pretende ver mantido. Todavia, o art. 537, § 1º, do CPC não autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa em relação às astreintes vencidas. A jurisprudência pacificada da Corte Especial do STJ (STJ. EAREsp n. 1.479.019/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025), assentou que não é lícita a redução ou exclusão da multa vencida, ainda que haja alcançado patamar elevado. Neste Colegiado há precedentes no sentido de “O posterior cumprimento da ordem judicial não importa em revogação da astreinte, por ser esta o instrumento posto à disposição do Estado para compelir a parte à efetivação da tutela jurisdicional prestada.” (TJAP. APELAÇÃO. Processo nº 0028063-96.2008.8.03.0001, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 8/8/2011, DOE nº 30 em 17/2/2011). A revogação retroativa da penalidade, após sua integral consolidação, tem potencial para esvaziar a finalidade coercitiva da astreinte e compromete a efetividade das decisões judiciais. No caso concreto, como a multa se consolidou integralmente até a data do cumprimento da obrigação, sua exclusão viola frontalmente a legislação processual e o entendimento consolidado nos tribunais superiores, impondo-se o seu restabelecimento no valor de R$ 19.000,00. Por fim, assiste razão ao Agravante quanto à omissão da decisão recorrida no tocante à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, na medida em que “Nos termos do art. 85, 7º, do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, salvo se não houver impugnação. (...) Havendo impugnação, como no caso concreto, cabe a condenação em tal verba.” (TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 0001625-79.2021.8.03.0000, Rel. Des. JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 10/5/2022). No caso sob nossa apreciação, contudo, o Estado do Amapá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 15468345), rejeitada pela decisão que homologou os cálculos (ID 17265336). A insurgência do ente público baseou-se na alegação de excesso de execução, especialmente quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, sustentando que deveriam ser fixados em 15% e não em 17%, tese afastada em razão de Acórdão que majorou expressamente a verba honorária. A rejeição da impugnação atrai a incidência do art. 85, § 1º, do CPC, bem como do § 7º, a contrario sensu, impondo a fixação de honorários em favor do patrono do credor. A omissão do Juízo de origem nesse ponto configura ilegalidade que deve ser sanada, sendo devida a fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, de forma cumulativa, sobre o valor da execução homologada. Diante de todo o exposto, em consonância com a legislação processual civil e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de: (i) determinar a expedição de precatório complementar para inclusão das parcelas do adicional de insalubridade referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, por se tratar de valores não pagos; (ii) restabelecer a multa cominatória no valor de R$ 19.000,00, por se tratar de astreinte vencida e insuscetível de modificação; e, (iii) determinar ao Juízo a quo a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Agravante, referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”
24/02/2026, 00:00Juntada de Certidão
23/02/2026, 13:35Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/02/2026, 13:35Conhecido o recurso de DAYAN HAGE FERNANDES - CPF: 898.156.452-34 (AGRAVANTE) e provido
23/02/2026, 13:35Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
19/02/2026, 18:33Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
19/02/2026, 18:27Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•23/02/2026, 13:35
TipoProcessoDocumento#74
•23/02/2026, 13:35
TipoProcessoDocumento#63
•14/10/2025, 08:56