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6058040-69.2024.8.03.0001

Procedimento Comum CívelExame de Saúde e/ou Aptidão FísicaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANTONIO SANTOS DA CRUZ
CPF 445.***.***-15
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
OAB/AP 2917Representa: ATIVO
DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO
OAB/AP 1533Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6058040-69.2024.8.03.0001. APELANTE: ANTONIO SANTOS DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A APELADO: ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) APELADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP1533-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO SANTOS DA CRUZ em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara Única que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência na ação que visava a remarcação de Teste de Aptidão Física (TAF) sob o argumento de exiguidade de prazo entre a convocação e a prova. (ID 6276403) Da ementa (ID 5953657): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PRAZO ENTRE CONVOCAÇÃO E PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA REMARCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 335 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato aprovado em concurso público impugnando a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Procedimento Comum ajuizada em face de ente estatal, na qual se pleiteava a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF), sob o argumento de exiguidade do prazo de 13 dias entre a convocação e a realização da prova, bem como alegada violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, além da ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exiguidade do prazo entre a convocação e a realização do Teste de Aptidão Física autoriza sua remarcação, à luz dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do candidato, em razão do lapso temporal do certame, configura nulidade do ato administrativo de convocação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a exigência de intimação pessoal apenas quando o lapso temporal entre as fases do concurso inviabiliza a ciência inequívoca do candidato, o que não se verifica quando há comprovação de conhecimento efetivo da convocação. O ajuizamento da ação antes da realização do TAF demonstra que o candidato tinha plena ciência do chamamento, afastando a alegação de ausência de intimação pessoal. Inexiste direito subjetivo à remarcação do Teste de Aptidão Física sem expressa previsão editalícia, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da Repercussão Geral. O prazo de 13 dias para a realização do TAF não configura, por si só, ilegalidade, sobretudo quando todos os candidatos convocados no mesmo edital foram submetidos às mesmas condições, inexistindo violação ao princípio da isonomia. Candidatos integrantes de cadastro de reserva possuem expectativa legítima de convocação e devem manter-se preparados durante a vigência do certame, especialmente quando há sucessivas convocações anteriores. O estabelecimento do cronograma do concurso insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo intervenção judicial na ausência de manifesta ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inexistência de previsão editalícia impede a remarcação do Teste de Aptidão Física em concurso público, ainda que alegada exiguidade de prazo entre a convocação e a prova. O conhecimento inequívoco da convocação afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do candidato. A fixação do prazo para realização do Teste de Aptidão Física insere-se na discricionariedade administrativa, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 335; TJAP, MS nº 0008290-43.2023.8.03.0000, Rel. Des. João Lages, Tribunal Pleno, j. 14.03.2024; TJAP, MS nº 0008178-74.2023.8.03.0000, Rel. Des. Carmo Antônio, Tribunal Pleno, j. 07.03.2024. Em suas razões recursais (ID 6413384), o embargante sustenta a existência de omissão e deficiência de fundamentação (art. 489, CPC), alegando que este órgão colegiado não teria se manifestado satisfatoriamente sobre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao prazo de 13 (treze) dias fixado para a prova, bem como teria silenciado sobre precedente desta Corte em sentido diverso. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões (ID 6487563), e requereu o não acolhimento dos aclaratórios. A Procuradoria de Justiça (Id 6548747),, opinou pela rejeição dos aclaratórios, ressaltando a inexistência de vícios e a nítida intenção de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Como é cediço, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se tão somente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da causa por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. O embargante afirma haver omissão sobre a análise do prazo de 13 (treze) dias para a realização da prova física. Contudo, basta uma leitura atenta do acórdão embargado para verificar que o tema foi exaustivamente enfrentado. Ficou consignado no decisum que a Administração Pública agiu em estrita observância ao Edital nº 001/2018, o qual não estabelece prazo mínimo de antecedência para convocação. Pontuou-se, ainda, que o candidato inserido em cadastro de reserva deve manter preparação física contínua. O acórdão foi enfático: o lapso de anos transcorrido desde o início do certame (2018) permitiu ao candidato tempo superior a qualquer prazo editalício para o aprimoramento de seu condicionamento. Assim, não há que se falar em violação à razoabilidade, mas sim em cumprimento do cronograma administrativo. A discordância do embargante quanto à interpretação dos fatos não se confunde com omissão. Quanto à alegada omissão sobre precedente isolado desta Corte (MS nº 6000067-28.2025.8.03.0000), o argumento fustiga a lógica processual. Este Colegiado fundamentou sua decisão em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o Tema 335 da Repercussão Geral, cuja tese é cristalina: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada no teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia". Estando a decisão amparada em tese firmada pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, o julgador não está obrigado a rebater julgados locais de natureza meramente persuasiva que colidam com a orientação vinculante superior. A observância da hierarquia das normas e da segurança jurídica impõe a prevalência do Tema 335/STF, o que foi devidamente observado no aresto fustigado. O embargante busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem entendimento pacificado de que, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, recordo que o art. 1.025 do CPC instituiu o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores. Fica evidente que a pretensão é de caráter infringente, visando a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via aclaratória. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRAZO ENTRE CONVOCAÇÃO E PROVA. ALEGADA OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação que visava à remarcação de Teste de Aptidão Física (TAF), sob alegação de exiguidade do prazo entre convocação e realização da prova, em que o embargante sustenta omissão quanto à análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ausência de enfrentamento de precedente desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou deficiência de fundamentação quanto à análise da razoabilidade e proporcionalidade do prazo de 13 dias para realização do TAF; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao enfrentamento de precedente local apontado pelo embargante, apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a questão do prazo de 13 dias, ao consignar a inexistência de previsão editalícia de prazo mínimo e a necessidade de preparação contínua do candidato integrante de cadastro de reserva. A decisão afirma que o lapso temporal desde o início do certame proporciona tempo suficiente para preparação, afastando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão, mas mero inconformismo com o julgamento. A invocação de precedente isolado desta Corte não impõe seu enfrentamento específico quando o acórdão se fundamenta em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 335 da repercussão geral). A observância de tese firmada em repercussão geral afasta a necessidade de análise de julgados locais de caráter persuasivo em sentido diverso. O prequestionamento exige a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera intenção de viabilizar acesso às instâncias superiores. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. A pretensão recursal revela intuito infringente, visando à rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A adoção de precedente vinculante dispensa o enfrentamento de julgados locais em sentido diverso. 4. O prequestionamento exige a demonstração de vício, admitindo-se, ainda, a forma ficta prevista no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 335. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 71, de 24/04/2026 a 30/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 4 de maio de 2026.

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6058040-69.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO SANTOS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP1533-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (- Sessão Virtual PJe nº 71 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026

13/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6058040-69.2024.8.03.0001. APELANTE: ANTONIO SANTOS DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A APELADO: ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) APELADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP1533-A RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO SANTOS DA CRUZ impugnando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrado Nilton Bianchini Filho, que, não acolhendo a pretensão de repetição do Teste de Aptidão Física (TAF) por exiguidade do tempo entre a convocação e a prova, julgou improcedente o pedido formulado nos autos da “Ação de Procedimento Comum” ajuizada em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ. Além disso, impôs-lhe arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, concedendo-lhe, todavia, os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 3148597). Nas razões recursais o Autor/Apelante sustenta, em síntese, que o Juízo sentenciante se limitou a julgar o mérito da demanda apenas com base na ausência de previsão editalícia para a remarcação do TAF, deixando de examinar adequadamente as alegações de violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, enfatizando, ainda, a omissão da instância monocrática em relação ao argumento da ausência de intimação pessoal do candidato para a realização do TAF. em razão do significativo lapso temporal entre as etapas do certame, pede o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido formulado na inicial (Id. 3148598). Em contrarrazões, o Réu/Apelado rebate os argumentos expendidos nas razões recursais e, enfatizando o acerto da sentença, requer o não provimento do recurso (Id. 3148600). Manifestando-se no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Manuel Felipe Menezes da Silva Júnior, também conclui pelo acerto da sentença, opina pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 3547511). Em petição juntada na ordem 3828606, o Autor/Apelante reiterou o acolhimento da pretensão recursal, colacionando precedente desta Corte, inclusive de minha relatoria. E, instado a se manifestar, o Réu/Apelado, enfatizando que a sentença impugnada está em consonância com o entendimento majoritário desta Câmara Única, reitera o não provimento do apelo (Id. 4728893). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Senhor Presidente. Eminentes pares. Ilustre Procurador (a) de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - O Autor/Apelante veio em Juízo informando ter sido aprovado no concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital nº 001/2018, e que em 25.10.2024 foi convocado para a realização do Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório, que seria realizado no dia 07.11.2024, conforme Edital 270/2024. Aduziu o lapso temporal entre a data da convocação e a realização do teste de apenas 13 (treze) dias foi demasiadamente exíguo e inviabilizou sua preparação, mormente considerando que os editais de convocação anteriores concederam prazos maiores, como os 42 (quarenta e dois) dias no Edital nº 009/2020 e os 32 (trinta e dois) dias no Edital nº 107/2020. Por isso, sustentando que deveria ter sido intimado pessoalmente para a questionada fase do certame e que a exiguidade do prazo entre a convocação e a realização do teste de aptidão física configura violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, pediu a remarcação da TAF, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre as datas de convocação e realização das provas. Pois bem. A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido da necessidade de comunicação pessoal do candidato sempre que decorrer prazo considerável entre a homologação do concurso e a convocação para as demais fases do certame, que inviabilize sua ciência inequívoca sobre o chamamento, prejudicando seu comparecimento para a prática do ato. Entretanto, o referido entendimento não se aplica no caso concreto, tendo em vista que o autor/Apelante teve pleno conhecimento de sua convocação para a realização do Exame de Aptidão Física (TAF), tanto que ajuizou a presente ação ordinária, cujo pedido de tutela de urgência consistia em não realizar o referido exame. Logo, não há como acolher a tese da ausência de intimação pessoal do Autor/Apelante para realizar o TAF e a omissão do Juízo sentenciante no tocante ao referido argumento é particularidade que também não favorece a pretensão recursal. Quanto à exiguidade do prazo para realização da prova também não assiste razão. A propósito, o disposto no Tema de Repercussão Geral nº 335, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. No caso concreto, o fato de o Recorrente ter tido apenas 13 (treze) dias até a realização TAF não afasta a aplicação da tese fixada pelo STF, especialmente porque, conforme bem observado pelo Juízo sentenciante, não há previsão editalícia que ampare a pretensão de remarcação do exame, mesmo considerando que o certame já se arrasta por 06 (seis) anos. Ademais, diante da expectativa legítima de ser convocado, o Recorrente deveria estar, no mínimo, atendo à chamada e preparado, já que a Administração Pública vinha convocando candidatos classificados no cadastro de reserva e ele tinha pleno conhecimento desses fatos. Impõe-se assinalar, ainda, que, em razão de sua inclusão no cadastro de reserva, o recorrente teve, na prática, um prazo superior ao dos demais candidatos habilitados para a preparação física, mormente considerando que demais candidatos convocados no mesmo edital compareceram e realizaram o TAF, “... não havendo razão para dar tratamento diferenciado para o autor da presente demanda quando todos os outros convocados estão na mesma situação. …”, conforme bem observado pelo Juízo sentenciante. Nessa linha, não há mesmo que se falar de violação ao princípio da isonomia, pois o parâmetro deve ser os candidatos convocados juntos com o Autor/Apelante e, nesse caso, todos tiveram o mesmo prazo. Aliás, esse é o entendimento majoritário no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTO. PRAZO INSUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DO TESTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, “no concurso público para provimento de cargos, tanto o candidato quanto a Administração Pública ficam adstritos aos termos do edital e sendo o teste de aptidão física obrigatório e de caráter eliminatório, submetendo-se o candidato a esse exame nos moldes previstos no cronograma do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos, em respeito ao princípio da isonomia”; 2) Não há o que se falar em prazo exíguo entre o edital de convocação para a realização do teste de aptidão física e a data efetiva do teste, em razão do significativo lapso temporal do concurso, posto que os candidatos chamados posteriormente são beneficiados, de certa forma, com maior tempo de preparação que os candidatos chamados nas primeiras convocações; 3) Segurança denegada.” - (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0008290-43.2023.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14 de Março de 2024, publicado no DOE Nº 53 em 22 de Março de 2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TEMPO EXÍGUO. 1) Reconhecida a legalidade do teste de avaliação e aptidão física como fase de concurso, compete ao candidato manter, durante a vigência do certame, a forma física necessária para executar os testes de aptidão e alcançar os resultados exigidos no edital. 2) Circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, não autorizam segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia. Tema 335 do STF. 3) Segurança denegada.” - (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0008178-74.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 7 de Março de 2024, publicado no DOE Nº 48 em 13 de Março de 2024) Convém assinalar, finalmente, que o prazo estabelecido pelo Estado para que o candidato se submeta ao TAF está dentro dos limites da discricionariedade administrativa e não deve ser revista pelo judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Portanto, diante da ausência de ilegalidade no ato administrativo de convocação e da inexistência de direito à remarcação do TAF, impõe-se o não provimento do apelo, com a consequente confirmação da sentença de improcedência do pedido e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, que arbitro em 1% (um por cento), tendo em vista a baixa complexidade da matéria em discussão. Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do Autor/Apelante para o equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, concedendo-lhe, todavia, os benefícios da gratuidade de justiça. É o voto. EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PRAZO ENTRE CONVOCAÇÃO E PROVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA REMARCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 335 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SEGUNDA CHAMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidato aprovado em concurso público impugnando a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Procedimento Comum ajuizada em face de ente estatal, na qual se pleiteava a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF), sob o argumento de exiguidade do prazo de 13 dias entre a convocação e a realização da prova, bem como alegada violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, além da ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exiguidade do prazo entre a convocação e a realização do Teste de Aptidão Física autoriza sua remarcação, à luz dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do candidato, em razão do lapso temporal do certame, configura nulidade do ato administrativo de convocação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a exigência de intimação pessoal apenas quando o lapso temporal entre as fases do concurso inviabiliza a ciência inequívoca do candidato, o que não se verifica quando há comprovação de conhecimento efetivo da convocação. O ajuizamento da ação antes da realização do TAF demonstra que o candidato tinha plena ciência do chamamento, afastando a alegação de ausência de intimação pessoal. Inexiste direito subjetivo à remarcação do Teste de Aptidão Física sem expressa previsão editalícia, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da Repercussão Geral. O prazo de 13 dias para a realização do TAF não configura, por si só, ilegalidade, sobretudo quando todos os candidatos convocados no mesmo edital foram submetidos às mesmas condições, inexistindo violação ao princípio da isonomia. Candidatos integrantes de cadastro de reserva possuem expectativa legítima de convocação e devem manter-se preparados durante a vigência do certame, especialmente quando há sucessivas convocações anteriores. O estabelecimento do cronograma do concurso insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo intervenção judicial na ausência de manifesta ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inexistência de previsão editalícia impede a remarcação do Teste de Aptidão Física em concurso público, ainda que alegada exiguidade de prazo entre a convocação e a prova. O conhecimento inequívoco da convocação afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do candidato. A fixação do prazo para realização do Teste de Aptidão Física insere-se na discricionariedade administrativa, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 335; TJAP, MS nº 0008290-43.2023.8.03.0000, Rel. Des. João Lages, Tribunal Pleno, j. 14.03.2024; TJAP, MS nº 0008178-74.2023.8.03.0000, Rel. Des. Carmo Antônio, Tribunal Pleno, j. 07.03.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 20 de fevereiro de 2026.

24/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6058040-69.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 04 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO SANTOS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP1533-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026

23/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

01/07/2025, 08:24

Ato ordinatório praticado

01/07/2025, 08:14

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.

01/07/2025, 02:02

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.

01/07/2025, 01:01

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

26/06/2025, 14:47

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/06/2025 23:59.

06/06/2025, 01:08

Confirmada a comunicação eletrônica

16/05/2025, 14:47

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

16/05/2025, 12:50

Juntada de Petição de apelação

14/05/2025, 21:59

Confirmada a comunicação eletrônica

22/04/2025, 15:52

Confirmada a comunicação eletrônica

11/04/2025, 11:54
Documentos
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:14
Sentença
10/04/2025, 18:22
Decisão
24/02/2025, 20:50
Decisão
22/01/2025, 11:48
Decisão
22/01/2025, 11:48
Decisão
29/11/2024, 11:51
Decisão
14/11/2024, 12:05
Decisão
14/11/2024, 12:05
Decisão
07/11/2024, 08:46
Decisão
07/11/2024, 08:46