Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6003680-56.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2025
Valor da Causa
R$ 6.828,55
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
PERGENTINO OLIVEIRA SILVA FILHO
CPF 116.***.***-53
Autor
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/03/2026, 11:31

Expedição de Certidão.

27/03/2026, 11:31

Expedição de Ofício.

27/03/2026, 11:22

Transitado em Julgado em 19/03/2026

19/03/2026, 00:01

Juntada de Certidão

19/03/2026, 00:01

Decorrido prazo de PERGENTINO OLIVEIRA SILVA FILHO em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

26/02/2026, 01:09

Publicado Acórdão em 25/02/2026.

26/02/2026, 01:09

Confirmada a comunicação eletrônica

24/02/2026, 00:21

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003680-56.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: PERGENTINO OLIVEIRA SILVA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pergentino Oliveira Silva Filho contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá (processo nº 6037760-43.2025.8.03.0001), nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva oriundo da ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, ajuizada pelo SINSEPEAP, que reconheceu o direito ao reajuste remuneratório de 2,84%. Na decisão agravada, o magistrado de origem deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que se trata de cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1190, considerando, ainda, que o cumprimento de sentença foi ajuizado após a modulação de efeitos do referido precedente. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que o Tema 1190 do STJ não se aplica às execuções individuais decorrentes de título coletivo, devendo prevalecer o entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ e no Tema 973 do STJ, segundo os quais são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que inexistente impugnação da Fazenda Pública. Aduz que a execução individual de sentença coletiva possui natureza jurídica autônoma e demanda atividade cognitiva específica, como a individualização do crédito e a demonstração da titularidade do direito. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões, o Estado do Amapá pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o Tema 1190 do STJ, por ser posterior e ter tido seus efeitos modulados, deve prevalecer sobre a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ, inclusive nos cumprimentos individuais de sentença coletiva ajuizados após 01/07/2024, alegando, ainda, que a ausência de impugnação afasta o cabimento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao regime de precedentes qualificados e ao princípio da segurança jurídica. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, quando inexistente impugnação por parte da Fazenda Pública, especialmente diante da alegada incidência do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, com efeitos modulados. A decisão agravada, ao afastar o arbitramento da verba honorária com fundamento no Tema 1190 do STJ, incorreu em equívoco, por desconsiderar a distinção existente entre o cumprimento de sentença comum e a execução individual decorrente de título coletivo. Com efeito, o Tema 1190 do STJ trata especificamente da ausência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença comum contra a Fazenda Pública, quando não apresentada impugnação, hipótese em que a relação jurídica entre as partes já se encontra integralmente definida na fase cognitiva, inexistindo nova carga de cognição na fase executória. Tal entendimento não se estende às execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas. A execução individual de sentença coletiva possui natureza jurídica autônoma e conteúdo cognitivo próprio, pois exige a liquidação do julgado, a individualização do crédito e a comprovação da titularidade do direito pelo exequente, circunstâncias que demandam atuação técnica efetiva do advogado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 345, dispõe expressamente que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema 973 do STJ, no qual restou assentado que o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que inexistente impugnação. A alegação do agravado de que o Tema 1190 do STJ teria superado a Súmula 345 e o Tema 973 não merece prosperar. O Tema 973 constitui precedente qualificado específico, voltado exatamente às execuções individuais de sentença coletiva, razão pela qual prevalece sobre tese genérica posterior, nos termos da técnica do distinguishing, plenamente compatível com o regime de precedentes estabelecido pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a ausência de impugnação não afasta o direito à verba honorária nas execuções individuais de sentença coletiva, pois o trabalho do advogado é indispensável na liquidação e execução do título coletivo, abrangendo a elaboração de cálculos, a análise funcional, a individualização do crédito e o acompanhamento processual. Ademais, a natureza alimentar da verba honorária, prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, reforça a necessidade de sua fixação na hipótese. Trago à colação jurisprudência deste Tribunal neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190 DO STJ – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ – TRABALHO DO ADVOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO – NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6001761-32.2025.8.03.0000, Relator Des. Agostino Silvério Junior, Câmara Única, julgado em 20 de outubro de 2025). Ex positis, dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem proceda à fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado após a modulação dos efeitos do Tema 1190 do STJ, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de ausência de impugnação pela Fazenda Pública. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1190 às execuções individuais decorrentes de sentença coletiva e pleiteia a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de impugnação, à luz do Tema 1190 do STJ e de sua relação com a Súmula 345 e o Tema 973 do mesmo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1190 do STJ trata da ausência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença comum contra a Fazenda Pública quando não apresentada impugnação, mas não se aplica às execuções individuais oriundas de sentença coletiva, as quais possuem natureza jurídica autônoma e conteúdo cognitivo próprio. A execução individual de sentença coletiva exige a liquidação do julgado, a individualização do crédito e a demonstração da titularidade do direito pelo exequente, o que caracteriza atividade advocatícia relevante, distinta do mero cumprimento de sentença comum. A jurisprudência consolidada do STJ, refletida na Súmula 345 e reafirmada no Tema 973, reconhece a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo que não haja impugnação. A aplicação do Tema 1190 não revoga ou afasta a incidência da Súmula 345 e do Tema 973, prevalecendo o entendimento específico sobre o genérico, nos termos da técnica do distinguishing, conforme os arts. 926 e 927 do CPC. A ausência de impugnação pela Fazenda Pública não afasta o direito à verba honorária, tendo em vista o trabalho técnico demandado na fase executiva, bem como a natureza alimentar da verba prevista no art. 85, § 14, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Tema 1190 do STJ não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva, mesmo que não impugnadas pela Fazenda Pública. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação, conforme a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. A atuação do advogado na fase de cumprimento individual de sentença coletiva configura atividade técnica relevante e justifica a fixação da verba honorária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 14; arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1190; TJAP, AgRg nº 6001761-32.2025.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério Junior, j. 20.10.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 20 de fevereiro de 2026.

24/02/2026, 00:00

Juntada de Certidão

23/02/2026, 09:30

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/02/2026, 09:30

Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.394.577/0001-25 (AGRAVADO) e provido

23/02/2026, 09:30

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

19/02/2026, 18:33

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

19/02/2026, 18:27
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
23/02/2026, 09:30
TipoProcessoDocumento#74
23/02/2026, 09:30
TipoProcessoDocumento#63
05/11/2025, 16:50
TipoProcessoDocumento#53
03/11/2025, 15:48